Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 52/2023, de 28/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 115/2019, de 12/09)
- 2ª versão
(Lei n.º 35/2015, de 04/05)
- 1ª versão
(Lei n.º 65/2003, de 23/08)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
42
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º - Noção e efeitos
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
Artigo 4.º - Transmissão do mandado de detenção europeu
Artigo 5.º - Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º - Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
Artigo 7.º - Princípio da especialidade
Artigo 8.º - Entrega ou extradição posterior
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º - Autoridade central
Artigo 10.º - Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º - Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu
Artigo 12.º - Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu
Artigo 12.º-A - Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
Artigo 13.º - Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais
Artigo 14.º - Obrigações internacionais concorrentes
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º - Competência para a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 16.º - Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
Artigo 17.º - Direitos do detido
Artigo 18.º - Audição do detido
Artigo 19.º - Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
Artigo 20.º - Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
Artigo 21.º - Oposição da pessoa procurada
Artigo 22.º - Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 23.º - Decisão em caso de pedidos concorrentes
Artigo 24.º - Recurso
Artigo 25.º - Vista do processo e julgamento
Artigo 26.º - Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 27.º - Privilégios e imunidades
Artigo 28.º - Notificação da decisão
Artigo 29.º - Prazo para a entrega da pessoa procurada
Artigo 30.º - Prazos de duração máxima da detenção
Artigo 31.º - Entrega diferida ou condicional
Artigo 32.º - Apreensão e entrega de bens
Artigo 33.º - Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
Artigo 34.º - Direito subsidiário
Artigo 35.º - Despesas
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º - Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
Artigo 37.º - Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º - Trânsito
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º - Disposição transitória
Artigo 40.º - Entrada em vigor
ANEXO - Mandado de detenção europeu