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DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)
Versão original, já desactualizada!
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Nº de artigos:
43
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza
Artigo 3.º - Missão
Artigo 4.º - Atribuições
Artigo 5.º - Âmbito territorial
Artigo 6.º - Colaboração com outras entidades
Artigo 7.º - Atuação internacional
Artigo 8.º - Coordenação e cooperação
Artigo 9.º - Poderes de autoridade
Artigo 10.º - Formação e investigação em proteção civil
Artigo 11.º - Órgãos
Artigo 12.º - Presidente
Artigo 13.º - Relações externas e comunicação
Artigo 14.º - Diretores nacionais
Artigo 15.º - Tipo de organização interna
Artigo 16.º - Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
Artigo 17.º - Direção Nacional de Administração de Recursos
Artigo 18.º - Direção Nacional de Bombeiros
Artigo 19.º - Conselho Nacional de Bombeiros
Artigo 20.º - Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
Artigo 21.º - Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 22.º - Comandos regionais de emergência e proteção civil
Artigo 23.º - Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Artigo 24.º - Salas de operações e comunicações
Artigo 25.º - Força especial de proteção civil
Artigo 26.º - Uniformes e transferência de símbolos
Artigo 27.º - Receitas
Artigo 28.º - Despesas
Artigo 29.º - Apoio à atividade dos bombeiros
Artigo 30.º - Isenção de portagem
Artigo 31.º - Mapa de cargos de direcção
Artigo 32.º - Meios aéreos
Artigo 33.º - Inspeção
Artigo 34.º - Dever de disponibilidade
Artigo 35.º - Patrocínio judiciário
Artigo 36.º - Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 37.º - Comissões de serviço
Artigo 38.º - Instalação das estruturas da organização interna
Artigo 39.º - Sucessão
Artigo 40.º - Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
Artigo 41.º - Norma revogatória
Artigo 42.º - Entrada em vigor
ANEXO