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DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 25/2023, de 30/05
-
Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 25/2023, de 30/05)
- 2ª versão
(Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
- 1ª versão
(DL n.º 92/2019, de 10/07)
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50
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Autoridade competente
Artigo 4.º - Entidade licenciadora
CAPÍTULO II
Prevenção e controlo de espécies exóticas
SECÇÃO I
Detenção, cultivo e criação e comércio de espécies exóticas
Artigo 5.º - Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
Artigo 6.º - Condições para o licenciamento
Artigo 7.º - Prazos para o pedido de licenciamento
Artigo 8.º - Emissão de licença, renovação e averbamentos
Artigo 9.º - Registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas
Artigo 10.º - Duração da licença
Artigo 11.º - Direitos e deveres decorrentes da licença
Artigo 12.º - Revogação da licença
SECÇÃO II
Introdução na natureza de espécies exóticas
Artigo 13.º - Autorização
Artigo 14.º - Requisitos
Artigo 15.º - Quarentena
CAPÍTULO III
Espécies invasoras
SECÇÃO I
Regime de interdição de espécies invasoras
Artigo 16.º - Interdição de espécies invasoras
Artigo 17.º - Lista Nacional de Espécies Invasoras
Artigo 18.º - Inclusão na lista nacional de espécies invasoras
Artigo 19.º - Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
Artigo 20.º - Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras
Artigo 21.º - Licenciamento excecional para espécies invasoras
Artigo 22.º - Reconhecimento de interesse público
SECÇÃO II
Sistema de gestão, controlo e alerta
Artigo 23.º - Sistema de vigilância
Artigo 24.º - Deteção precoce
Artigo 25.º - Rede de alerta
Artigo 26.º - Notificação à Comissão Europeia
Artigo 27.º - Medidas preventivas
Artigo 28.º - Planos de controlo, contenção ou erradicação
Artigo 29.º - Planos de ação para as vias prioritárias
Artigo 30.º - Procedimentos fronteiriços
CAPÍTULO IV
Regime excepcional
Artigo 31.º - Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
Artigo 32.º - Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 33.º - Contraordenações ambientais
Artigo 34.º - Apreensão cautelar e sanções acessórias
Artigo 35.º - Fiscalização
Artigo 36.º - Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 37.º - Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º - Licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
Artigo 39.º - Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais
Artigo 40.º - Animais de companhia
Artigo 41.º - Operadores comerciais
Artigo 42.º - Taxas
Artigo 43.º - Regiões Autónomas
Artigo 44.º - Remissões
Artigo 45.º - Articulação de regimes
Artigo 46.º - Norma revogatória
Artigo 47.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º
ANEXO III - Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV