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Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto
MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 90/2023, de 11/10
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 90/2023, de 11/10)
- 1ª versão
(Lei n.º 65/2019, de 23/08)
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Nº de artigos:
27
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Sistema de informação cadastral simplificado
Artigo 3.º - Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial
Artigo 4.º - Princípios gerais
Artigo 5.º - Modelo de organização e desenvolvimento
Artigo 6.º - Número de identificação de prédio
Artigo 6.º-A - Plataforma de serviços geográficos Balcão Único do Prédio
Artigo 7.º - Confirmação de confinantes
Artigo 7.º-A - Conciliação administrativa
Artigo 7.º-B - RGG validada com reserva
Artigo 7.º-C - Procedimento de consulta pública
Artigo 7.º-D - Procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz
Artigo 7.º-E - Procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz
CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificada
SECÇÃO I
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Artigo 8.º - Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
SECÇÃO II
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
Artigo 9.º - Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
Artigo 10.º - Direito subsidiário
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 11.º - Anotação à descrição
Artigo 12.º - Baldios
Artigo 13.º - Publicitação
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º - Regime emolumentar e tributário
Artigo 15.º - Regulamentação
Artigo 16.º - Produção de efeitos
Artigo 16.º-A - Indicador 'área conhecida'
Artigo 17.º - Avaliação
Artigo 18.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II