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Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho
REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 25/2024, de 20/02
-
Lei n.º 26/2024, de 20/02
-
Lei n.º 4/2022, de 06/01
-
Lei n.º 58/2021, de 18/08
-
Lei n.º 69/2020, de 09/11
- 6ª versão - a mais recente
(Lei n.º 26/2024, de 20/02)
- 5ª versão
(Lei n.º 25/2024, de 20/02)
- 4ª versão
(Lei n.º 4/2022, de 06/01)
- 3ª versão
(Lei n.º 58/2021, de 18/08)
- 2ª versão
(Lei n.º 69/2020, de 09/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 52/2019, de 31/07)
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30
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CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Cargos políticos
Artigo 3.º - Altos cargos públicos
Artigo 4.º - Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos Conselhos Superiores
Artigo 5.º - Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO II
Do exercício do mandato
Artigo 6.º - Exclusividade
Artigo 6.º-A - Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
Artigo 6.º-B - Garantias de outros titulares de cargos políticos
Artigo 7.º - Autarcas
Artigo 8.º - Atividades anteriores
Artigo 9.º - Impedimentos
Artigo 10.º - Regime aplicável após cessação de funções
Artigo 11.º - Regime sancionatório
Artigo 12.º - Nulidade
CAPÍTULO III
Das obrigações declarativas
Artigo 13.º - Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Artigo 14.º - Atualização da declaração
Artigo 15.º - Registo de interesses
Artigo 16.º - Ofertas institucionais e hospitalidades
Artigo 17.º - Acesso e publicidade
Artigo 18.º - Incumprimento das obrigações declarativas
Artigo 18.º-A - Desobediência qualificada e ocultação intencional de património
Artigo 19.º - Códigos de Conduta
Artigo 20.º - Fiscalização
Artigo 21.º - Dever de colaboração
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º - Crimes de responsabilidade
Artigo 23.º - Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Artigo 24.º - Norma revogatória
Artigo 25.º - Norma transitória
Artigo 26.º - Entrada em vigor
ANEXO - Modelo de Declaração de Rendimentos, Património e Interesses