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DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES
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Nº de artigos:
25
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CAPÍTULO I
Fins e objeto do registo
Artigo 1.º - Fins do registo de fundações
Artigo 2.º - Registo de factos relativos a fundações
Artigo 3.º - Registo de factos relativos a representações permanentes
Artigo 4.º - Registo de ações e decisões
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do registo
Artigo 5.º - Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
Artigo 6.º - Oponibilidade a terceiros
Artigo 7.º - Incumprimento da obrigação de registo
CAPÍTULO III
Registo e documentos
Artigo 8.º - Registo de reconhecimento de fundação
Artigo 9.º - Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
Artigo 10.º - Registo do estatuto de utilidade pública
Artigo 11.º - Registo da alteração dos estatutos
Artigo 12.º - Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
Artigo 13.º - Registo de fusão de fundações
Artigo 14.º - Registo de extinção
CAPÍTULO IV
Atos de registo e publicações
Artigo 15.º - Primeiro registo
Artigo 16.º - Forma de registo
Artigo 17.º - Registos provisórios por natureza
Artigo 18.º - Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
Artigo 19.º - Factos registados por averbamento
Artigo 20.º - Publicações obrigatórias
CAPÍTULO V
Comunicações e acesso
Artigo 21.º - Comunicações obrigatórias
Artigo 22.º - Acesso aos dados
Artigo 23.º - Protocolo de cooperação institucional
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º - Fundações públicas
Artigo 25.º - Direito subsidiário