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DL n.º 62/99, de 02 de Março
FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES
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Artigo 1.º - Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes
Artigo 2.º - Finalidade dos ficheiros informáticos
Artigo 3.º - Constituição do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes
Artigo 4.º - Constituição do ficheiro central do registo de contumácia
Artigo 5.º - Constituição do ficheiro de emissão de certificados do registo criminal
Artigo 6.º - Constituição do ficheiro de emissão de certificados de contumácia
Artigo 7.º - Recolha e actualização dos dados do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e do ficheiro central de contumácia.
Artigo 8.º - Recolha e actualização dos dados dos ficheiros de emissão de certificados
Artigo 9.º - Acesso à informação
Artigo 10.º - Tempo de conservação dos dados
Artigo 11.º - Segurança da informação