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DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Detenção de cães e gatos
Artigo 4.º - Exposições
Artigo 5.º - Comércio de cães e gatos
Artigo 6.º - Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
Artigo 7.º - Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
Artigo 8.º - Captura de cães e gatos vadios ou errantes
Artigo 9.º - Destino dos animais capturados
Artigo 10.º - Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
Artigo 11.º - Canis e gatis municipais
Artigo 12.º - Destruição de cadáveres
Artigo 13.º - Competências
Artigo 14.º - Contra-ordenações
Artigo 15.º - Sanções acessórias
Artigo 16.º - Instrução dos processos e destino das coimas
Artigo 17.º - Regiões Autónomas
Artigo 18.º - Disposições regulamentares
Artigo 19.º - Revogação