Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 10/2023, de 08/02
-
DL n.º 53/2022, de 12/08
-
DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 54/2023, de 14/07)
- 4ª versão
(DL n.º 10/2023, de 08/02)
- 3ª versão
(DL n.º 53/2022, de 12/08)
- 2ª versão
(DL n.º 26/97, de 23/01)
- 1ª versão
(DL n.º 31/85, de 25/01)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
19
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
Artigo 3.º - Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado
Artigo 4.º - Perda definitiva para o Estado
Artigo 5.º - Abandono por declaração expressa do proprietário
Artigo 6.º - Outros casos de abandono e perda a favor do Estado
Artigo 7.º - Vistoria do veículo pela DGPE
Artigo 8.º - Auto de recepção de veículos apreendidos
Artigo 9.º - Reparação e utilização de veículos apreendidos
Artigo 10.º - Veículos sem interesse para o parque do Estado
Artigo 10.º-A - Restituição de veículos
Artigo 11.º - Indemnizações
Artigo 12.º - Despesas com veículos não utilizados
Artigo 13.º - Fixação judicial de indemnização pelo uso
Artigo 14.º - Comunicação obrigatória de vendas ou leilões
Artigo 15.º - Venda de veículos matriculados
Artigo 16.º - Identificação dos veículos
Artigo 17.º - Norma revogatória
Artigo 18.º - Entrada em vigor