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DL n.º 71/2021, de 11 de Agosto
COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
(versão actualizada)
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26
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Designação das autoridades nacionais competentes
Artigo 4.º - Serviço de ligação único
Artigo 5.º - Dever de cooperação entre as autoridades
Artigo 6.º - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Artigo 7.º - Autoridade Nacional de Aviação Civil
Artigo 8.º - Autoridade Nacional de Comunicações
Artigo 9.º - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Artigo 10.º - Autoridade Regional das Atividades Económicas
Artigo 11.º - Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 12.º - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 13.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Artigo 14.º - Direção-Geral do Consumidor
Artigo 15.º - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Artigo 16.º - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Artigo 17.º - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Artigo 18.º - Ministério Público
Artigo 19.º - Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Artigo 20.º - Compromisso do profissional responsável pela infracção
Artigo 21.º - Alertas externos
Artigo 22.º - Publicidade das decisões
Artigo 23.º - Sucessão de competências
Artigo 24.º - Norma revogatória
Artigo 25.º - Entrada em vigor
ANEXO