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DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro
REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
35
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definição de corrupção e infrações conexas
CAPÍTULO II
Mecanismo de prevenção da corrupção
Artigo 4.º - Acompanhamento e competência
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção da corrupção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º - Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
Artigo 6.º - Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
Artigo 7.º - Código de conduta
Artigo 8.º - Canais de denúncia
Artigo 9.º - Formação e comunicação
Artigo 10.º - Sistema de avaliação
Artigo 11.º - Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
SECÇÃO II
Disposições aplicáveis a entidades públicas
Artigo 12.º - Transparência administrativa
Artigo 13.º - Conflitos de interesses
Artigo 14.º - Acumulação de funções
Artigo 15.º - Sistema de controlo interno
Artigo 16.º - Promoção da concorrência na contratação pública
SECÇÃO III
Disposições aplicáveis a pessoas coletivas de direito privado
Artigo 17.º - Procedimentos de controlo interno
Artigo 18.º - Procedimentos de avaliação prévia
Artigo 19.º - Exercício de poderes públicos ou funções administrativas
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Regime contra-ordenacional
Artigo 20.º - Contraordenações
Artigo 21.º - Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 22.º - Responsabilidade subsidiária
Artigo 23.º - Sanções acessórias
Artigo 24.º - Suspensão do processo
Artigo 25.º - Notificações
Artigo 26.º - Notificações ao mandatário e testemunhas
Artigo 27.º - Direito de audiência e defesa do arguido
Artigo 28.º - Pagamento voluntário
Artigo 29.º - Comparência de testemunhas
Artigo 30.º - Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
Artigo 31.º - Direito subsidiário
SECÇÃO II
Responsabilidade disciplinar
Artigo 32.º - Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
Artigo 33.º - Dever de comunicação
CAPÍTULO V
Inspeções-gerais e entidades equiparadas e inspeções regionais
Artigo 34.º - Inspeção e auditoria
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º - Articulação com outros regimes