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Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro
REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
31
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Articulação com outros regimes
Artigo 4.º - Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública
Artigo 5.º - Denunciante
Artigo 6.º - Condições de protecção
CAPÍTULO II
Meios de denúncia e divulgação pública
SECÇÃO I
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
Artigo 7.º - Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
SECÇÃO II
Denúncia interna
Artigo 8.º - Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna
Artigo 9.º - Características dos canais de denúncia interna
Artigo 10.º - Forma e admissibilidade da denúncia interna
Artigo 11.º - Seguimento da denúncia interna
SECÇÃO III
Denúncia externa
Artigo 12.º - Autoridades competentes
Artigo 13.º - Características dos canais de denúncia externa
Artigo 14.º - Forma e admissibilidade da denúncia externa
Artigo 15.º - Seguimento da denúncia externa
Artigo 16.º - Obrigação de informação
Artigo 17.º - Relatórios anuais
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas
Artigo 18.º - Confidencialidade
Artigo 19.º - Tratamento de dados pessoais
Artigo 20.º - Conservação de denúncias
CAPÍTULO III
Medidas de protecção
Artigo 21.º - Proibição de retaliação
Artigo 22.º - Medidas de apoio
CAPÍTULO IV
Tutela jurisdicional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º - Tutela jurisdicional efectiva
Artigo 24.º - Responsabilidade do denunciante
Artigo 25.º - Proteção da pessoa visada
Artigo 26.º - Indisponibilidade dos direitos
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 27.º - Contraordenações e coimas
Artigo 28.º - Concurso de infracções
Artigo 29.º - Competência para o processamento e aplicação das coimas
Artigo 30.º - Regime subsidiário
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 31.º - Entrada em vigor