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DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022
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Nº de artigos:
171
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CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Artigo 3.º - Sanções por incumprimento
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração central do Estado
Artigo 4.º - Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Artigo 5.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 6.º - Previsão mensal de execução
Artigo 7.º - Determinação de fundos disponíveis
Artigo 8.º - Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Artigo 9.º - Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Artigo 10.º - Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
Artigo 11.º - Prioridade e registo de alterações orçamentais
Artigo 12.º - Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
Artigo 13.º - Alterações orçamentais no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública
Artigo 14.º - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública dos técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Artigo 15.º - Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Artigo 16.º - Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
Artigo 17.º - Programas específicos de mobilidade
Artigo 18.º - Entrega de saldos
Artigo 19.º - Transição de saldos
Artigo 20.º - Aplicação de saldos
Artigo 21.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 22.º - Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Artigo 23.º - Cabimentação e compromissos
Artigo 24.º - Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 25.º - Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Artigo 26.º - Prazos médios de pagamento
Artigo 27.º - Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
Artigo 28.º - Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Artigo 29.º - Adoção de sistemas de informação contabilística
Artigo 30.º - Consolidação orçamental e de prestação de contas
Artigo 31.º - Sistema de Gestão de Receitas
Artigo 32.º - Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Artigo 33.º - Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Artigo 34.º - Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Artigo 35.º - Descontos para os subsistemas de saúde
Artigo 36.º - Serviços processadores
Artigo 37.º - Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 38.º - Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Artigo 39.º - Dação de bens em pagamento
Artigo 40.º - Regras sobre veículos
Artigo 41.º - Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 42.º - Indemnizações compensatórias
Artigo 43.º - Transferências para fundações
Artigo 44.º - Disposições específicas para a celebração de contratos públicos
Artigo 45.º - Assunção de compromissos plurianuais
Artigo 46.º - Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
Artigo 47.º - Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
Artigo 48.º - Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Artigo 49.º - Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 50.º - Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa de Representação Externa
Artigo 51.º - Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Artigo 52.º - Regras respeitantes a despesas
Artigo 53.º - Regras respeitantes a receitas
Artigo 54.º - Regras respeitantes a saldos
Artigo 55.º - Regras respeitantes a projetos de cooperação
Artigo 56.º - Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
SUBSECÇÃO II
Programa da Defesa
Artigo 57.º - Gestão financeira do Programa da Defesa
SUBSECÇÃO III
Programa da Saúde
Artigo 58.º - Gestão financeira do Programa da Saúde
Artigo 59.º - Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Artigo 60.º - Suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde
Artigo 61.º - Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Artigo 62.º - Cuidados paliativos
Artigo 63.º - Contratação de médicos aposentados
Artigo 64.º - Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
Artigo 65.º - Prorrogação das situações de licença sem vencimento
Artigo 66.º - Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
SUBSECÇÃO IV
Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 67.º - Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 68.º - Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
Artigo 69.º - Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Artigo 70.º - Gratuitidade de manuais escolares
SUBSECÇÃO V
Programa da Ciência e Ensino Superior
Artigo 71.º - Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 72.º - Contratação de seguros
SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
Artigo 73.º - Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 74.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 75.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Artigo 76.º - Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local
Artigo 77.º - Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2022
Artigo 78.º - Fundo de Emergência Municipal
Artigo 79.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 80.º - Lojas de cidadão
Artigo 81.º - Transferências financeiras ao abrigo da descentralização
Artigo 82.º - Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
Artigo 83.º - Procedimentos transitórios na descentralização de competências
CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 84.º - Execução do orçamento da segurança social
Artigo 85.º - Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 86.º - Planos de tesouraria
Artigo 87.º - Medidas e projetos no âmbito do investimento
Artigo 88.º - Requisição de fundos
Artigo 89.º - Alterações orçamentais
Artigo 90.º - Transferências orçamentais
Artigo 91.º - Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Artigo 92.º - Aquisição de serviços médicos
Artigo 93.º - Despesas da política de cooperação
Artigo 94.º - Pagamento da prestação social para a inclusão
Artigo 95.º - Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Artigo 96.º - Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da segurança social
CAPÍTULO V
Operações do tesouro
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas
Artigo 97.º - Parecer sobre operações de financiamento
Artigo 98.º - Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Artigo 99.º - Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 100.º - Procedimento aplicável aos empréstimos externos
SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 101.º - Modelo de gestão de tesouraria
Artigo 102.º - Unidade de tesouraria
Artigo 103.º - Cartão «Tesouro Português»
Artigo 104.º - Gestão das disponibilidades de tesouraria
SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 105.º - Recuperação de créditos
Artigo 106.º - Regularização de responsabilidades
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 107.º - Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Artigo 108.º - Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
Artigo 109.º - Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Artigo 110.º - Informação a prestar pelas regiões autónomas
Artigo 111.º - Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Artigo 112.º - Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Artigo 113.º - Informação a prestar pela segurança social
Artigo 114.º - Deveres de informação
CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração
Artigo 115.º - Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Artigo 116.º - Programas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiários de proteção internacional
CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 117.º - Disposição do património imobiliário
Artigo 118.º - Utilização de curta duração
Artigo 119.º - Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Artigo 120.º - Princípio da onerosidade
Artigo 121.º - Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
Artigo 122.º - Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Artigo 123.º - Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Artigo 124.º - Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Artigo 125.º - Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
Artigo 126.º - Contratos de arrendamento com opção de compra
Artigo 127.º - Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Artigo 128.º - Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 129.º - Redefinição do uso dos solos
Artigo 130.º - Constituição em propriedade horizontal
Artigo 131.º - Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Artigo 132.º - Património das instituições de ensino superior
Artigo 133.º - Património da Casa do Douro
Artigo 134.º - Embarcações e aeronaves perdidas a favor do Estado
CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Artigo 135.º - Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades
Artigo 136.º - Outras valorizações remuneratórias
Artigo 137.º - Vínculos de emprego público a termo resolutivo
Artigo 138.º - Controlo de recrutamento de trabalhadores
Artigo 139.º - Cedência de interesse público
Artigo 140.º - Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Artigo 141.º - Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Artigo 142.º - Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
Artigo 143.º - Contratação de trabalhadores aposentados ou reformados para a área de manutenção de material circulante
Artigo 144.º - Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 145.º - Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 146.º - Plano de Recuperação e Resiliência
Artigo 147.º - Execução do montante equivalente ao IVA
Artigo 148.º - Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
Artigo 149.º - Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
CAPÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 150.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro
Artigo 151.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
Artigo 152.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
Artigo 153.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Artigo 154.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
Artigo 155.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
Artigo 156.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho
Artigo 157.º - Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de Setembro
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 158.º - Prestação de informação por via electrónica
Artigo 159.º - Normas interpretativas
Artigo 160.º - Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
Artigo 161.º - Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
Artigo 162.º - Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Artigo 163.º - Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
Artigo 164.º - Estudo prévio
Artigo 165.º - Alteração ao Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 166.º - Prorrogação de efeitos
Artigo 167.º - Produção de efeitos
Artigo 168.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III