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DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Objetivos e princípios
Artigo 5.º - Autoridades competentes
Artigo 6.º - Normas da qualidade
Artigo 7.º - Obrigações gerais das entidades responsáveis
Artigo 8.º - Tratamento da água destinada ao consumo humano
CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do risco
Artigo 9.º - Abordagem baseada no risco para a segurança da água
Artigo 10.º - Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
Artigo 11.º - Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
Artigo 12.º - Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento
Artigo 13.º - Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público
Artigo 14.º - Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
Artigo 15.º - Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
Artigo 16.º - Monitorização
CAPÍTULO III
Programa de controlo da qualidade da água
Artigo 17.º - Verificação da conformidade
Artigo 18.º - Controlo dos parâmetros conservativos
Artigo 19.º - Controlo dos pesticidas
Artigo 20.º - Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
Artigo 21.º - Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
CAPÍTULO IV
Incumprimento de regras de qualidade da água
Artigo 22.º - Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água
Artigo 23.º - Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos
Artigo 24.º - Medidas de restrição de utilização
Artigo 25.º - Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial
Artigo 26.º - Persistência de incumprimentos
Artigo 27.º - Derrogações
Artigo 28.º - Termo das derrogações
Artigo 29.º - Comunicação de derrogações
CAPÍTULO V
Acesso à água e à informação
Artigo 30.º - Acesso à água destinada ao consumo humano
Artigo 31.º - Garantia de acesso a água
Artigo 32.º - Divulgação dos dados da qualidade da água
CAPÍTULO VI
Produtos em contacto com a água
Artigo 33.º - Utilização de produtos em contacto com a água
Artigo 34.º - Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
Artigo 35.º - Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
CAPÍTULO VII
Laboratórios de ensaios
Artigo 36.º - Aptidão e acreditação dos laboratórios
Artigo 37.º - Ensaios de controlo da qualidade
Artigo 38.º - Supervisão dos laboratórios
CAPÍTULO VIII
Regimes especiais
Artigo 39.º - Regime do setor alimentar
Artigo 40.º - Outros regimes especiais
CAPÍTULO IX
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 41.º - Fiscalização e inspecção
Artigo 42.º - Vigilância sanitária
Artigo 43.º - Contraordenações
Artigo 44.º - Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções
Artigo 45.º - Destino das coimas
CAPÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 46.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Artigo 47.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Artigo 48.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 49.º - Registo e tramitação das comunicações e notificações
Artigo 50.º - Informações sobre a implementação
Artigo 51.º - Disponibilização de informação à Comissão Europeia
Artigo 52.º - Regime transitório
Artigo 53.º - Regiões Autónomas
Artigo 54.º - Norma revogatória
Artigo 55.º - Produção de efeitos
Artigo 56.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Parâmetros e valores paramétricos
ANEXO II - Monitorização
ANEXO III - Programa de controlo da qualidade da água
ANEXO IV - Especificações para a análise dos parâmetros
ANEXO V - Princípios de definição de metodologias referidas no artigo 34.º por grupos de materiais
ANEXO VI - Instalações prioritárias