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DL n.º 63/85, de 14 de Março
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
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TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1.º - (Definição)
Artigo 2.º - (Obras originais)
Artigo 3.º - (Obras equiparadas a originais)
Artigo 4.º - (Título da obra)
Artigo 5.º - (Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
Artigo 6.º - (Obra publicada e obra divulgada)
Artigo 7.º - (Exclusão de protecção)
Artigo 8.º - (Compilações e anotações de textos oficiais)
Artigo 9.º - (Reconhecimento do direito de autor)
CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 10.º - (Conteúdo do direito de autor)
Artigo 11.º - (Suportes da obra)
SECÇÃO II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 12.º - (Titularidade)
Artigo 13.º - (Obra subsidiada)
Artigo 14.º - (Determinação da titularidade em casos excepcionais)
Artigo 15.º - (Exercício do direito pelo destinatário da obra)
Artigo 16.º - (Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Artigo 17.º - (Obra feita em colaboração)
Artigo 18.º - (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Artigo 19.º - (Obra colectiva)
Artigo 20.º - (Obra compósita)
Artigo 21.º - (Obra radiofónica)
Artigo 22.º - (Obra cinematográfica)
Artigo 23.º - (Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Artigo 24.º - (Obra fonográfica ou videográfica)
Artigo 25.º - (Obra de arquitectura, urbanismo e 'design')
Artigo 26.º - (Colaboradores técnicos)
CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário e artístico
Artigo 27.º - (Paternidade da obra)
Artigo 28.º - (Identificação do autor)
Artigo 29.º - (Protecção do nome)
Artigo 30.º - (Obra de autor anónimo)
Artigo 31.º - (Competência da ordem jurídica portuguesa)
Artigo 32.º - (Reciprocidade)
Artigo 33.º - (País de origem de obra publicada)
Artigo 34.º - (País de origem de obra não publicada)
CAPÍTULO IV
Da duração
Artigo 35.º - (Regra geral)
Artigo 36.º - (Obra feita em colaboração e obra colectiva)
Artigo 37.º - (Obra anónima e equiparada)
Artigo 38.º - (Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)
Artigo 39.º - (Obra cinematográfica)
Artigo 40.º - (Protecção de partes ou volumes de obra)
Artigo 41.º - (Contagem do prazo de caducidade)
Artigo 42.º - (Protecção de obra estrangeira)
Artigo 43.º - (Queda no domínio público)
CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 44.º - (Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
Artigo 45.º - (Regime da autorização)
Artigo 46.º - (Limites da cessão e da oneração)
Artigo 47.º - (Cessão ou oneração parciais)
Artigo 48.º - (Cessão total)
Artigo 49.º - (Usufruto)
Artigo 50.º - (Penhor)
Artigo 51.º - (Penhora e arresto)
Artigo 52.º - (Disposição antecipada do direito de autor)
Artigo 53.º - (Compensação suplementar)
Artigo 54.º - (Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Artigo 55.º - (Direito de autor incluído em herança vaga)
Artigo 56.º - (Reedição de obra esgotada)
Artigo 57.º - (Processo)
Artigo 58.º - (Direito de sequência)
Artigo 59.º - (Usucapião)
CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
Artigo 60.º - (Definição)
Artigo 61.º - (Exercício)
Artigo 62.º - (Divulgação de obra 'ne varietur')
Artigo 63.º - (Modificações da obra)
Artigo 64.º - (Modificações de projecto arquitectónico)
Artigo 65.º - (Direitos morais no caso de penhora)
Artigo 66.º - (Direito de retirada)
TÍTULO II
Da reprodução da obra literária ou artística
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º - (Fruição e utilização)
Artigo 68.º - (Formas de utilização)
Artigo 69.º - (Autor incapaz)
Artigo 70.º - (Obras póstumas)
Artigo 71.º - (Faculdade legal da tradução)
Artigo 72.º - (Circunstâncias excepcionais)
SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor
Artigo 73.º - (Poderes de gestão)
Artigo 74.º - (Mandatários do autor)
Artigo 75.º - (Registo do mandato)
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 76.º - (Âmbito)
Artigo 77.º - (Requisitos)
Artigo 78.º - (Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 79.º - (Publicação de obra não protegida)
Artigo 80.º - (Prelecções)
Artigo 81.º - (Processo Braille)
Artigo 82.º - (Outras utilizações)
Artigo 83.º - (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)
CAPÍTULO III
Das utilizações em especial
SECÇÃO I
Da edição
Artigo 84.º - (Contrato de edição)
Artigo 85.º - (Exclusões)
Artigo 86.º - (Objecto)
Artigo 87.º - (Conteúdo)
Artigo 88.º - (Forma)
Artigo 89.º - (Efeitos)
Artigo 90.º - (Obrigações do autor)
Artigo 91.º - (Obrigações do editor)
Artigo 92.º - (Retribuição)
Artigo 93.º - (Exigibilidade do pagamento)
Artigo 94.º - (Actualização ortográfica)
Artigo 95.º - (Provas)
Artigo 96.º - (Modificações)
Artigo 97.º - (Prestação de contas)
Artigo 98.º - (Identificação do autor)
Artigo 99.º - (Impressão)
Artigo 100.º - (Venda de exemplares em saldo)
Artigo 101.º - (Proibição de cessão dos direitos do editor)
Artigo 102.º - (Morte ou incapacidade do autor)
Artigo 103.º - (Falência do editor)
Artigo 104.º - (Obras completas)
Artigo 105.º - (Obras futuras)
Artigo 106.º - (Reedições e edições sucessivas)
Artigo 107.º - (Rescisão do contrato)
SECÇÃO II
Da representação cénica
Artigo 108.º - (Noção)
Artigo 109.º - (Autorização)
Artigo 110.º - (Forma, conteúdo e efeitos)
Artigo 111.º - (Retribuição)
Artigo 112.º - (Prova de autorização do autor)
Artigo 113.º - (Representação não autorizada)
Artigo 114.º - (Direitos de autor)
Artigo 115.º - (Supressão de passos de obra)
Artigo 116.º - (Obrigações do empresário)
Artigo 117.º - (Sigilo de obra inédita)
Artigo 118.º - (Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Artigo 119.º - (Proibição da cesão dos direitos do empresário)
Artigo 120.º - (Representação de obra não divulgada)
Artigo 121.º - (Rescisão do contrato)
SECÇÃO III
Da recitação e da execução
Artigo 122.º - (Equiparação à representação)
Artigo 123.º - (Obrigações do promotor)
Artigo 124.º - (Fraude na organização ou realização do programa)
SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas
Artigo 125.º - (Produção de obra cinematográfica)
Artigo 126.º - (Autorização dos autores de obra cinematográfica)
Artigo 127.º - (Do produtor)
Artigo 128.º - (Efeitos da autorização)
Artigo 129.º - (Exclusivo)
Artigo 130.º - (Transformações)
Artigo 131.º - (Conclusão da obra)
Artigo 132.º - (Retribuição)
Artigo 133.º - (Regime aplicável)
Artigo 134.º - (Co-produção)
Artigo 135.º - (Cessão dos direitos do produtor)
Artigo 136.º - (Identificação da obra e do autor)
Artigo 137.º - (Utilização e reprodução separadas)
Artigo 138.º - (Prazo de cumprimento do contrato)
Artigo 139.º - (Provas, matrizes e cópias)
Artigo 140.º - (Falência do produtor)
Artigo 141.º - (Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
SECÇÃO V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 142.º - (Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
Artigo 143.º - (Identificação da obra e do autor)
Artigo 144.º - (Remissão)
Artigo 145.º - (Regime)
Artigo 146.º - (Obras que já foram objecto de fixação)
Artigo 147.º - (Cessão dos direitos do produtor)
Artigo 148.º - (Transformações)
Artigo 149.º - (Âmbito)
SECÇÃO VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 150.º - (Autorização)
Artigo 151.º - (Radiodifusão de obra fixada)
Artigo 152.º - (Pressupostos técnicos)
Artigo 153.º - (Limites)
Artigo 154.º - (Âmbito)
Artigo 155.º - (Identificação do autor)
Artigo 156.º - (Comunicação pública da obra radiodifundida)
Artigo 157.º - (Regime aplicável)
SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
Artigo 158.º - (Da exposição)
Artigo 159.º - (Responsabilidade pelas obras expostas)
Artigo 160.º - (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Artigo 161.º - (Identificação da obra)
Artigo 162.º - (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
Artigo 163.º - (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Artigo 164.º - (Extensão de protecção)
SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
Artigo 165.º - (Condições de protecção)
Artigo 166.º - (Direitos do autor)
Artigo 167.º - (Alienação do negativo)
Artigo 168.º - (Indicações obrigatórias)
Artigo 169.º - (Reprodução de fotografias publicadas)
Artigo 170.º - (Reprodução livre)
Artigo 171.º - (Reprodução de fotografia encomendada)
SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 172.º - (Autorização do autor)
Artigo 173.º - (Regime aplicável)
Artigo 174.º - (Compensação suplementar)
Artigo 175.º - (Indicação do tradutor)
Artigo 176.º - (Licença especial)
SECÇÃO X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 177.º - (Protecção)
Artigo 178.º - (Artigos de actualidade)
Artigo 179.º - (Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
Artigo 180.º - (Publicação fraccionada e periódica)
TÍTULO III
Dos direitos conexos
Artigo 181.º - (Noção)
Artigo 182.º - (Ressalva dos direitos dos autores)
Artigo 183.º - (Poder de impedir)
Artigo 184.º - (Autorização para radiodifundir)
Artigo 185.º - (Identificação)
Artigo 186.º - (Representação dos artistas)
Artigo 187.º - (Casos excepcionais)
Artigo 188.º - (Utilizações ilícitas)
Artigo 189.º - (Duração)
Artigo 190.º - (Autorização do produtor)
Artigo 191.º - (Identificação dos fonogramas a videogramas)
Artigo 192.º - (Duração)
Artigo 193.º - (Direitos dos organismos de radiodifusão)
Artigo 194.º - (Duração)
Artigo 195.º - (Utilizações livres)
Artigo 196.º - (Requisitos da protecção)
Artigo 197.º - (Presunção de anuência)
Artigo 198.º - (Modos de exercício)
Artigo 199.º - (Extensão da protecção)
Artigo 200.º - (Não retroactividade)
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 201.º - (Violação do direito moral)
Artigo 202.º - (Contrafacção)
Artigo 203.º - (Usurpação)
Artigo 204.º - (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
Artigo 205.º - (Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime)
Artigo 206.º - (Regime especial de apreensão e destruição em caso de violação do direito moral)
Artigo 207.º - (Regime das contra-ordenações)
Artigo 208.º - (Das contra-ordenações)
Artigo 209.º - (Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)
Artigo 210.º - (Efeito do recurso)
Artigo 211.º - (Destino do produto das coimas)
Artigo 212.º - (Providências cautelares)
Artigo 213.º - (Identificação ilegítima)
Artigo 214.º - (Indemnização)
Artigo 215.º - (Concorrência desleal)
TÍTULO V
Do registo
Artigo 216.º - (Regra geral)
Artigo 217.º - (Registo constitutivo)
Artigo 218.º - (Objecto do registo)
Artigo 219.º - (Nome literário ou artístico)
Disposições finais
Artigo 220.º - (Litígios)