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DL n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro
REGULAMENTA A LEI TUTELAR EDUCATIVA
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19
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Artigo 1.º - Objecto e finalidade do registo
Artigo 2.º - Boletim de registo de medidas tutelares educativas
Artigo 3.º - Remessa de boletim
Artigo 4.º - Recibo dos boletins
Artigo 5.º - Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas
Artigo 6.º - Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas
Artigo 7.º - Pedido de consulta do registo
Artigo 8.º - Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas
Artigo 9.º - Finalidade dos tratamentos informáticos
Artigo 10.º - Constituição do tratamento onomástico
Artigo 11.º - Constituição do tratamento de imagem
Artigo 12.º - Constituição do tratamento de emissão
Artigo 13.º - Recolha e actualização dos dados
Artigo 14.º - Acesso à informação
Artigo 15.º - Tempo de conservação dos dados
Artigo 16.º - Segurança da informação
Artigo 17.º - Disposições subsidiárias
Artigo 18.º - Registo especial de menores
Artigo 19.º - Entrada em vigor