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Legislação
Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 3/2000, de 20/03
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 2/2008, de 14/01)
- 3ª versão
(DL n.º 11/2002, de 24/01)
- 2ª versão
(Lei n.º 3/2000, de 20/03)
- 1ª versão
(Lei n.º 16/98, de 08/04)
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Nº de artigos:
98
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TÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Atribuições
Artigo 3.º - Magistrados de países estrangeiros
Artigo 4.º - Regime financeiro
TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO I
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º - Órgãos
Artigo 6.º - Director
Artigo 7.º - Competência
Artigo 8.º - Directores-adjuntos
Artigo 9.º - Conselho de gestão
Artigo 10.º - Competência e funcionamento do conselho de gestão
Artigo 11.º - Conselho pedagógico
Artigo 12.º - Competência do conselho pedagógico
Artigo 13.º - Conselho de disciplina
Artigo 14.º - Competência do conselho de disciplina
Artigo 15.º - Conselho administrativo
Artigo 16.º - Competência do conselho administrativo
Artigo 17.º - Deliberações
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 18.º - Serviços
Artigo 19.º - Gabinete de estudos jurídico-sociais
Artigo 20.º - Departamento de planeamento, organização e informática
Artigo 21.º - Biblioteca
Artigo 22.º - Museu judiciário
Artigo 23.º - Secretaria
Artigo 24.º - Delegações do CEJ
Artigo 25.º - Competência
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 26.º - Quadro
Artigo 27.º - Secretário
Artigo 28.º - Competência do secretário
Artigo 29.º - Chefes de secção
TÍTULO III
Actividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 30.º - Formação profissional de magistrados
Artigo 31.º - Formação de assessores dos tribunais
Artigo 32.º - Plano de actividades e relatório
CAPÍTULO II
Formação inicial
SECÇÃO I
Ingresso
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º - Ingresso
Artigo 34.º - Vagas e abertura de concurso
Artigo 35.º - Requerimentos
Artigo 36.º - Listas de candidatos
SUBSECÇÃO II
Métodos de selecção
Artigo 37.º - Júris
Artigo 38.º - Fases
Artigo 39.º - Dispensa de testes
Artigo 40.º - Fase escrita
Artigo 41.º - Fase oral
SUBSECÇÃO III
Classificação, graduação final e validade das provas
Artigo 42.º - Classificação da fase escrita
Artigo 43.º - Classificação da fase oral
Artigo 44.º - Classificação final
Artigo 45.º - Assessores
Artigo 46.º - Graduação
Artigo 47.º - Reclamações
Artigo 48.º - Efeitos das reclamações sobre a fase oral
Artigo 49.º - Faltas
Artigo 50.º - Validade das provas
Artigo 51.º - Preenchimento de lugares
SECÇÃO II
Frequência
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 52.º - Auditores de justiça
Artigo 53.º - Direitos, deveres e incompatibilidades
Artigo 54.º - Remuneração e regalias
Artigo 55.º - Funcionários e agentes do Estado
SUBSECÇÃO II
Fase teórico-prática
Artigo 56.º - Objectivos
Artigo 57.º - Conteúdo
Artigo 58.º - Organização
Artigo 59.º - Ciclos de actividades
Artigo 60.º - Actividades no CEJ
Artigo 61.º - Actividades nos tribunais
Artigo 62.º - Colocação junto dos tribunais
Artigo 63.º - Aproveitamento
Artigo 64.º - Falta de assiduidade
Artigo 65.º - Classificação e graduação
Artigo 66.º - Opção de magistratura
Artigo 67.º - Efeitos da exclusão
SUBSECÇÃO III
Fase de estágio
Artigo 68.º - Nomeação
Artigo 69.º - Organização
Artigo 70.º - Regime
Artigo 71.º - Objectivos
Artigo 72.º - Colocação definitiva
Artigo 73.º - Dever de permanência na magistratura
CAPÍTULO III
Formação complementar
Artigo 74.º - Objectivos
Artigo 75.º - Organização
CAPÍTULO IV
Formação permanente
Artigo 76.º - Objectivos
Artigo 77.º - Organização
Artigo 78.º - Plano anual
Artigo 79.º - Actividades
CAPÍTULO V
Docentes e formadores
Artigo 80.º - Docentes e formadores
Artigo 81.º - Nomeação de docentes
Artigo 82.º - Designação de formadores
Artigo 83.º - Regime de provimento de docentes
Artigo 84.º - Regime de remunerações
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
Artigo 85.º - Procedimento disciplinar
Artigo 86.º - Penas
Artigo 87.º - Suspensão preventiva
Artigo 88.º - Aplicação das penas
Artigo 89.º - Efeitos especiais das penas
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º - Contagem dos prazos
Artigo 91.º - Entrada em vigor
Artigo 92.º - Norma revogatória
Artigo 93.º - Regime transitório
Artigo 94.º - Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
Artigo 95.º - Directores e docentes
Artigo 96.º - Pessoal
Artigo 97.º - Director do gabinete de estudos jurídico-sociais
Artigo 98.º - Regulamento interno