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Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro de 1995!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995
- 3ª versão - a mais recente
(DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
- 2ª versão
(Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995)
- 1ª versão
(Lei n.º 83/95, de 31/08)
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28
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito da presente lei
Artigo 2.º - Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular
Artigo 3.º - Legitimidade activa das associações e fundações
CAPÍTULO II
Direito de participação popular
Artigo 4.º - Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
Artigo 5.º - Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos
Artigo 6.º - Consulta dos documentos e demais actos do procedimento
Artigo 7.º - Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas
Artigo 8.º - Audição dos interessados
Artigo 9.º - Dever de ponderação e de resposta
Artigo 10.º - Procedimento colectivo
Artigo 11.º - Aplicação do Código do Procedimento Administrativo
CAPÍTULO III
Do exercício da acção popular
Artigo 12.º - Acção popular administrativa e acção popular civil
Artigo 13.º - Regime especial de indeferimento da petição inicial
Artigo 14.º - Regime especial de representação processual
Artigo 15.º - Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa
Artigo 16.º - Ministério Público
Artigo 17.º - Recolha de provas pelo julgador
Artigo 18.º - Regime especial de eficácia dos recursos
Artigo 19.º - Efeitos do caso julgado
Artigo 20.º - Regime especial de preparos e custas
Artigo 21.º - Procuradoria
CAPÍTULO IV
Responsabilidade civil e penal
Artigo 22.º - Responsabilidade civil subjectiva
Artigo 23.º - Responsabilidade civil objectiva
Artigo 24.º - Seguro de responsabilidade civil
Artigo 25.º - Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º - Dever de cooperação das entidades públicas
Artigo 27.º - Ressalva de casos especiais
Artigo 28.º - Entrada em vigor