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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
JULGADOS DE PAZ
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
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-
DL n.º 26/2024, de 03/04
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Lei n.º 54/2013, de 31/07
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Princípios gerais
Artigo 3.º - Criação e instalação
Artigo 4.º - Circunscrição territorial e sede
Artigo 5.º - Custas
CAPÍTULO II
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º - Da competência em razão do objeto
Artigo 7.º - Conhecimento e efeito da incompetência
SECÇÃO II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território
Artigo 8.º - Em razão do valor
Artigo 9.º - Em razão da matéria
Artigo 10.º - Competência em razão do território
Artigo 11.º - Foro da situação dos bens
Artigo 12.º - Local do cumprimento da obrigação
Artigo 13.º - Regra geral
Artigo 14.º - Regra geral para pessoas coletivas
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos julgados de paz
Artigo 15.º - Das secções
Artigo 16.º - Serviço de mediação
Artigo 17.º - Atendimento e apoio administrativo
Artigo 18.º - Uso de meios informáticos
Artigo 19.º - Pessoal
Artigo 20.º - Modalidade e horário de funcionamento
CAPÍTULO IV
Dos juízes de paz e dos mediadores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º - Impedimentos e suspeições
Artigo 22.º - Dever de sigilo
SECÇÃO II
Juízes de paz
Artigo 23.º - Requisitos
Artigo 24.º - Recrutamento e seleção
Artigo 25.º - Provimento e nomeação
Artigo 26.º - Funções
Artigo 27.º - Incompatibilidades
Artigo 28.º - Remuneração
Artigo 29.º - Disposições subsidiárias
SECÇÃO III
Dos mediadores
Artigo 30.º - Mediadores
Artigo 31.º - Requisitos
Artigo 32.º - Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
Artigo 33.º - Listas de mediadores
Artigo 34.º - Regime
Artigo 35.º - Da mediação e funções do mediador
Artigo 36.º - Remuneração do mediador
CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
Artigo 37.º - Das partes
Artigo 38.º - Representação
Artigo 39.º - Litisconsórcio e coligação
Artigo 40.º - Apoio judiciário
CAPÍTULO VI
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º - Incidentes
Artigo 41.º-A - Procedimentos cautelares
Artigo 42.º - Distribuição dos processos
SECÇÃO II
Do requerimento inicial e da contestação
Artigo 43.º - Apresentação do requerimento
Artigo 44.º - Limitações à apresentação do pedido
Artigo 45.º - Citação do demandado
Artigo 46.º - Formas de citação e notificação
Artigo 47.º - Contestação
Artigo 48.º - Reconvenção
SECÇÃO III
Da pré-mediação e da mediação
Artigo 49.º - Pré-mediação
Artigo 50.º - Objetivos da pré-mediação
Artigo 51.º - Marcação da mediação
Artigo 52.º - Confidencialidade
Artigo 53.º - Mediação
Artigo 54.º - Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
Artigo 55.º - Desistência
Artigo 56.º - Acordo
SECÇÃO IV
Do julgamento
Artigo 57.º - Audiência de julgamento
Artigo 58.º - Efeitos das faltas
Artigo 59.º - Meios probatórios
Artigo 60.º - Sentença
Artigo 61.º - Valor da sentença
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 62.º - Recursos
Artigo 63.º - Direito subsidiário
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º - Rede dos julgados de paz
Artigo 65.º - Conselho dos julgados de paz
Artigo 66.º - Desenvolvimento do projeto
Artigo 67.º - Processos pendentes
Artigo 68.º - Entrada em vigor