Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 71/2018, de 31/12
-
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 71/2018, de 31/12)
- 2ª versão
(Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
- 1ª versão
(Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
50
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza
Artigo 3.º - Regime
Artigo 4.º - Sede
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º - Composição
Artigo 6.º - Modo de designação
Artigo 7.º - Incompatibilidades
Artigo 8.º - Estatuto
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 9.º - Competências
Artigo 10.º - Regulamentos
Artigo 11.º - Recomendações
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 12.º - Deliberações
Artigo 13.º - Funcionamento
Artigo 14.º - Dever de sigilo
CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
Artigo 15.º - Dever de colaboração
Artigo 16.º - Dever de comunicação de dados
Artigo 17.º - Dever de entrega do orçamento de campanha
Artigo 18.º - Dever de apresentação de contas
CAPÍTULO VI
Controlo das contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º - Base de dados
Artigo 20.º - Publicitação de informação na Internet
Artigo 21.º - Publicação no Diário da República
Artigo 22.º - Suspensão da prescrição
Artigo 23.º - Recurso das decisões da Entidade
Artigo 24.º - Meios técnicos
SECÇÃO II
Contas dos partidos políticos
Artigo 25.º - Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Artigo 26.º - Envio à Entidade das contas dos partidos políticos
Artigo 27.º - Auditoria às contas dos partidos políticos
Artigo 28.º - Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
Artigo 29.º - Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
Artigo 30.º - Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos
Artigo 31.º - Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos
Artigo 32.º - Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
Artigo 33.º - Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos
Artigo 34.º - Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos
SECÇÃO III
Contas das campanhas eleitorais
Artigo 35.º - Entrega das contas das campanhas eleitorais
Artigo 36.º - Instrução e apreciação
Artigo 37.º - Contas de campanhas autárquicas
Artigo 38.º - Auditoria às contas das campanhas eleitorais
Artigo 39.º - Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
Artigo 40.º - Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
Artigo 41.º - Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais
Artigo 42.º - Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
Artigo 43.º - Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
Artigo 44.º - Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
Artigo 45.º - Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 46.º - Competência para aplicação de sanções
Artigo 46.º-A - Notificações
Artigo 47.º - Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º - Regime transitório
Artigo 49.º - Entrada em vigor