Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14/98, de 11 de Setembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 5ª versão - a mais recente
(Lei n.º 42/2024, de 14/11)
- 4ª versão
(Lei n.º 36/2021, de 14/06)
- 3ª versão
(Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
- 2ª versão
(Rect. n.º 14/98, de 11/09)
- 1ª versão
(Lei n.º 35/98, de 18/07)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
24
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definição
CAPÍTULO II
Estatuto das ONGA
Artigo 3.º - Atribuição do estatuto
Artigo 4.º - Utilidade pública
Artigo 5.º - Acesso à informação
Artigo 6.º - Direito de participação
Artigo 7.º - Direito de representação
Artigo 8.º - Estatuto dos dirigentes das ONGA
Artigo 9.º - Meios e procedimentos administrativos
Artigo 10.º - Legitimidade processual
Artigo 11.º - Isenção de emolumentos e custas
Artigo 12.º - Isenções fiscais
Artigo 13.º - Mecenato ambiental
Artigo 14.º - Apoios
Artigo 15.º - Direito de antena
Artigo 16.º - Dever de colaboração
CAPÍTULO III
Registo e fiscalização
Artigo 17.º - Registo
Artigo 18.º - Actualização do registo
Artigo 19.º - Modificação do registo
Artigo 20.º - Fiscalização
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º - Transição de registos
Artigo 22.º - Regulamentação
Artigo 23.º - Revogação
Artigo 24.º - Entrada em vigor