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Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
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Nº de artigos:
69
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CAPÍTULO I
Princípios
Artigo 1.º - Liberdade de consciência, de religião e de culto
Artigo 2.º - Princípio da igualdade
Artigo 3.º - Princípio da separação
Artigo 4.º - Princípio da não confessionalidade do Estado
Artigo 5.º - Princípio da cooperação
Artigo 6.º - Força jurídica
Artigo 7.º - Princípio da tolerância
CAPÍTULO II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 8.º - Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
Artigo 9.º - Conteúdo negativo da liberdade religiosa
Artigo 10.º - Direitos de participação religiosa
Artigo 11.º - Educação religiosa dos menores
Artigo 12.º - Objecção de consciência
Artigo 13.º - Assistência religiosa em situações especiais
Artigo 14.º - Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
Artigo 15.º - Ministros do culto
Artigo 16.º - Direitos dos ministros do culto
Artigo 17.º - Serviço militar dos ministros do culto
Artigo 18.º - Escusa de intervenção como jurado
Artigo 19.º - Casamento por forma religiosa
CAPÍTULO III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 20.º - Igrejas e comunidades religiosas
Artigo 21.º - Fins religiosos
Artigo 22.º - Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 23.º - Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
Artigo 24.º - Ensino religioso nas escolas públicas
Artigo 25.º - Tempos de emissão religiosa
Artigo 26.º - Abate religioso de animais
Artigo 27.º - Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas
Artigo 28.º - Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
Artigo 29.º - Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins
Artigo 30.º - Bens religiosos
Artigo 31.º - Prestações livres de imposto
Artigo 32.º - Benefícios fiscais
CAPÍTULO IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 33.º - Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas
Artigo 34.º - Requisitos da inscrição no registo
Artigo 35.º - Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
Artigo 36.º - Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
Artigo 37.º - Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País
Artigo 38.º - Diligências instrutórias complementares
Artigo 39.º - Recusa da inscrição
Artigo 40.º - Inscrição obrigatória
Artigo 41.º - Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento
Artigo 42.º - Extinção das pessoas colectivas religiosas
Artigo 43.º - Capacidade das pessoas colectivas religiosas
Artigo 44.º - Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
CAPÍTULO V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 45.º - Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
Artigo 46.º - Processo de celebração dos acordos
Artigo 47.º - Fundamentos de recusa da negociação do acordo
Artigo 48.º - Celebração do acordo
Artigo 49.º - Proposta de lei de aprovação do acordo
Artigo 50.º - Alterações do acordo
Artigo 51.º - Outros acordos
CAPÍTULO VI
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 52.º - Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 53.º - Funções
Artigo 54.º - Competência
Artigo 55.º - Coadjuvação de serviços e entidades públicas
Artigo 56.º - Composição e funcionamento
Artigo 57.º - Presidente e regime de funcionamento
CAPÍTULO VII
Igreja Católica
Artigo 58.º - Legislação aplicável à Igreja Católica
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 59.º - Alteração do artigo 1615.º do Código Civil
Artigo 60.º - Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil
Artigo 61.º - Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil
Artigo 62.º - Legislação expressamente revogada
Artigo 63.º - Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas
Artigo 64.º - Segurança social
Artigo 65.º - Isenção do imposto sobre o valor acrescentado 1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza
Artigo 66.º - Entrada em vigor dos benefícios fiscais
Artigo 67.º - Radicação no País
Artigo 68.º - Códigos e leis fiscais
Artigo 69.º - Legislação complementar