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DL n.º 282/77, de 05 de Julho
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 117/2015, de 31/08
-
DL n.º 217/94, de 20/08
-
Declaração de 23/09 de 1977
-
Declaração de 12/09 de 1977
-
Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente
(Lei n.º 9/2024, de 19/01)
- 6ª versão
(Lei n.º 117/2015, de 31/08)
- 5ª versão
(DL n.º 217/94, de 20/08)
- 4ª versão
(Declaração de 23/09 de 1977)
- 3ª versão
(Declaração de 12/09 de 1977)
- 2ª versão
(Declaração de 29/07 de 1977)
- 1ª versão
(DL n.º 282/77, de 05/07)
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164
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Artigo 1.º - Natureza jurídica
Artigo 2.º - Sede e âmbito de atuação
Artigo 3.º - Atribuições
Artigo 4.º - Autonomia administrativa
Artigo 5.º - Autonomia patrimonial e financeira
Artigo 6.º - Princípio da especialidade
Artigo 7.º - Princípio da transparência
Artigo 8.º - Princípio da cooperação com outras entidades
Artigo 9.º - Poder regulamentar
Artigo 10.º - Órgãos
Artigo 11.º - Hierarquia protocolar
Artigo 12.º - Duração dos mandatos
Artigo 13.º - Direito de voto
Artigo 14.º - Eleições
Artigo 15.º - Apresentação de candidaturas
Artigo 16.º - Elegibilidade
Artigo 17.º - Incompatibilidades no exercício de funções
Artigo 18.º - Destituição dos membros dos órgãos
Artigo 19.º - Remuneração
Artigo 19.º-A - Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 20.º - Da assembleia sub-regional
Artigo 21.º - Mesa da assembleia sub-regional
Artigo 22.º - Competência da assembleia sub-regional
Artigo 23.º - Funcionamento da assembleia sub-regional
Artigo 24.º - Do conselho sub-regional
Artigo 25.º - Competências do conselho sub-regional
Artigo 26.º - Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 27.º - Orçamento das regiões autónomas
Artigo 28.º - Conselho fiscal das regiões autónomas
Artigo 29.º - Da assembleia regional
Artigo 30.º - Mesa da assembleia regional
Artigo 31.º - Competências da assembleia regional
Artigo 32.º - Reuniões ordinárias
Artigo 33.º - Convocação da assembleia regional
Artigo 34.º - Quórum de deliberação
Artigo 35.º - Do conselho regional
Artigo 36.º - Comissões consultivas do conselho regional
Artigo 37.º - Reuniões do conselho regional
Artigo 38.º - Competência do conselho regional
Artigo 39.º - Composição do conselho fiscal regional
Artigo 40.º - Competências do conselho fiscal regional
Artigo 41.º - Do bastonário
Artigo 42.º - Eleições
Artigo 43.º - Processo eleitoral do bastonário
Artigo 44.º - Competências do bastonário
Artigo 45.º - Substituição do bastonário
Artigo 46.º - Impedimento permanente do bastonário
Artigo 47.º - Composição da assembleia de representantes
Artigo 48.º - Mesa da assembleia de representantes
Artigo 49.º - Competências da assembleia de representantes
Artigo 50.º - Reuniões
Artigo 51.º - Convocatória da assembleia de representantes
Artigo 52.º - Composição do conselho nacional
Artigo 53.º - Funcionamento do conselho nacional
Artigo 54.º - Reuniões
Artigo 55.º - Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
Artigo 56.º - Reuniões extraordinárias do conselho nacional
Artigo 57.º - Deliberações
Artigo 58.º - Competências do conselho nacional
Artigo 59.º - Composição do conselho fiscal nacional
Artigo 60.º - Competência do conselho fiscal nacional
Artigo 61.º - Do conselho superior
Artigo 62.º - Composição do conselho superior
Artigo 63.º - Competências do conselho superior
Artigo 64.º - Impugnação judicial
Artigo 65.º - Do conselho disciplinar regional
Artigo 66.º - Composição do conselho disciplinar regional
Artigo 67.º - Competências do conselho disciplinar regional
Artigo 68.º - Poder e processo disciplinar
Artigo 69.º - Colégios de especialidade
Artigo 70.º - Assembleia geral do colégio
Artigo 71.º - Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
Artigo 72.º - Competências das direções dos colégios de especialidades
Artigo 73.º - Programas do internato médico
Artigo 74.º - Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Artigo 75.º - Especialidades, subespecialidades e competências
Artigo 76.º - Competência
Artigo 77.º - Composição dos conselhos nacionais consultivos
Artigo 78.º - Reuniões
Artigo 79.º - Conselho nacional de ética e deontologia médica
Artigo 80.º - Conselho nacional de ensino e educação médica
Artigo 81.º - Conselho nacional para a formação profissional contínua
Artigo 82.º - Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Artigo 83.º - Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Artigo 84.º - Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Artigo 85.º - Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Artigo 86.º - Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Artigo 87.º - Conselho nacional da pós-graduação
Artigo 88.º - Conselho nacional da política do medicamento
Artigo 89.º - Conselho nacional dos cuidados continuados
Artigo 90.º - Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Artigo 91.º - Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Artigo 92.º - Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Artigo 93.º - Conselho nacional do médico interno
Artigo 94.º - Fundo de solidariedade
Artigo 95.º - Constituição do fundo de solidariedade
Artigo 96.º - Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
Artigo 97.º - Títulos de qualificação profissional
Artigo 98.º - Inscrição
Artigo 99.º - Recusa de inscrição
Artigo 100.º - Período de exercício sem autonomia
Artigo 101.º - Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
Artigo 102.º - Documentos e formalidades
Artigo 103.º - Objetivos do estágio profissional
Artigo 104.º - Caracterização do estágio profissional
Artigo 105.º - Organização dos estágios profissionais
Artigo 106.º - Duração do estágio profissional
Artigo 107.º - Regime de estágio
Artigo 108.º - Suspensão do período de estágio profissional
Artigo 109.º - Prorrogação do período de estágio profissional
Artigo 110.º - Exame final e conclusão do estágio
Artigo 111.º - Caducidade da inscrição
Artigo 112.º - Exercício autónomo e inscrição como médico
Artigo 113.º - Cédula profissional
Artigo 114.º - Direito de estabelecimento
Artigo 115.º - Livre prestação de serviços
Artigo 116.º - Sociedades de profissionais
Artigo 117.º - Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 118.º - Outros prestadores
Artigo 119.º - Suspensão da inscrição
Artigo 120.º - Levantamento da suspensão
Artigo 121.º - Cancelamento da inscrição
Artigo 122.º - Averbamentos à inscrição
Artigo 123.º - Inscrição nos colégios
Artigo 124.º - Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
Artigo 125.º - Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
Artigo 126.º - Exame de especialidade
Artigo 127.º - Prova prática nas especialidades clínicas
Artigo 128.º - Prova prática nas especialidades não clínicas
Artigo 129.º - Prova teórica
Artigo 130.º - Taxas
Artigo 131.º - Condições para a realização de estágios de formação profissional
Artigo 132.º - Restrições ao exercício de actividade
Artigo 133.º - Direitos e deveres
Artigo 134.º - Registo das autorizações
Artigo 135.º - Princípios gerais de conduta
Artigo 136.º - Princípio geral da divulgação da atividade médica
Artigo 137.º - Princípio geral de colaboração
Artigo 138.º - Objeção de consciência
Artigo 139.º - Segredo profissional
Artigo 140.º - Direitos dos médicos com a Ordem
Artigo 141.º - Deveres dos médicos com a Ordem
Artigo 142.º - Relações com outros profissionais de saúde
Artigo 143.º - Dever de cooperação
Artigo 144.º - Desenvolvimento de regras deontológicas
Artigo 145.º - Capacidade para o exercício da profissão médica
Artigo 146.º - Referendo nacional interno
Artigo 147.º - Referendo regional interno
Artigo 148.º - Vinculatividade do referendo
Artigo 149.º - Balcão único
Artigo 150.º - Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
Artigo 151.º - Pessoal
Artigo 152.º - Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Artigo 153.º - Orçamento nacional
Artigo 154.º - Orçamentos dos órgãos regionais
Artigo 155.º - Receitas
Artigo 156.º - Cobrança de receitas
Artigo 156.º-A - Património imobiliário
Artigo 157.º - Serviços
Artigo 158.º - Tutela administrativa
Artigo 159.º - Fiscalização pelo Tribunal de Contas
Artigo 160.º - Relatório anual e deveres de informação
Artigo 161.º - Símbolos
ANEXO