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Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto
REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 214-G/2015, de 02/10
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 26/2016, de 22/08)
- 2ª versão
(DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
- 1ª versão
(Lei n.º 46/2007, de 24/08)
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41
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Administração aberta
Artigo 2.º - Objecto
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Âmbito de aplicação
Artigo 5.º - Direito de acesso
Artigo 6.º - Restrições ao direito de acesso
Artigo 7.º - Comunicação de dados de saúde
Artigo 8.º - Uso ilegítimo de informações
Artigo 9.º - Responsável pelo acesso
Artigo 10.º - Divulgação de informação
CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso
Artigo 11.º - Forma do acesso
Artigo 12.º - Encargos de reprodução
Artigo 13.º - Pedido de acesso
Artigo 14.º - Resposta ao pedido de acesso
Artigo 15.º - Direito de queixa
SECÇÃO II
Da reutilização dos documentos
Artigo 16.º - Princípio geral
Artigo 17.º - Pedido de reutilização
Artigo 18.º - Documentos excluídos
Artigo 19.º - Resposta da entidade requerida
Artigo 20.º - Condições de reutilização
Artigo 21.º - Publicidade
Artigo 22.º - Proibição de acordos exclusivos
Artigo 23.º - Intimação para a reutilização de documentos
Artigo 24.º - Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
CAPÍTULO III
CADA
Artigo 25.º - Natureza
Artigo 26.º - Composição
Artigo 27.º - Competência
Artigo 28.º - Cooperação da administração
Artigo 29.º - Estatuto dos membros da CADA
Artigo 30.º - Estatuto remuneratório
Artigo 31.º - Competência do presidente
Artigo 32.º - Serviços de apoio
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 33.º - Contra-ordenações
Artigo 34.º - Negligência e tentativa
Artigo 35.º - Aplicação das coimas
Artigo 36.º - Destino das receitas cobradas
Artigo 37.º - Omissão de dever
Artigo 38.º - Impugnação judicial
Artigo 39.º - Decurso do processo judicial
Artigo 40.º - Revogação
Artigo 41.º - Entrada em vigor