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DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
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Nº de artigos:
39
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Identificação de um conglomerado financeiro
Artigo 3.º - Condições
Artigo 4.º - Regras especiais
Artigo 5.º - Exclusão do regime de supervisão complementar
Artigo 6.º - Regras de cálculo
Artigo 7.º - Processo de identificação
CAPÍTULO III
Supervisão complementar
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 8.º - Regras sectoriais
Artigo 9.º - Entidades sujeitas a supervisão complementar
Artigo 10.º - Domínios da supervisão complementar
SECÇÃO II
Domínios da supervisão complementar
Artigo 11.º - Adequação de fundos próprios
Artigo 12.º - Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios
Artigo 13.º - Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 14.º - Prestação de informação
Artigo 15.º - Processos de gestão de riscos
Artigo 16.º - Mecanismos de controlo interno
SECÇÃO III
Coordenador
Artigo 17.º - Nomeação do coordenador
Artigo 18.º - Funções do coordenador
SECÇÃO IV
Cooperação
Artigo 19.º - Autoridades abrangidas pela cooperação
Artigo 20.º - Âmbito da cooperação
Artigo 21.º - Consultas
Artigo 22.º - Acordos de cooperação
Artigo 23.º - Sigilo
SECÇÃO V
Informação
Artigo 24.º - Acesso à informação
Artigo 25.º - Obtenção de informação
Artigo 26.º - Verificação da informação
SECÇÃO VI
Outras medidas relativas à supervisão complementar
Artigo 27.º - Órgão de administração e fiscalização das companhias financeiras mistas
Artigo 28.º - Adopção de medidas de execução
SECÇÃO VII
Países terceiros
Artigo 29.º - Verificação da equivalência dos regimes de supervisão
Artigo 30.º - Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente
Artigo 31.º - Acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 32.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 33.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 34.º - Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 35.º - Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 36.º - Regulamentação da composição dos fundos próprios
Artigo 37.º - Produção de efeitos
Artigo 38.º - Entrada em vigor
ANEXO