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Processo n.º 841/12
Plenário
ATA
Aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, João Cura Mariano, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado, pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, o seguinte:
1. O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 23.11.2012, pela Assembleia Municipal da Covilhã, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 3/2010, de 15 de Dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.
A deliberação em causa aprova um «projeto de Deliberação para a realização de um Referendo de âmbito local, tendo em vista a apresentação de um projeto alternativo de reorganização administrativa do território do Município da Covilhã», sem que da referida deliberação ou da proposta que lhe esteve subjacente conste a pergunta ou perguntas a submeter a referendo.
Segundo consta da ata, a deliberação surge na sequência de um projeto de reorganização do território das freguesias daquele Município que foi apresentado, à referida Assembleia Municipal, pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território.
Esta Unidade Técnica é a entidade criada, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, para apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica. De acordo com o disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 3, da citada Lei, nos casos aí previstos (designadamente, nos casos de desconformidade das pronúncias apresentadas pelas assembleias municipais ou na ausência das mesmas), a referida Unidade Técnica apresenta à respetiva assembleia municipal um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, podendo a assembleia municipal, após receção daquele projeto, apresentar projeto alternativo à Assembleia da República, no prazo máximo de 20 dias.
2. Do exposto resulta que a deliberação de realização de referendo local, tomada pela Assembleia Municipal da Covilhã, em 23.11.2012, se apresenta como manifestamente ilegal.
Por um lado, na medida em que aprova uma iniciativa referendária que não contém a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, a referida deliberação fica sem objecto, o que torna inidóneo o requerimento apresentado, em face do regime do referendo.
Por outro lado, uma vez que tal iniciativa referendária visa a «apresentação de um projeto alternativo de reorganização administrativa do território do Município da Covilhã», e considerando o prazo máximo de 20 dias para a apresentação deste projeto, previsto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 22/2012, sempre se teria de concluir pela impossibilidade de a Assembleia Municipal da Covilhã fazer refletir os resultados do referendo local na elaboração daquele projeto alternativo. Na verdade, à data da deliberação tinha já ocorrido o termo inicial do referido prazo (como referido, nessa data, a Assembleia Municipal já tinha recebido o projeto apresentado pela Unidade Técnica), pelo que não seria manifestamente possível concluir o procedimento referendário antes de decorrido o referido prazo de 20 dias (basta atentar nos prazos previstos, na LORL, para o processo de fiscalização preventiva, marcação da data do referendo, início e termo da respetiva campanha, votação e apuramento e respetivo contencioso).
Assim, também por este motivo, a referida deliberação se configura como ilegal, uma vez que aprova uma iniciativa referendária cujo resultado nunca poderia contribuir para o propósito com que foi aprovada, ou seja, o de conformar o sentido do projeto alternativo sobre a reorganização administrativa territorial, a apresentar pela Assembleia Municipal da Covilhã, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2012 (no mesmo sentido, sobre questões não exatamente coincidentes, mas igualmente respeitantes aos problema dos limites temporais de referendos locais pretendidos convocar na sequência da aprovação da Lei n.º 22/2012, vejam-se os recentes Acórdãos n.ºs 400/2012, 402/2012, 405/2012, 469/2012 e 470/2012).
3. Pelo exposto, decide não admitir o requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, por manifesta ilegalidade.- Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro.