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Processo nº 108/12
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Relatora proferiu o seguinte despacho:
«1. Conforme já amplamente demonstrado pelo Acórdão n.º 139/2011, já proferido, por esta mesma 3ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos recorridos, a constituição de advogado é obrigatória, no âmbito de recursos de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, conforme resulta da conjugação entre o artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e do artigo 33º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC.
Como tal, desde já se determina que seja notificado o recorrente para, querendo, constituir advogado e ratificar todo o entretanto processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não seguimento dos termos do recurso, conforme determina o artigo 33º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC.
2. Quanto ao requerimento de recurso, interposto a fls. 791, mais se regista que o mesmo não contém nem a identificação de qual a norma reputada de inconstitucional, nem tão pouco quais as normas ou princípios constitucionais por ela alegadamente violados, nem muito menos qual a peça processual através da qual essa suscitação de inconstitucionalidade teria ocorrido; elementos esses indispensáveis ao conhecimento do objeto do presente recurso (artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Por conseguinte, mais se determina, ao abrigo do artigo 75º-A, n.º 6, da LTC, que o recorrente seja notificado para aperfeiçoar o referido requerimento de interposição de recurso, uma vez se encontre devidamente representado por advogado, contando-se o prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que o recorrente vier aos autos constituir mandatário.» (fls. 809 e 810)
2. Notificado do mesmo, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação para a conferência:
«A - A decisão reclamada: sua fundamentação e contextualização
1. Cabe a presente via de impugnação do despacho da Exma. Consª Relatora de 10 de julho transato, a fls. 809 e v., que manda notificar o Recorrente signatário para, em dado prazo, «constituir advogado e ratificar todo o entretanto processado, (…) sob pena de não seguimento dos ternos do recurso»,
2. determinação essa carecendo, patentemente, de fundamentação em matéria de facto, porém remetendo, como parece dever supor-se, para o (infundado: ut infra) argumento na base do Despacho similar, aliás duplo, da mesma Consª Relatora no Proc. nº 797/2011 dessa mesma Secção,
3. processo essoutro em cujos trâmites, por consequência, não foi pelo advogado em causa interposto em 28 de maio transato pertinente reclamação homóloga da presente.
B – Fundamento da presente reclamação
4. É já o princípio do jusprocessual fundamental da economia — «aplicação do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade»: Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Edª, 1979, p. 387 —, portanto, a preceituar que no presente processo o Reclamante se limite a reproduzir, na íntegra, a argumentação expendida naqueloutro indicado, desta mesma Secção, através de cópia fac-similar do seu requerimento antemencionado (anexo), para os mesmos devidos e legais efeitos.
C - Conclusão. O peticionado
5. Tudo isso visto, portanto, em ordem a fazer no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse supremo Tribunal Constitucional ad quem, sucessivamente, em alternativa:
I. Reconhecerá a nulidade ipso jure da deliberação de suspensão do advogado signatário publicada no Edital n. 449/2000, de 26-06-2000, e na Retificação nº 2051/2001, de 13-09-2001, do Bastonário da Ordem dos Advogados; ou, se assim desde logo se não concluir,
II. reconhecerá o bem fundado da conclusão do signatário no seu requerimento antecedente ( in 3), no sentido de que, «mercê do disposto, a contrário, no nº 3 do artigo 79º da Lei de Processo aplicável (…) a deliberação de suspensão da (…) inscrição invocada» - contra a qual foi decretada a suspensão da eficácia no Acórdão de 24-05-2001 do tribunal Central Administrativo - «permanece (ademais de nula!) juridicamente ineficaz por todo o tempo, em virtude outrossim do comando identicamente claríssimo do nº 1 do artigo 134º do código do Procedimento Administrativo»,
III. tanto mais quanto é certo, - apud acta – sabido, perfeitamente inquestionável, absolutamente irrefutável, ter o mesmo recorrente vindo a pleitear pro se, de todo legitimadamente, perante o Supremo Tribunal Administrativo, inclusive o seu Presidente nos autos em que o presente recurso de inconstitucionalidade foi admitido.
e, consequentemente, admitirá o advogado signatário, de todo legitimamente, a pleitear pro se no pendente recurso; ou, se assim desde logo se não decidir,
IV. reconhecerá – mediante também, eventualmente, informação oficial a solicitar a esseoutro supremo – que no Proc. nº 646/10 do Supremo Tribunal Administrativo é peticionada a declaração da nulidade da deliberação da Ordem dos Advogados controvertida,
E, consequentemente, decretará – talqualmente se decidiu, em 29-03-1999, no proc. nº 163/99 da 2ª Secção desse mesmo Tribunal – a suspensão da instância no presente recurso, até à decisão final daquele processo administrativo.» (fls. 812 a 819)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através de requerimento que ora se aprecia, o recorrente deduz reclamação para a conferência de despacho proferido pela Relatora, através do qual expõe e pretende que sejam apreciadas diversas questões de Direito, designadamente as que envolvem a (alegada) nulidade ou ineficácia da deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição como advogado. Ora, o referido despacho da Relatora não é reclamável, na medida em que não tem carater decisório, antes se limitando a dar oportunidade ao recorrente para constituir advogado.
Assim sendo, mais não resta do que recusar conhecer do objeto da presente reclamação.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo recorrente em 15 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.