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Processo n.º 245/12
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 9 de fevereiro de 2012 daquele Tribunal, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado do Acórdão n.º 241/2012, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante requereu a aclaração do referido acórdão. Através do Acórdão n.º 417/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido.
3. O recorrente apresenta agora o seguinte requerimento:
«notificado - ou, pelo menos e tão-só, o seu Mandatário - do mui douto Acórdão nº 417/2012;
e tendo constatado nele que a parte decisória respeitante a custas não vem acompanhada da necessária fundamentação, designadamente nos termos do disposto no artº 9º do DL nº 303/98;
bem como que parece não observar, entre outros momentos normativos aplicáveis, o disposto na penúltima rubrica (relativa a reclamações e pedidos de esclarecimento) da TABELA II do R.C.P. em vigor;
vem, mui respeitosamente, REQUERER a Vossas Excelências se dignem determinar a reforma do mui douto Acórdão quanto a tal matéria, no sentido de vir a ficar justamente contido e fundamentado o montante que dever ser legalmente fixado».
4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«1.º
O douto Acórdão n.º 417/2012, indeferiu o pedido de esclarecimento do Acórdão n.º 241/2012, tendo condenado a reclamante em custas e fixado a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (UC).
2.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional), estabelece que nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimentos ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
3.º
Havendo um regime próprio, não há, pois, que recorrer ao regime supletivamente aplicável, que seria o Regulamento das Custas Processuais (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
4.º
A taxa de justiça que foi fixada, situa-se abaixo do valor médio que pode ser aplicado num incidente deste tipo.
5.º
Por outro lado, o valor de condenação em custas está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido».
II. Fundamentação
Notificado do Acórdão n.º 417/2012, o reclamante vem agora requerer a reforma quanto a custas.
Confrontando a parte da decisão que condenou o reclamante em custas com o conteúdo do requerimento de reforma, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 35 a 39, 64 a 67, 71, 72, 74, 77 v., e 80 a 81, para processamento em separado do requerimento de fl. 71 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de novembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.