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Processo n.º 446/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
O recorrente delimitou o objeto do recurso, referindo que pretendia “a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade da interpretação dada ao artigo 334º do Código Civil”, por violação dos artigos 13.º, 46.º e 49.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram, respetivamente, o princípio da igualdade, a liberdade de associação e o direito do sufrágio.
2. Admitido o recurso e remetidos os autos para apreciação neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou requerimento tendente à devolução do processo ao Tribunal a quo, “para apreciação e decisão da causa de extinção da instância invocada (…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, al. e), do CPC, por inutilidade superveniente da lide.”
Tal requerimento foi indeferido por despacho da Relatora, datado de 28 de agosto de 2012, com a seguinte fundamentação:
“Encontrando-se os autos já neste Tribunal Constitucional, veio o recorrente apresentar, em 28 de junho de 2012, requerimento de remessa do processo, a título devolutivo, ao tribunal a quo, “para apreciação e decisão da causa de extinção da instância invocada (…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, al. e), do CPC, por inutilidade superveniente da lide.”
Para fundamentar a sua pretensão, alega que, posteriormente à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que consubstancia a decisão recorrida, ocorreram factos que o requerente refere serem causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e que foram narrados em requerimento apresentado, em 14 de junho de 2012, junto do Tribunal Judicial de Barcelos.
Assim, “carecendo o Tribunal Constitucional de competência para apurar da existência e relevância de factos extintivos do “processo-base””, defende o requerente que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal Judicial de Barcelos, por forma a que seja apreciada a questão colocada e, uma vez transitada a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, possam os autos ser novamente remetidos ao Tribunal Constitucional, para prolação de decisão que julgue inútil o recurso de constitucionalidade.
Junta o requerente cópia do requerimento apresentado junto do Tribunal Judicial de Barcelos, referindo, em súmula, que, em 21 de dezembro de 2011, reuniu Assembleia Geral Extraordinária da ré, tendo sido deliberado revogar a deliberação da Assembleia de 9 de novembro de 2007, relativamente à eleição dos órgãos sociais e destituir a Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, em exercício e eleitos na mesma Assembleia. Tendo sido julgada improcedente a providência cautelar instaurada com vista à suspensão de tais deliberações, considera o requerente que as mesmas são plenamente válidas e eficazes, circunstância que determina a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
A ré, aqui recorrida, apresentou resposta a tal requerimento, opondo-se à extinção da instância, alegando que a improcedência da providência cautelar aludida não é determinante de tal efeito, uma vez que o resultado pretendido com tal providência “só ficará definitivamente consagrado com a ação definitiva, que tempestivamente deu já entrada” no Tribunal.
O Tribunal Judicial de Barcelos, na posse do requerimento em análise, remeteu o mesmo ao Tribunal da Relação de Guimarães – face a informação de que o processo aí se encontraria – tendo este Tribunal, por sua vez, procedido ao reencaminhamento de certidão do expediente para o Tribunal Constitucional, “para conhecimento”, determinando a devolução do original à 1.ª instância.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º B da LTC, compete aos relatores a decisão de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”.
Porém, o uso de tal competência constitui uma mera faculdade, a cuja utilização não devem ser alheias considerações atinentes à economia e celeridade processuais.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 287/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
“A circunstância de essa disposição [n.º 1 do artigo 78.º B da LTC] incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos, para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar à instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.
Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.
A pretendida baixa do processo (…) corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276º do CPC. Nos casos de suspensão legal, como aqueles que estão elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 desse artigo 276º, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 265).
A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância é que faz sentido que o relator use a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil.
(…)
Como é de concluir, o uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 78º-B da LTC constitui uma mera faculdade do relator, que se justificaria utilizar quando pudesse constatar-se, numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que pudessem impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obstassem outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo.”
Nestes termos, considerando, por um lado, que, nos presentes autos, é proferida, nesta mesma data, decisão sumária de não conhecimento do recurso – e, por outro lado, que a questão a dirimir é controvertida – tendo a posição do requerente merecido oposição da parte contrária – não cabendo ao Tribunal Constitucional analisar a mesma, decide-se não ordenar a baixa do processo, por forma a evitar prejuízo da celeridade processual não justificada por interesse superior atendível.”
3. Concomitantemente, foi proferida Decisão sumária, com os seguintes fundamentos:
“(…) O recorrente não especifica a concreta interpretação normativa, cuja sindicância pretende, limitando-se a identificar a disposição legal, que lhe servirá de suporte, e a remeter para o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação, sem enunciar os seus específicos contornos.
Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido interpretativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, da interpretação normativa, que se pretende erigir como objeto do presente recurso, não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir a analisada deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) Feito este esclarecimento, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
Saliente-se, a este propósito, que o recurso interposto se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, não obstante o recorrente se referir, alternativamente, a “apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, certo é que apenas especifica a violação de normas constitucionais, indicando expressamente a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que apenas se reporta ao vício de inconstitucionalidade – como fundamento do recurso, pelo que será na perspetiva da desconformidade com a Lei Fundamental que se analisará o objeto respetivo.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) No caso concreto, o recorrente, notificado do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 6 de outubro de 2011, veio interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional e, concomitantemente, apresentou requerimento, arguindo vício de nulidade e requerendo a reforma do mesmo acórdão.
Pelo exposto, à data da interposição do presente recurso – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, nomeadamente por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, quando o recorrente deduz arguição de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tal meio processual impugnatório, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis no sítio da internet já aludido).
Aplicando tais considerações ao caso concreto, concluímos que o acórdão de 6 de outubro de 2011, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade aqui em análise, o que obsta à sua admissibilidade.
(…) Acresce que o recurso não poderia ainda ser admitido, por uma segunda ordem de razões, atinente ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
De facto, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 6 de outubro de 2011, impunha-se que o recorrente suscitasse a questão de constitucionalidade normativa, que pretendia erigir como objeto de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, previamente, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, pressupõe que a questão de constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Exige-se, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis no sítio da internet já aludido).
Ora, na presente situação, o recorrente assume que não suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade cuja apreciação pretende.
Justifica, porém, tal omissão, referindo que até à prolação da decisão recorrida sempre a sua pretensão foi judicialmente reconhecida, não tendo sido proferida, em nenhuma fase processual anterior, qualquer decisão envolvendo vício de inconstitucionalidade. Mais refere que a regra, segundo a qual os incidentes pós-decisórios não constituem instrumentos adequados para suscitar as questões de inconstitucionalidade, não vale incondicionalmente, concluindo, desta forma, que o seu recurso é admissível.
A tese do recorrente, porém, não colhe, como melhor explicitaremos.
Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente atípicas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente - ser acolhida na decisão recorrida.
A irrazoabilidade do dever de antecipação em análise deve, porém, ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito, nomeadamente as preconizadas pela parte contrária, como sucede, no presente caso.
É que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, cumpre-lhes, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, a formulação de um juízo de prognose que antecipe as várias hipóteses, razoavelmente previsíveis, de enquadramento normativo do litígio, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas.
Assim, a circunstância de a pretensão do recorrente ter sido reconhecida em fases anteriores do processo não legitima qualquer expectativa do mesmo na manutenção de tal sentido decisório, na 2.ª Instância, não o desonerando de antecipar, perante o tribunal de recurso, qualquer questão de constitucionalidade, atinente a norma ou interpretação normativa extraível do artigo 334.º do Código Civil, tanto mais que – como expressamente se refere na decisão recorrida – “as partes já se pronunciaram sobre a matéria [relativa ao instituto do abuso de direito] em sede dos vários articulados, nomeadamente no recurso, pelo que nada obsta a pronúncia neste aresto, nem ocorre decisão surpresa (…)”.
Na sequência das considerações expendidas, concluímos que, não tendo o recorrente suscitado, oportunamente e de forma adequada, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, atinente a interpretação extraível do artigo 334.º do Código Civil, perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, ficou definitivamente prejudicada a possibilidade de vir interpor ulterior recurso de constitucionalidade, com tal objeto.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso.”
4. Inconformado com o referido despacho de 28 de agosto de 2012, bem como com a decisão sumária proferida na mesma data, o recorrente apresentou reclamação.
Refere o reclamante, em síntese, que a ocorrência dos novos factos que alegou, numa análise perfunctória, justifica o prévio conhecimento da questão de inutilidade superveniente da lide e a consequente baixa dos autos ao tribunal competente para o efeito.
No tocante à decisão sumária, que determinou a inadmissibilidade do recurso, o reclamante manifesta a sua discordância em relação aos dois fundamentos aduzidos.
Por um lado, defende que a decisão recorrida era definitiva, por já não admitir recurso ordinário, sendo certo que todos os incidentes posteriores foram desatendidos.
Nesse sentido, alega que o artigo 70.º da LTC se reporta a “decisões que não admitam recurso ordinário e não a decisões definitivas, à data da interposição do recurso.” Assim, mesmo que se entenda que o recurso para o Tribunal Constitucional pode ser interposto após os incidentes pós-decisórios, tal deve ser encarado como uma mera faculdade e não um pressuposto de admissibilidade.
No tocante ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, defende o reclamante que, tendo a sua tese obtido procedência na 1.ª Instância, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, por tal ónus só dever recair sobre o recorrente e não sobre o recorrido, que obteve ganho de causa na instância hierarquicamente inferior.
Conclui, assim, peticionando que seja proferida decisão, ordenando a baixa do processo à primeira instância, para conhecimento da inutilidade superveniente da lide. Sem prejuízo de tal decisão, peticiona a admissão do recurso, procedendo-se, se necessário, à notificação nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Notificada a recorrida, nada veio dizer.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não aduziu argumentos que infirmem a correção do juízo efetuado no despacho da Relatora, datado de 28 de agosto de 2012.
Na verdade, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido do despacho proferido.
Porém, merecendo o referido despacho a nossa inteira concordância – e não sendo alegado qualquer novo argumento ou facto, a que a fundamentação aduzida não dê já resposta – resta-nos aderir ao respetivo conteúdo, dando por reproduzidos os seus fundamentos.
No tocante à decisão sumária proferida, independentemente do entendimento sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso que reflete o princípio da exaustão das instâncias, o certo é que impende sobre a parte que pretenda interpor ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, o cumprimento do ónus de suscitação prévia, independentemente de ter obtido ganho de causa na instância anterior à que proferiu a decisão recorrida. Ora, como assume o recorrente, a suscitação prévia, perante o tribunal a quo, não ocorreu.
Assim, contendo a decisão sumária proferida fundamentação clara e suficiente, não infirmada por qualquer argumento aduzido pelo reclamante, resta-nos reafirmar o sentido da mesma, indeferindo, em consequência, a reclamação.
III - Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho da Relatora e a decisão sumária, ambos proferidos no dia 28 de agosto de 2012.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de novembro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.