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Processo n.º 386/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 371/2012, de 11 de julho de 2012, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por inobservância do ónus de prévia suscitação e inutilidade do recurso.
O reclamante requereu a aclaração do referido Acórdão, nos três dias subsequentes ao termo do respetivo prazo legal, invocando justo impedimento, que foi indeferido por despacho do relator, ficando o seu conhecimento dependente de liquidação da multa devida, cujo pagamento se não dispensou, por não verificação dos pressupostos legais.
Vem, agora, o reclamante, em novo incidente pós-decisório, agora reportado à decisão que julgou não verificado o justo impedimento e, em consequência, determinou o pagamento da multa devida pela prática não atempada do ato, requerer nova aclaração, e arguir irregularidades da decisão, por falta de fundamentação, tendo o Ministério Público, em resposta, pugnado pelo indeferimento de ambos os incidentes pós-decisórios, por carecidos de fundamento legal.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente foi condenado, em 15 de fevereiro de 2012, em pena de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes.
Arguiu a nulidade do acórdão condenatório, proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo, simultaneamente, a sua aclaração, o que foi indeferido, considerando-se, no que se reporta a este último incidente, que o arguido entendeu bem o alcance da decisão, insurgindo-se, antes, quanto ao entendimento do Tribunal, o que claramente se não enquadra na previsão de um pedido de aclaração.
No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso, tendo, mais uma vez, pedido a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação, invocando razões que, na sua materialidade, configuram, mais uma vez, simples manifestação de discordância com o decidido.
Invocou, ainda, justo impedimento para a dedução não atempada do referido incidente pós-decisório, e, notificado da decisão que indeferiu o respetivo requerimento, deduziu novos incidentes pós-decisórios, agora tendo por objeto esta última decisão, impugnando a sua validade e pedindo a sua aclaração, mas, de novo, no que respeita a este último incidente, sem consubstanciar relevantemente os respetivos fundamentos (limita-se a invocar lapso na valoração de dado facto que inovatoriamente aditou ao próprio requerimento de aclaração).
Ora, o incidente de aclaração, como o requerente bem sabe, visa o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável), e não a modificação do julgado, por ilegalidade ou incorreção do que inteligivelmente se decidiu no caso concreto.
São, pois, manifestamente infundados os pedidos que, embora como tal qualificados pelo recorrente, não têm qualquer correspondência com a fisionomia processual do incidente de aclaração, sendo, pois, evidente que, com a sucessiva e insistente dedução de tais incidentes pós-decisórios, não apenas nesta instância de recurso, mas também perante o Tribunal recorrido, se pretende obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida, impondo-se, pois, desde já, face ao seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães constantes de fls. 804 e 858;
- requerimento de fls. 837;
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 865);
- decisão sumária n.º 308/2012 (fls. 874);
- reclamação para a conferência (fls. 879);
- resposta do Ministério Público (fls. 882);
- acórdão n.º 371/2012 (fls. 888);
- requerimentos de fls. 900-912;
- despacho de fls. 913;
- requerimento de fls. 918 e termos processuais subsequentes.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 28 de novembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amara – Joaquim de Sousa Ribeiro.