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Processo n.º 534/12
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de junho de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 477/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«1. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da normas dos «art.ºs 64.º, n.º 1, alínea b), 98.º, n.º 1, 407, n.º 1, 408.º, n.º 3, 414.º, n.º 3, e 287.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na incomum interpretação que, sem expressão temática no texto do despacho de admissão do recurso ordinário para o TRL, nem naqueloutro de f1s. 283 que rejeita a reclamação tirada ao abrigo do art.º 405.º, n.º 1, CPP, resulta da lógica indutiva da própria decisão, sem que a Veneranda Relação a quo tenha também deixado consignado a filosofia desse entendimento».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda que se entenda que aquele enunciado corresponde à indicação de uma norma, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquelas disposições legais. Concretamente nas passagens das peças processuais especificadas pelo recorrente, independentemente da questão de saber se o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade podia ser cumprido no “incidente de reclamação”.
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta, nesta parte, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
2. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 66.º, n.º 3, do mesmo Código de Processo Penal, conjugado com o art.º 19.º da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, e dos art.ºs 30.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no entendimento fixado em primeira instância de que, em suma, a nomeação de advogado sediado noutra comarca da área metropolitana de Lisboa, mesmo havendo causídicos disponíveis na comarca da ação em curso, não constitui causa justa para a substituição do patrono oficioso nomeado ao arguido, tese essa reforçada no aludido TRL, em especial com o texto plasmado a página 16, § 7.º desse aresto: “(...)todo e qualquer motivo que gere, após a sua nomeação, uma quebra de confiança do arguido no seu defensor e desse modo debilite a eficácia da defesa(…)”».
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo. «Identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
É manifesto que este enunciado não tem conteúdo normativo, sendo antes revelador do propósito de questionar determinada decisão judicial. Tal obsta, também nesta parte ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3. O recorrente pretende ainda a apreciação da constitucionalidade da norma dos «art.ºs 63.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, alínea b), 98.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 2 e 3, da citada lei adjetiva [Código de Processo Penal] e art.º 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na tese expandida na decisão primária de que o requerimento de abertura de instrução tem que estar subscrito por advogado por implicar a ponderação de diversas questões de direito, como decorre da transcrição do despacho a pág. 11, § 5.º, do acórdão recorrido que a sufraga totalmente (cf. pág. 18 e 19)».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nos presentes autos não se pode dar por verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Com efeito a questão de constitucionalidade não foi suscitada na peça processual indicada pelo recorrente e, concretamente, nas passagens que identifica. Limitou-se a sustentar que «a interpretação que o tribunal a quo dá às normas aplicadas nessa decisão de liminar inadmissão, as dos art.ºs 63.º, n.º 1, e 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e art.º 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, revela-se ferida de inconstitucionalidade». Ou seja, não identificou a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia questionar, por referência a estas disposições legais, que nem sequer coincidem com as que agora refere no requerimento de interposição de recurso».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1.º As três questões submetidas a juízo de fiscalização concreta no recurso decidendo vêm todas rejeitadas em decisão sumária por se ter considerado que em nenhuma delas se atacavam diretamente as normas que sustentam as decisões correspondentes, antes se considerando que eram estas o objeto do recurso, e/ou que não haviam sido suscitadas prévia e adequadamente durante o processado ordinário como determina a lei processual que regula a tramitação neste Tribunal.
2.º Com todo o respeito - e é ele muito - o recorrente tem que discordar ante as possibilidades efetivas que lhe foram apresentadas durante o anormal processado, que é violador de direitos, liberdades e garantias tuteladas pela lei fundamental nacional e pelas convenções internacional como, de resto, sempre foi expresso no desenrolar da presente contenda jurídica. Senão vejamos:
3.º A primeira das questões suscitadas respeita à questão essencial da representação do arguido, em abstrato, por defensor em contraposição ao seu direito de intervenção direta na ausência efetiva deste, ou sua inércia, tendo por razão de ser a rejeição de defesa carreada aos autos pessoalmente pelo arguido em decisões judiciais que explicitam deficientemente as normas em que se sustentam e que olvidam completamente a faculdade legal que emana da norma do art.º 98.º, n.º 1. do Código de Processo Penal que, conjugada com as demais indicadas em sede de suscitação recursiva, viola flagrante e fatalmente os imperativos constitucionais invocados, se outros não houver.
4.º Estas decisões não estão sequer fundamentadas de forma clara que não deixem dúvidas a um qualquer cidadão comum, tendo o recorrente que se socorrer dos seus resultados e efeitos para lograr alcançar a filosofia que preside ao raciocínio que conduziu aos textos decisórios a que nos referimos.
5.º Ora, o que aqui vem exigido neste doutíssimo Tribunal em matéria de adequação formal e suscitação processualmente adequada não pode ser aplicado tout court ao caso vertente, salvo o devido respeito à tese expandida na decisão sumária sub judice.
6.º É que não se afigura lícito que um qualquer sujeito processual se avantaje em longas e detalhadas meditações sobre um tema jurídico cujos contornos decisórios não estão expressos com a clareza e rigor que a lei determina, ou seja o recorrente constitucional tem que se adequar a uma interpretação sucinta e linear que possa ser lícita ao cidadão comum percecionar.
7.º Não podia o recorrente, sem se “deitar a adivinhar”, expressar muito mais sobre a questão controvertida que aquilo que cautelosamente seria lícito entender do texto, pelo que teve que deitar mão ao método de deixar ao entendimento de tão veneráveis e sábios juízes os textos decisórios, que elencou com precisão, desprezando o inevitável risco de expressar algo que não correspondesse ao espirito do decisor e fosse seu erro na leitura ou perceção.
8.º Dito ainda de outro modo, data venia, o recorrente deixou expresso que o entendimento das normas que sustentavam as decisões recorridas, as aplicadas e as aplicáveis, não cabiam na interpretação que cria - e crê – correta, cuja consignou no n.º 5, alínea do seu requerimento recursivo, a saber:
“(…)um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão a todas as fases processuais previstas na lei, pelo que a fixação de efeito devolutivo ao recurso da decisão que lhe veda o acesso a uma delas, fazendo-o submeter de imediato a julgamento nulo em caso de procedência, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens jurídicos essenciais.”.
9.º Não se trata, pois, de tentar acolher-se a mais uma jurisdição de amparo ante uma decisão desfavorável mas antes de buscar proteção da irregular e ilegal interpretação distorcida de normas legislativas que, aplicadas ou repudiadas, expressas ou subentendidas, deram efetiva cobertura e apoio à filosofia e raciocínio lógico que presidiu às decisões, estas apenas trazidas necessariamente ao recurso como meros descodificadores dessas interpretações e comprovação do interesse em agir que sustenta a legitimidade para o presente recurso.
10.º Pois que, na realidade, sempre um qualquer e abstrato recorrente tem que avocar o texto decisório, não só para materializar o erro imputado mas também para comprovar a legitimidade para o recurso, o interesse em agir, que é pacífico que não basta a um qualquer cidadão detetar erro na interpretação e aplicação de normas, é necessário que esse erro colida com os seus direitos e interesses e os viole.
11.º Neste contexto e com o maior dos respeitos resulta preclaro para o recorrente, na modéstia da sua ciência mas também na amplitude do seu sentido de justiça, que merece o recurso apresentado a este Tribunal apreciação e decisão consentâneas.
12.º E já não só quanto à primeira das questões senão também no que concerne às duas mais a que foi atribuído o mesmo vício e são de relevância extrema na defesa de direitos, liberdades e garantias de um qualquer cidadão metido a arguido criminal, como o é a relevantíssima questão da escolha de defensor, internacionalmente consagrada, o qual deve ser da total confiança do arguido, sendo nitidamente insuficiente o sofisma de ter um qualquer advogado de ocasião, mudando em cada momento processual, que não conhece o processado, não teve sequer tempo para avaliar a matéria criminal em discussão.
13.º Limitar o direito de escolha de defensor ao arguido economicamente carenciado é uma muito subtil forma de denegar justiça, de garantir processo justo e equitativo em igualdade de circunstâncias com qualquer outro cidadão e, clarividentemente, nos presentes autos não se estão a discutir matérias de teimosias, abusos de direitos ou luxos, dirimem-se, a montante das questões de substância, o direito de igualdade de cidadania ante a administração da justiça, o direito à eficaz defesa através de advogado de confiança do arguido, mínima que seja, e, consequentemente, o direito à liberdade e à defesa da honra e do bom nome.
14.º E, uma vez mais, se aqui se traz à colação o caso concreto dos presentes autos é tão só para exemplificar, de forma clara e evidente, a inquinação das teses aplicadas como paradigma do que genérica e abstratamente pode acontecer - e acontece, também – em casos semelhantes e que o Estado Português deve acautelar.
15.º Aliás, neste particular, dir-se-á que competiria também ao Digníssimo Ministério Público zelar para que a legalidade igualitária não resultasse violada e com ela os direitos legítimos dos arguidos, pelo que muito se tem estranhado as sucessivas posições tomadas nas instâncias percorridas, pois que se perfila no espírito do recorrente que deveriam ter sido conhecidos oficiosamente os problemas formais trazidos ao conhecimento deste Tribunal e, desde logo, promovida ex oficio a suscitação das inconstitucionalidades patentes.
16.º A fortiori, a terceira das questões é surpreendente porquanto parece por demais evidente que é ilegal e inconstitucional a interpretação das normas aplicáveis havida em rejeitar o requerimento de abertura de instrução subscrito pelo próprio arguido na ausência de defensor de sua confiança, ou mesmo em funções.
17.º E essa questão está suscitada, com todas as exigências processuais cumpridas no possível, desde o momento em que se perfilou nos autos, não se entendendo as razões da rejeição tal como vêm expressas na decisão sumária em apreço».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso, ela não foi adequadamente suscitada “durante o processo”.
2º
Efetivamente, estando a questão relacionada com o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto para a Relação, nos momentos processuais em que ela é tratada – na “reclamação” (fls. 140 a 142) e na resposta ao parecer do Ministério Público da Relação –, apesar de se fazer referência a preceitos constitucionais, não se enuncia de forma minimamente clara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
3º
Quanto à segunda questão enunciada, parece-nos evidente, que como se concluiu na decisão reclamada, não vem enunciada uma questão de conteúdo normativo, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4º
Relativamente à terceira questão de inconstitucionalidade, vendo a conclusão XIII das conclusões da motivação do recurso para a Relação – onde supostamente se suscita a questão de inconstitucionalidade –, também facilmente se conclui que o ali afirmado não traduz a enunciação, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
5º
Não abalando a reclamação os fundamentos da decisão reclamada, deve aquela ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade posta pelo reclamante relativamente aos «art.ºs 64.º, n.º 1, alínea b), 98.º, n.º 1, 407, n.º 1, 408.º, n.º 3, 414.º, n.º 3, e 287.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na incomum interpretação que, sem expressão temática no texto do despacho de admissão do recurso ordinário para o TRL, nem naqueloutro de fls. 283 que rejeita a reclamação tirada ao abrigo do art.º 405.º, n.º 1, CPP, resulta da lógica indutiva da própria decisão, sem que a Veneranda Relação a quo tenha também deixado consignado a filosofia desse entendimento».
A presente reclamação em nada contraria este fundamento da decisão sumária. Diferentemente do sustentado pelo reclamante, o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade não se pode dar como cumprido quando o recorrente se limita a enunciar a interpretação que reputa “correta”. Por outro lado, quando o recorrente questiona previamente a constitucionalidade de determinada norma, abrindo a via do recurso para o Tribunal Constitucional, está a antecipar que o tribunal para onde recorre a venha a aplicar, como razão de decidir. Para o fazer de forma processualmente adequada não é, por isso, decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara. Além de que a lei prevê incidentes pós-decisórios para colmatar vícios das decisões judiciais.
Importa, pois, reiterar o entendimento de o recorrente não suscitou durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquelas disposições legais. Concretamente, não o fez nas peças processuais por si indicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: no «corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise» (fl. 242 e ss.) e no «item n.º 11 do incidente de reclamação sobre o efeito fixado ao recurso para o TRL» (fl. 280 e ss.).
2. Foi igualmente proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto, na parte relativa à norma do «art.º 66.º, n.º 3, do mesmo Código de Processo Penal, conjugado com o art.º 19.º da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, e dos art.ºs 30.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no entendimento fixado em primeira instância de que, em suma, a nomeação de advogado sediado noutra comarca da área metropolitana de Lisboa, mesmo havendo causídicos disponíveis na comarca da ação em curso, não constitui causa justa para a substituição do patrono oficioso nomeado ao arguido, tese essa reforçada no aludido TRL, em especial com o texto plasmado a página 16, § 7.º desse aresto: “(...)todo e qualquer motivo que gere, após a sua nomeação, uma quebra de confiança do arguido no seu defensor e desse modo debilite a eficácia da defesa(…)”». Entendeu-se que este enunciado não tem conteúdo normativo, sendo antes revelador do propósito de questionar determinada decisão judicial.
Este entendimento é de reiterar. O reclamante não contraria especificamente este fundamento da decisão sumária, sendo certo que aquele enunciado revela apenas o que foi decidido no caso. Ora, ao Tribunal Constitucional cabe apreciar normas e não decisões judiciais (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC).
3. Foi ainda proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, na parte relativa à norma dos «art.ºs 63.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, alínea b), 98.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 2 e 3, da citada lei adjetiva [Código de Processo Penal] e art.º 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na tese expandida na decisão primária de que o requerimento de abertura de instrução tem que estar subscrito por advogado por implicar a ponderação de diversas questões de direito, como decorre da transcrição do despacho a pág. 11, § 5.º, do acórdão recorrido que a sufraga totalmente (cf. pág. 18 e 19)». Entendeu-se que não se podia dar por verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade. Entendimento que é de reiterar.
O reclamante contrapõe que a questão de constitucionalidade «está suscitada, com todas as exigências processuais cumpridas no possível, desde o momento em que se perfilou nos autos». Mas sem razão.
Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, concretamente nas passagens por si indicadas, o então recorrente limitou-se a sustentar que «a interpretação que o tribunal a quo dá às normas aplicadas nessa decisão de liminar inadmissão, as dos art.ºs 63.º, n.º 1, e 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e art.º 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, revela-se ferida de inconstitucionalidade» (conclusão XIII). Vale isto por dizer que não identificou a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia questionar, por referência a estas disposições legais, que nem sequer coincidem com as referidas no requerimento de interposição de recurso. Ora, este Tribunal tem vindo a entender que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão n.º 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 21 de novembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.