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Processo n.º 600-A/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, proferido em 23 de maio de 2012, veio requerer a sua reforma «… nos termos do disposto no artº 669/2-a CPC, …», tendo, previamente, suscitado incidente de justo impedimento, com vista a justificar a admissibilidade extemporânea daqueloutro requerimento.
2. No seguimento do requerido, sem que houvesse pronúncia sobre o mesmo, veio a ser proferido o Acórdão n.º 343/2012, por este Tribunal, no qual e na parte que releva se expôs e decidiu o seguinte:
(…)
4. Do exposto resulta que a recorrente/requerente/reclamante vem suscitando sucessivos incidentes processuais manifestamente infundados, fazendo deles um uso que não pode deixar de considerar-se abusivo, sendo que com eles visa obstar ao cumprimento da decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional.
5. O processo principal foi já remetido ao tribunal recorrido, porquanto o primeiro incidente de ‘justo impedimento’ suscitado ocorreu quando já o processo se encontrava na fase de elaboração da respetiva conta.
6. Nos termos supra expostos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:
a) – se proceda à contagem do presente processo, neste Tribunal, considerando-se prejudicada a remessa dos autos principais ao tribunal recorrido por o já terem sido;
b) – só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no presente traslado para apreciação do novo requerimento de ‘justo impedimento’ e da reclamação do acórdão proferido pela conferência.
(…).
3. A recorrente/requerente veio apresentar reclamação da conta elaborada, em consequência do mencionado acórdão, com fundamento em que não eram devidas custas, porquanto os processos em causa se encontram isentos de custas ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008).
Tal reclamação veio a ser deferida por decisão proferida em 11 de outubro de 2012 (cf. fls. 113 e 114).
4. No seguimento de tal decisão, impondo-se o prosseguimento dos autos para apreciação das questões suscitadas e pendentes, como sejam, novo incidente de justo impedimento (cf. fls. 81) e requerimento de reforma do Acórdão n.º 268/12 (cf. fls. 82 a 87), proferiu-se, pela mesma ocasião, despacho do seguinte teor:
(…)
Na sequência do, ora, decidido, os autos não deverão ficar a aguardar o pagamento de custas, conforme o determinado no Acórdão n.º 343/2012, mas sim prosseguir a sua marcha processual normal.
Porém, perante a possibilidade de os autos conterem factos indiciadores de litigância de má fé por parte da recorrente, inclusive com ajuda de mandatário (cf. artigos 456.º, 459.º e 720.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), face, designadamente, a tudo quanto se expôs no mencionado Acórdão n.º 343/2012, notifiquem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, se pronunciem sobre a mencionada questão (cf. artigo 3.º do Código de Processo Civil).
(…).
5. Notificadas as partes de tal despacho, ambas - Ministério Público (cf. fls. 117 a 122) e Recorrente (cf. fls. 125 e 126) – se pronunciaram no sentido de não haver lugar a condenação por litigância de má fé.
6. Por se afigurar com relevo à compreensão da marcha processual dos presentes autos, importa relembrar que, sob suscitação da recorrente, foram já proferidas as seguintes decisões:
- Decisão Sumária 548/11, de 10 de outubro de 2011 (cfr. fls. 3-4 dos autos), que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela mesma recorrente;
- Acórdão 555/11, de 16 de novembro de 2011 (cfr. fls. 5-8 dos autos), que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela interessada;
- Acórdão 652/11, de 21 de dezembro (cfr. fls. 9-19 dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão 555/11, apresentado pela recorrente;
- Decisão de indeferimento de ‘justo impedimento’, suscitado com vista a poder apresentar, fora de prazo, reclamação para a conferência;
- Acórdão n.º 268/2012 indeferindo a reclamação apresentada sobre tal decisão;
- Acórdão n.º 343/2012, proferido ao abrigo do disposto no artigo720.º do Código de Processo Civil.
- Decisão, apreciando e deferindo a reclamação da conta elaborada, no seguimento do acórdão anteriormente mencionado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Do supra exposto resulta que as questões a apreciar, no caso sub juditio, são três, tendo-se em conta os requerimentos formulados pela recorrente e a notificação ordenada, como sejam: justo impedimento; reforma do Acórdão n.º 268/12; litigância de má fé.
Vejamos de cada uma delas.
6.1 - Do justo impedimento:
A recorrente, pretendendo ver admitido o requerimento em que solicita a reforma do Acórdão n.º 268/12 que reconhece ter sido apresentado fora de prazo, veio suscitar o ‘justo impedimento’ nos seguintes termos:
(…)
1 - O mandatário da recorrente esteve doente e impossibilitado de exercer as suas atividades profissionais entre 05/06/12 e 12/06/12, por doença imprevisível.
2 - O Advogado signatário vive sozinho, não tem neste momento funcionário, naquele período não tinha telemóvel e não pôde contactar nem o mandante nem colega ou alguém de confiança que se deslocasse ao escritório e respondesse à notificação.
3 - Nestes termos, requer seja deferido o justo impedimento arguido e admitido o requerimento junto.
- Protesta juntar atestado médico
- Testemunha: José Rebelo, a apresentar.
(…).
Sucede que, como flui da simples comparação do teor dos diversos requerimentos de ‘justo impedimento’ formulados ou juntos aos autos, os fundamentos invocados são manifestamente idênticos, excetuando, naturalmente, o período de doença invocado, como se alcança, desde logo, do que motivou o despacho de indeferimento de 7 de março de 2012 e do Acórdão n.º 268/2012, em que se apreciou e decidiu a reclamação daquele despacho.
É certo que no requerimento, ora, em apreço acrescenta-se a palavra ‘imprevisível’ à situação de doença invocada, o que, a nosso ver, em nada obsta à aplicação, no caso concreto, dos mesmos fundamentos que, então, determinaram o indeferimento decretado.
Como já se verificava anteriormente e agora sai reforçado, o Ilustre Advogado da recorrente é constantemente acometido de períodos de doença, facto este que lhe não pode ser estranho, já que pessoal, sendo certo que, conforme alega, «… vive sozinho, não tem neste momento funcionário, naquele período não tinha telemóvel e não pôde contactar nem o mandante nem colega ou alguém de confiança que se deslocasse ao escritório e respondesse à notificação. …».
Ora, aceitando a factualidade alegada, afastada ficando, portanto, a necessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, designadamente, a audição da arrolada testemunha, tem-se que não ocorre a pretensa imprevisibilidade justificadora do invocado justo impedimento, como se deixou claro na decisão proferida em 7 de março de 2012, devidamente explicitada no Acórdão n.º 268/2012, cujos fundamentos ‘mutatis mutandi’, aqui se aplicam in totum.
No que releva para decidir o ‘justo impedimento’, ora, invocado, afirmava-se naquela decisão de 7 de março de 2012 que:
«…
3.8 – De tal certidão resulta que foi suscitado, por requerimentos de 25.10.2011 e 24.11.2011, justo impedimento com fundamento em doença do mesmo Exmo. Advogado, tendo então junto um atestado médico e arrolado a mesma testemunha (José Rebelo), sendo que, quanto ao primeiro, o período abrangido era de 06.10.2011 a 21.10.2011, quanto ao segundo, o período abrangido pela doença era de 11.11.2011 a 22.11.2011.
3.9 – Para além da doença, invocava-se, no requerimento de 25.10.2011, que «… não tem neste momento empregado de escritório, vive sozinho e não pode contactar colega», e, no de 24.11.2011, que «… O mandatário não tem, neste momento, empregado de escritório e, por se encontrar acamado e por falta de dados que se encontravam no escritório, não pode contactar naquele período com terceiros, incluindo os mandantes».
3.10 – Nos atestados médicos juntos não se refere minimamente o género de doença que afetou o Ilustre Mandatário da requerente, neles se deixando apenas referidos os períodos de doença e a afirmação de que a mesma era impossibilitante do exercício de atividades profissionais.
4. Dispõe-se no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, que «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato».
No dizer de J. RODRIGUES BASTOS (cfr. Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3.ª edição, página 215, nota 1 ao artigo 146.º), « … [o] impedimento é justo quando não permitir, em absoluto, que o ato seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de o levar a cabo, por maior que ela seja; acresce que só tem essa dificuldade o acontecimento que não for imputável à parte ou ao seu representante. …», continuando, de seguida «… [o] n.º 1 do preceito sofreu algumas modificações de redação com o confessado propósito de “permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor inquestionavelmente revelam” (Do preâmbulo do Dec. Lei n.º 339-A/95). …O que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais: se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seu representantes, e, finalmente, se obstava de modo absoluto, à prática em tempo, do ato judicial de que se tratava. …».
(…)
Acresce que, como indiciam os autos, o Ilustre Mandatário, a fazer fé nos atestados médicos juntos nos sucessivos incidentes de ‘justo impedimento’ suscitados no âmbito do processo n.º 861-A/10, é pessoa atreita a períodos de doença não muito curtos, pois esteve doente entre - 06.10.2011 e 21.10.2011, 11.11.2011 e 22.11.2011, 10.01.2012 e 30.01.2012 -, o que lhe exigia, como profissional responsável que é, a tomada de cautelas, sob pena de falta de diligência, que obstassem à sucessiva prática inatempada de atos processuais.
Mas se isso não bastasse, ter-se-ia, que perante a revelação de tais dificuldades, que vêm, pelo menos, de 06.10.2010, o Ilustre Mandatário, como é exigível a um profissional minimamente atento e diligente, tanto mais que exerce uma profissão em área altamente sensível a nível de prazos para a prática de atos processuais, como não poderá desconhecer, nunca se muniu dos meios logísticos mínimos que lhe permitissem uma prática minimamente diligente na sua atividade forense, designadamente que lhe permitissem estabelecer contacto com as partes ou outros profissionais forenses que pudessem colmatar quaisquer impossibilidades de contacto e/ou ação processual.
De tudo se deve concluir que, tendo em conta a total omissão de indicação nos atestatos médicos, juntos nos sistemáticos incidentes de ‘justo impedimento’ que suscita, do tipo de doença de que padece (ou, padecia) e que permita aquilitar do grau de imprevisibilidade e, consequente, impossibilidade de o mesmo contactar com terceiros (incluindo, a parte), e, bem assim, o grau de negligência revelado pelo facto de se não munir dos meios logísticos (pessoal e telemático) mínimos, exegíveis à sua atividade forense, que lhe permitam acautelar a ocorrência de situações como as reveladas nos autos, não pode considerar-se que se esteja, no caso concreto, perante uma situação de ‘justo impedimento’.
…».
No Acórdão n.º 268/2012, proferido sob reclamação da recorrente sobre a decisão que parcialmente se acabou de transcrever, explicitando-se o que nela se havia afirmado, escreveu-se que:
«…
Ora, o que na decisão reclamada se afirma, apreciando as razões invocadas como integradoras de ‘justo impedimento’ e inerentes à conduta do Ilustre Advogado da reclamante, é que este, quer pela exigência da atividade profissional que exerce – advocacia -, quer pelas demais circunstâncias que de há muito o afetam e dele cognoscíveis, devia munir-se, sob pena de negligência, dos meios logísticos mínimos que lhe permitissem exercer a profissão por forma a afastar factos previsíveis cujos efeitos se podiam refletir negativamente no exercício normal do patrocínio forense conferido, tendo em vista o acautelamento capaz dos interesses confiados no âmbito de tal patrocínio.
Efetivamente, o advogado subscritor da reclamação, tendo escolhido livremente o exercício de tal atividade profissional, fica ipso facto obrigado à manutenção das condições estabelecidas legalmente para tal exercício – cfr. artigos 86.º, alínea h) do EOA e 43.º, n.º 1 alínea c) do Regulamento de Inscrição de Advogados («Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral») – , já que com elas se visa um exercício capaz de tal atividade, por tanto o exigir, desde logo, a confiança do público em geral.
De tal obrigação não resulta qualquer discriminação ou ofensa desproporcionada e desnecessária de qualquer direito fundamental, porquanto, sem embargo do direito que a todos assiste de escolher livremente a sua profissão, devem, como resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 1 da CRP, ser salvaguardadas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. Aliás, como afirmam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª ed., págs. 656 e 657), « [a] liberdade de escolha de profissão está sob reserva de lei restritiva (n.º 1, in fine). É um dos casos expressamente previstos de restrições legais de «direitos, liberdades e garantias» (cfr. art. 18º-2 e 3). … Assim, a liberdade de escolha propriamente dita só comporta, em geral, as restrições decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais; … ; o exercício da profissão pode estar sujeito a limites ainda mais intensos, principalmente quando da regulamentação do exercício não resultam quaisquer efeitos sobre a liberdade de escolha. … os limites relativos aos pressupostos subjetivos (qualificação pessoal, capacidade, habilitações) são admissíveis, desde que, como é óbvio, sejam teleologicamente vinculados (interesse público) e não violem o princípio da proibição do excesso (necessidade, exigibilidade e proporcionalidade) …».
Do exposto resulta que na decisão reclamada tão só se ponderaram os argumentos invocados com vista ao peticionado ‘justo impedimento’, analisando e apreciando a invocada conduta do advogado à luz, é certo, das exigências legais inerentes ao exercício de patrocínio forense e das circunstâncias fácticas resultantes dos autos, não podendo daí extrair-se que haja discriminação em razão de estatuto económico de advogado, tanto mais que, como se deixou já afirmado supra, os factos invocados não permitem, de forma segura, concluir o que quer que seja quanto ao mesmo.
…».
Do expendido em tal acórdão, atento a que a factualidade invocada no requerimento em causa é ipsis verbis a que subjaz àquela decisão, situação fáctica esta que vem sendo repetida sucessivamente, conclui-se, consequentemente, pela não verificação da invocada situação de ‘justo impedimento’, cujo indeferimento se impõe.
6.2 - Da reforma do acórdão n.º 268/12:
A recorrente veio, também, apresentar reclamação, pretendendo a reforma do Acórdão n.º 268/12, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 82 a 87, reclamação essa que assenta, essencialmente, na não audição da testemunha arrolada sobre os factos por si aduzidos em sede de ‘justo impedimento’.
Porém, sem embargo de os factos alegados terem sido considerados, sem necessidade de audição da mencionada testemunha, no despacho de que se reclamava, aliás, de acordo com o entendimento expendido no item anterior, o que afastaria qualquer fundamento justificador da pretensa nulidade, o certo é que, face ao sentido da decisão acabada de proferir quanto à questão do ‘justo impedimento’ em apreço nesta decisão, a pretendida reclamação, por extemporânea, não deve ser apreciada, por inadmissível legalmente.
Assim, deverá considerar-se prejudicado o seu conhecimento, à falta de objeto.
6.3 - Da litigância de má fé:
Deixou-se afirmado no Acórdão n.º 343/2012, proferido ao abrigo do artigo 720.º do Código de Processo Civil, que « … a recorrente/requerente/reclamante vem suscitando sucessivos incidentes processuais manifestamente infundados, fazendo deles um uso que não pode deixar de considerar-se abusivo, sendo que com eles visa obstar ao cumprimento da decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido. …».
De facto assim é, porquanto, conforme resulta dos autos, foram já proferidas as seguintes decisões, para além desta:
- Decisão Sumária 548/11, de 10 de outubro de 2011 (cfr. fls. 3-4 dos autos), que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela mesma recorrente;
- Acórdão 555/11, de 16 de novembro de 2011 (cfr. fls. 5-8 dos autos), que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela interessada;
- Acórdão 652/11, de 21 de dezembro (cfr. fls. 9-19 dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão 555/11, apresentado pela recorrente;
- Decisão de indeferimento de ‘justo impedimento’, proferida em 7 de março de 2012, incidente esse suscitado com vista a poder apresentar, fora de prazo, reclamação para a conferência do acórdão anteriormente mencionado;
- Acórdão n.º 268/2012, de 23 de maio de 2012, indeferindo a reclamação apresentada sobre tal decisão.
Notificada que foi deste último acórdão, a recorrente veio apresentar nova reclamação que, por se mostrar fora de prazo, levou a que suscitasse, também, a verificação de situação de ‘justo impedimento’ com vista a justificar aquela apresentação extemporânea.
Acresce que, no que concerne ao ‘justo impedimento’, os fundamentos de facto são manifestamente idênticos aos invocados no anterior incidente processual e, bem assim, de outros documentados nos autos, tendo sobre aquele recaído a decisão de indeferimento de 7 de março de 2012, que veio a ser confirmada, sob reclamação da recorrente, pelo Acórdão n.º 268/2012, de 23 de maio de 2012.
Porém, de novo, a recorrente veio apresentar reclamação deste último acórdão, tendo invocado, para além do mais, como se deixou já mencionado, nova situação de ‘justo impedimento’, por apresentação fora de prazo da dita reclamação.
De acordo com o disposto no artigo 456.º, n.º 2 e alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações sucessivamente introduzidas), «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: … d) [t]iver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
No caso sub juditio, dúvidas não restam que com os sucessivos incidentes processuais, que vem suscitando, a recorrente não só vem protelando o andamento processual dos autos como pretende obstar à verificação do trânsito em julgado da decisão da questão principal, sobre a qual recaíram três decisões - Decisão Sumária 548/11, Acórdão 555/11, Acórdão 652/11 - , através das quais a recorrente viu a sua pretensão principal – conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal – indeferida, prosseguindo os autos, agora e essencialmente, para apreciação de justos impedimentos ainda que com o objetivo de ver admitidas novas e sucessivas reclamações, reconhecidamente extemporâneas.
Daí que se afigure que a conduta da recorrente integre manifesta situação de litigância de má fé, a merecer ser sancionada com multa, como se prevê nos artigos 456.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que se fixa, atentas as circunstâncias dos autos, em 2 UCs, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto no artigo 3.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho).
III. Decisão
7. Nos termos supra expostos, decide-se:
a) – julgar improcedente o ‘justo impedimento’ invocado;
b) – em consequência, ordenar o desentranhamento da reclamação que se pretendia ver interposta do Acórdão n.º 652/11, considerando-se, por isso, prejudicado o seu conhecimento;
c) – condenar a recorrente, como litigante de má fé, na multa que se fixa em 2 (duas) UCs.
Sem custas.
Lisboa, 21 de novembro de 2012.- J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.