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Processo n.º 217/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Os presentes autos tiveram início em processo criminal, no âmbito do qual o recorrente foi condenado, por acórdão de 4 de fevereiro de 2009, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, nos termos dos artigos 30.º, n.º 2, e 172.º, n.os 1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a realização de audiência de julgamento no tribunal de recurso.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão de 28 de setembro de 2009, indeferiu o referido requerimento, com fundamento na circunstância de o requerente não ter especificado “os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”.
De tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, tendo sido negado provimento à sua reclamação, por acórdão de 11 de novembro de 2009.
Notificado de tal aresto, o recorrente requereu a “aclaração e correção” do mesmo.
Por acórdão de 11 de janeiro de 2010, o Tribunal da Relação de Guimarães analisou todas as questões colocadas no requerimento, concluindo pela não existência de qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade que carecesse de aclaração ou correção, indeferindo assim a pretensão do recorrente.
Notificado de tal acórdão, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo.
Por acórdão de 22 de fevereiro de 2010, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ser “por demais patente que a arguição de nulidade em apreço não tem fundamento”, decidindo pela improcedência, “de forma manifesta” de tal arguição.
Nesse aresto, o Tribunal, chamado a pronunciar-se sobre a natureza meramente dilatória da pretensão formulada, discorreu nos seguintes termos:
“Aqui chegados, cabe ponderar a posição da demandante, no sentido de que a arguição de nulidade em apreço mais não constitui do que expediente dilatório, permitindo esperar que outros surjam para protelar o trânsito em julgado e a execução da decisão proferida.
Com efeito, o recorrente veio apresentar pedido de aclaração do acórdão proferido em 11/11/2010, o qual foi indeferido por manifesta improcedência, e, agora, arguir a nulidade do mesmo acórdão, pretensão igualmente manifestamente improcedente.
Porém, e apesar da reiterada formulacão de pretensões manifestamente infundadas, cremos que não nos encontramos perante situação que justifique o recurso, desde já, [ao] instituto legal destinado a impedir o entorpecimento da ação da Justiça, por via do recurso a sucessivos expedientes dilatórios, nomeadamente, o disposto no artº 720º, nº2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do Código de Processo Penal.”
O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos em 11 de novembro de 2009, 11 de janeiro e 22 de fevereiro de 2010.
No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão de não conhecimento parcial, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos de recurso, na parte restante.
O recorrente apresentou reclamação para a conferência, que foi indeferida por acórdão de 7 de dezembro de 2010.
Em 24 de março de 2011, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, na parte em que o mesmo havia prosseguido.
Notificado deste aresto, o recorrente requereu a sua aclaração, nos seguintes termos:
“Percorrido o acórdão proferido nos presentes autos, ao recorrente surgiu uma fundada dúvida sobre o entendimento deste Tribunal relativamente ao julgamento do recurso penal em audiência.
Na verdade, parece decorrer do douto acórdão proferido que o direito, ainda que renunciável, de requerer a realização da audiência de julgamento do recurso em matéria penal não se inclui no direito ao recurso do arguido, constitucionalmente consagrado no art° 32° n°1 da Constituição, pelo que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o recorrente se tal direito de requerer a audiência pública faz ou não parte do direito ao recurso com consagração constitucional.”
Notificado de tal requerimento, o recorrido Ministério Público defendeu o indeferimento da pretensão deduzida, pugnando pela utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 27 de setembro de 2011, foi decidido indeferir o pedido de aclaração, com a seguinte fundamentação:
“(…) A alegada “dúvida” do recorrente só pode ser qualificada como absolutamente incompreensível e infundada, na medida em que o acórdão proferido é esclarecedor quanto à mesma. Opta-se, portanto, por remeter para o teor do mesmo:
“É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP.” (fls. 639, p. 12 do acórdão)
Apesar de se tratar de um requerimento sem fundamento, não é possível concluir que tenha sido apenas por efeito dilatório que foi formulado.”
Notificado de tal acórdão, o recorrente interpôs novo recurso do acórdão de 11 de novembro de 2009 – desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça – na parte em que indeferiu a realização da audiência de julgamento no tribunal de recurso.
Por acórdão de 22 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso.
Deste último acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Remetidos os autos novamente a este Tribunal, foi proferida decisão sumária em 9 de maio de 2012.
Em tal decisão, não obstante se considerar não ser de conhecer do recurso, expressamente se referiu o seguinte:
“(…) Porém, sempre se dirá que, mesmo que se considerasse que as deficiências assinaladas não são obstativas do conhecimento de mérito e, em consequência, se optasse por corrigir, desde logo, o arco normativo selecionado pelo recorrente – operando a sua coincidência com as concretas disposições legais convocadas como ratio decidendi da decisão recorrida – ainda assim teríamos de concluir pela prolação de decisão sumária, face à simplicidade da questão colocada, atenta a existência de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a propósito do direito ao recurso, cuja fundamentação é aplicável no caso.
De facto, é especialmente esclarecedora, neste contexto, a síntese plasmada no Acórdão n.º 565/07 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
“O Tribunal Constitucional tem (…) construído uma sólida jurisprudência no sentido de que o direito constitucional ao recurso que é postulado pela garantia do asseguramento de todas as garantias de defesa se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 265/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 27.º vol., p. 751, n.º 189/01, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50º vol., p. 285, n.º 369/01 (inédito), n.º 435/01 (inédito), n.º 49/03, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de abril de 2003), n.º 377/03 (inédito), e n.º 390/04, publicado no Diário da República II Série, de 7 de julho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 543.
Como se escreveu no último aresto:
“A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos”.
Posicionando-se dentro desta linha de pensamento, o Tribunal Constitucional reconheceu, por outro lado, a não obrigatoriedade constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.º 259/88, n.º 118/90 e n.º 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., p. 735; 15º vol., p. 397, e 19º vol., p. 563, Acórdão n.º 30/01, publicado no Diário da República II Série, de 23 de março de 2001 - também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49º vol., pp. 171 - relativo à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe essa acusação particular).
Abordando a questão na perspetiva da resposta a dar ao caso de arguição da nulidade do acórdão de 2.ª instância, escreveu-se no referido Acórdão n.º 390/04:
«O Tribunal Constitucional sempre entendeu a garantia do duplo grau de jurisdição enquanto respeitando ao direito ao recurso relativo a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Paradigmático de uma tal leitura da Constituição é o discurso expendido no Acórdão n.º 265/94 (Diário da República, II Série, de 19 de julho de 1994), mas cujo sentido informa igualmente a fundamentação, entre outros, dos Acórdãos n.º 610/96, n.º 468/97, n.º 216/99 e nº 113/00 (todos disponíveis em www.tribunal constitucional.pt/jurisprudencia, estando ainda o primeiro e o terceiro publicados, respetivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de julho de 1996 e 6 de agosto de 1999):
“A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, pág. 235), a verdade é que, como se escreveu no Acórdão n.º 31/87 do mesmo Tribunal, “se há de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. E, mais à frente, lê-se no mesmo aresto:
“Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz” (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., págs. 467-468; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão n.º 178/88, in Acórdãos, vol. 12º, págs. 569 e seguintes).”.
A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na possibilidade de a situação de eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente hierarquicamente superior. Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou aplicação de medidas de coação), e não, diretamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.
Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.”
A argumentação exarada no excerto transcrito seria suficiente para fundamentar a improcedência de juízo de inconstitucionalidade incidente sobre o critério normativo que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.”
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 12 de julho de 2012, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:
“(…) Independentemente de as deficiências apontadas pela decisão sumária serem, ou não, obstativas do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem, efetivamente, ampla e estabilizada jurisprudência relativa à problemática da garantia do duplo grau de jurisdição.
Tal como se referiu na decisão sumária, essa jurisprudência, e a fundamentação dela extraível, é aplicável ao caso em apreço. Ora, aceitando-se que tal jurisprudência e seus fundamentos - citados na decisão sumária - são transponíveis para o caso, é de manter a improcedência de juízo de inconstitucionalidade incidente sobre a norma que foi, no caso, ratio decidendi, como se faz na decisão reclamada.
Assim sendo, e nada adiantando o recorrente que justifique a reponderação da questão, deve concluir-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.”
2. Notificado de tal aresto, veio agora o recorrente requerer a “sua aclaração, nos termos do disposto no artº 669º nº1 al. a) do Código de Processo Civil”, aduzindo os seguintes fundamentos:
“O recurso interposto foi julgado improcedente, porquanto se entendeu que a questão a decidir era simples por a mesma já ter ido objeto de decisão anterior do Tribunal (artº 78° - A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional doravante LTC).
Nestes casos o Tribunal Constitucional está autorizado a proferir decisão sumária remetendo para o acórdão ou acórdãos proferidos sobre a matéria.
Acontece que, lidos os acórdãos citados na decisão sumária proferida, nenhum deles se debruça, em concreto, sobre a questão colocada pelo recorrente nos presentes autos, ou seja, a da inconstitucionalidade do entendimento de que a decisão do Tribunal da Relação que denegue a realização de audiência de recurso para si interposto é irrecorrível, pelo que não se pode considerar que a questão foi já decidida pelo Tribunal Constitucional.
Assim, requer-se respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o recorrente se se deve interpretar extensivamente a norma do artº 78º-A nº 1 da LTC no sentido de se concluir que a questão a decidir é simples, desde que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre questões eventualmente idênticas à versada no recurso que se aprecia.”
3. Notificado o Ministério Público, veio o mesmo, em síntese, propugnar pelo indeferimento do requerimento, alegando que o acórdão posto em crise é perfeitamente claro, na sua argumentação.
Igualmente A. e B., em representação da menor C., aqui recorrida, vieram responder ao requerimento apresentado pelo recorrente, afirmando não lhes parecer que o mesmo tenha dúvidas quanto ao sentido e extensão da norma do artigo 78.º-A da LTC, sendo perfeitamente clara e compreensível a ampla jurisprudência estabilizada, relativa à problemática da garantia do duplo grau de jurisdição, bem como a pertinência da transposição da respetiva fundamentação.
Concluem, desta forma, que “a alegada dúvida do recorrente só pode ser qualificada como absolutamente incompreensível e infundada, na medida em que o acórdão proferido é esclarecedor quanto à mesma.”
Peticionam, em conformidade, que o requerimento apresentado seja indeferido, propugnando pela utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, de forma a que o processo baixe à primeira instância e seja executada a decisão condenatória proferida.
Para fundamentar tal posição, alegam que o “arguido/recorrente vem protelando constantemente o trânsito em julgado da decisão proferida, recorrendo a sucessivos expedientes dilatórios (recursos, pedidos de aclaração e arguição de nulidades que não existem, nem se compreendem) que vêm entorpecendo a ação da Justiça”.
II - Fundamentos
4. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
Aliás, expressamente remete a razão da sua dúvida para “o conteúdo dos acórdãos citados na decisão sumária proferida”, pelo que mal se compreende que não tenha exposto a mesma, quando foi notificado de tal decisão, ou seja, na reclamação deduzida.
A apresentação do requerimento em análise – pela sua manifesta falta de fundamento e pelo contexto em que surge, caracterizado pela sucessiva utilização de meios de reação às decisões proferidas, apesar dos sucessivos indeferimentos, que motivaram já a repetida ponderação sobre a utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, como se pode inferir da análise do relatório supra – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de julho de 2012, que julgou improcedente a reclamação deduzida, e à consequente baixa do processo.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento de aclaração, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 12 de julho de 2012, que julgou improcedente a reclamação.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de outubro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.