Imprimir acórdão
Proc. nº 809/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 22 de Outubro de 2003 nos seguintes termos:
Porque a requerente está em tempo, porque tem legitimidade, no processo onde a decisão foi proferida. A questão da ilegalidade foi pela requerente suscitada no referido recurso, por violação do art.º 119 do C.P.P., em Fls. (.), com fundamento no art.º 32° da C.R.P. Requer a V.Exas se dignem considerar interposto o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos. A Relatora proferiu Despacho, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual a recorrente respondeu da seguinte forma:
A., arguida melhor identificada, nos autos notificada de douto despacho para dar cumprimento ao art.º 75-A, da Lei do Tribunal Constitucional vem com a devida vénia, dar cumprimento do mesmo. Assim, Porque requerente é parte legítima no processo onde a decisão foi proferida e está em tempo e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 70, e por a questão da ilegalidade, ter sido suscitada pela recorrente, no recurso para o Venerando Tribunal da Relação, por violação do art.º 119° do C.P.P. (princípio da legalidade), com fundamento, no art.º 32 da C.R.P. (Direito ao contraditório), e por terem sido violadas as referidas normas.
Cumpre apreciar.
2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente deve indicar, no respectivo requerimento de interposição, a norma que considera ilegal, a norma que considera violada [que terá de ser norma constante de uma das fontes referidas nas alíneas c), d) e e) do mencionado artigo 70º, nº 1], a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recurso é interposto e a peça processual onde a questão da ilegalidade normativa foi suscitada. Ora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional bem como na resposta ao Despacho proferido ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente não delineou uma questão de ilegalidade normativa, isto é, não identificou uma norma que na sua perspectiva viole norma legal com valor reforçado. Na verdade, a recorrente apenas refere a violação do artigo 119º do Código de Processo Penal “com fundamento no artigo 32º da Constituição” [a invocação de normas constitucionais seria pertinente no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional], concluindo que ambas as normas foram violadas. A recorrente não identifica a norma violadora de uma norma legal. E essa indicação é essencial, pois seria a apreciação da ilegalidade dessa norma (não indicada) que consubstanciaria o objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Nessa medida, o requerimento de interposição do recurso será indeferido (cf. artigos 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
3. Em face do exposto, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte: A., recorrente, melhor identificada, nos autos, notificada da decisão sumária que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem muito respeitosamente, reclamar, nos termos do art° 78, A), n.º 3, da L TC.
1° A ora reclamante no seu requerimento de recurso indicou as normas que considerou
violadas, art.º 119, do C.P.P. e art.º 32 da C.R.P, em Fls. lamentavelmente omitiu a peça processual onde a questão da ilegalidade foi suscitada.
2° A ora reclamante no seu requerimento de Abertura de Instrução requereu o arrolamento de duas testemunhas, que eram vitais para a descoberta da verdade.
3° Ora ao negar o direito de arrolar testemunhas o Tribunal 'Ad quo' [sic] violou o principio do contraditório.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa. sempre suprirá e em nome do princípio da verdade material requer que V.Exa. se digne dar deferimento a presente reclamação.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
1° A presente reclamação é manifestamente infundada, nada nela se aditando que seja susceptível de pôr em causa a decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
2° Pelo que deverá naturalmente conformar-se por inteiro tal decisão.
Cumpre apreciar.
2. A presente reclamação não afecta de modo algum a fundamentação da Decisão Sumária impugnada. Com efeito, decidiu-se o indeferimento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [que havia sido interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional], uma vez que a recorrente não indicou a norma que considera ilegal. Ora, quanto a tal questão nada é dito na presente reclamação. Assim, e pelas razões, não postas em causa, constantes da Decisão Sumária, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tinha de ser rejeitado, pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2004
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos