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Processo n.º 607/02
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Em 26 de Agosto de 1999, a A.. interpôs, no Tribunal Judicial de Évora, acção declarativa, com processo comum sumário, contra B., para obter o pagamento de 1
039 072$00, acrescidos de juros vincendos, custas e procuradoria, quantia, esta, que seria devida pelo não pagamento das mensalidades de assinatura e do tráfego telefónico respeitantes ao período compreendido entre 17 de Dezembro de 1998 e 9 de Abril de 1999. Por sentença de 21 de Março de 2001 o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de 990 756$00, acrescida dos juros legais desde a data de vencimento de cada factura individualmente considerada até integral pagamento. Inconformado, o demandado apresentou recurso para o Tribunal da Relação de
Évora, logo arguindo a inconstitucionalidade dos artigos 6º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, e 26º, n.º 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro. Por acórdão de 31 de Janeiro de 2001, aquele Tribunal considerou que
“a arguição de inconstitucionalidade é inócua para com o Autor que o recorrente reconhece ‘(...) não ter prestado aqueles serviços’, já que tais normas se aplicariam antes ‘às entidades prestadoras de serviços de valor acrescentado’ ” Após pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades formulado pelo réu, e desatendido por acórdão de 21 de Março de 2002, veio este arguir a nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Tal pretensão foi-lhe igualmente indeferida, por acórdão de 20 de Junho de 2002.
2.O demandado interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido. No Tribunal Constitucional foi proferido pelo relator, em 30 de Outubro de 2002, o seguinte despacho:
“Das normas impugnadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso de constitucionalidade (fls. 150), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, verifica-se que apenas a do artigo
6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro (e não já a do artigo
26º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro) foi aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido (conforme resulta, implicitamente, da decisão recorrida, e, expressamente, da resposta ao pedido de aclaração de fls. 144 e 145 dos autos). Só a constitucionalidade dessa norma pode, pois, ser apreciada no presente recurso. Para alegações, fixando-se como objecto do recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 6º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º
329/90, na interpretação segundo a qual dele resulta que os preços correspondentes à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado podem ser cobrados pelos operadores de serviço público de telecomunicações.” Conformando-se com esta delimitação do objecto do recurso, o recorrente concluiu assim as suas alegações:
“1. O recorrente celebrou com A. em 25.6.1990 um contrato de Serviço Público de Telefone, sujeito ao Regulamento do serviço Telefónico anexo ao Dec.-Lei 199/87, de 30.4. No âmbito desse contrato A. instalara num aparelho telefónico na casa do recorrente, uma aldeia do Concelho do ------------- e ao longo dos anos debitava e cobrava ao recorrente, pelos serviços públicos prestados, uma verba mensal que oscilava entre Esc. 10.000$00 e 15.000$00. Em 2 meses, isto é, no período de 17.12.1998 a 11.2.1999, além da verba de Serviço Público, A. incluiu nos seus débitos ao recorrente o valor de esc. 928
852$00 (incl. IVA) respeitante a serviços de valor Acrescentado – ‘SVA’ Esses SVA são serviços que não são prestados por A., não constituem um serviço público, não foram contratados com o recorrente e A. nunca informou, avisou ou alertou o recorrente para a existência de tais SVA.
2. O Acórdão da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2002, complementado com um Acórdão de aclarações considerou que por força do disposto no art.º 6.º, n.º1, do Dec.-Lei n.º 329/90, de 23.10, o recorrente teria de ser obrigado a pagar à A. o valor dos SVA que incluindo IVA totaliza Esc. 928.852$00. Na pendência do contrato de serviço público de telefone, que celebrara com o recorrente, A. celebrou com várias entidades contratos segundo os quais lhes transmite dinheiros que venha a cobrar dos seus assinantes. São dinheiros que cobra nas suas facturas por serviços que não presta, como sejam os SVA.
3. Apesar de a grande discrepância entre as verbas correspondentes ao serviço público prestado pela A. e as debitadas de SVA, conjugada com outros factores como por ex. a incomportabilidade em qualquer orçamento familiar de tais valores, enquadrarem débito de SVA na figura do Abuso de Direito prevista no art. 334º do Código Civil, o Tribunal da Relação de Évora entendeu fabricar um erro, considerando que o valor de IVA do débito SVA no total de Esc. 134.961$00 corresponderia a chamadas de serviço público do telefone nesses 2 meses em questão; e em cima desse erro entendeu não dever conhecer o Abuso de Direito. E defende o Tribunal da Relação de Évora que a condenação do recorrente é devida por aplicação do disposto no art.º 6.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 329/90, de 23.10. Todavia na interpretação e com o alcance que foi emprestado pelo Tribunal da Relação ao disposto no art.º 6, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 329/90, de 23.10 ofende o princípio da liberdade contratual e fere o disposto nos art.º 9.º d), 60.º, 80.º a) e 81.º e) e h) da Constituição da República Portuguesa.
4. A aplicação do disposto no art.º 6, n.º 1, do Dec. Lei n.º 329/90, de 23.10 como fundamento de condenação do recorrente pelo pagamento de serviços que este não contratou permite que terceiros com os quais A. contratou a utilização da sua rede telefónica, venham por via indirecta auferir dinheiro que ultrapassa largamente as posses e cálculo orçamental de qualquer cidadão e põe em causa a tranquilidade e qualidade de vida dos cidadãos que de Boa Fé possuem um aparelho telefónico e a ele facultam o acesso a quem necessite, quer por dever social ou simples vizinhança. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora a esse preceito legal, iliba A. do dever de informar o seu assinante da existência de SVA, da natureza desse serviço, das condições em que é prestado, quais os cuidados a ter com o aparelho telefónico, e sobretudo se o assinante pretende ou não pretende subscrever as condições contratuais desses S.V.A.
5. E essa mesma interpretação que a Relação de Évora empresta à disposição legal em apreço coloca o recorrente na situação de não poder conhecer, e por isso informar-se, reclamar, ou mesmo até demandar os eventuais ou virtuais prestadores desses SVA; ao permitir e impor que o recorrente pague verbas exorbitantes – Esc. 928.852$00 – para transmitir a terceiros que não se expõem em eventual demanda, nem justificam os ‘Serviços’ ou prestam qualquer informação coloca um sector do poder económico acima do poder político e até Judicial. Não pode perder-se de vista que quando o recorrente estabeleceu um contrato de serviço público telefónico com A., esta empresa detinha o exclusivo em Portugal de concessão de prestação desse serviço público, e foi na pendência desse contrato que a A. cometeu o abuso de negociar com terceiros a utilização dos aparelhos telefónicos que instalara, sem ter informado avisado ou alertado o recorrente para as condições e consequências que desses contratos a este advinham. O Tribunal, nomeadamente a Relação de Évora, como órgão de soberania do Estado Português tem o dever constitucional de garantir a defesa dos interesses e direitos dos assinantes do serviço público de telefone. Mas o Acórdão recorrido entendeu dar uma interpretação à Lei que lhe impunha a condenação do recorrente. A Lei – art.º 6.º n.º 1 do Dec.-Lei 329/90, de 23.10.
– interpretada como a Relação de Évora o fez está ferida de Inconstitucionalidade.” Não houve contra-alegações por parte da recorrida. Cumpre decidir. II. Fundamentos
3.É a seguinte a redacção do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro:
“Artigo 6º Direitos e obrigações
1 – Constituem direitos das entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado: a) Utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e de telecomunicações complementares; b) Cobrar preços que correspondam à prestação dos serviços efectuados, directa ou indirectamente, nomeadamente através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.
(...)” Como se fixou no despacho transcrito, o objecto do presente recurso é a apreciação da constitucionalidade da norma resultante deste artigo, na interpretação segundo a qual dele resulta que os preços correspondentes à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado podem ser cobrados pelos operadores de serviço público de telecomunicações. Segundo o recorrente, as normas constitucionais violadas pela interpretação e alcance “que foi emprestad[a] pelo Tribunal da Relação ao disposto no art. 6º n.º 1 do Dec. Lei n.º 329/90, de 23.10” seriam as dos artigos 9º, alínea d),
60º, 80º, alínea a), e 81º, alíneas e) e h), além do princípio da liberdade contratual. Vejamos então.
4.Afigura-se, desde logo, evidente que a norma impugnada em nada contende com a norma da alínea d) do artigo 9º da Constituição, que, no dizer de Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.,
1993, p. 92, constitui a “tradução” do princípio do “Estado social” numa tarefa fundamental do Estado, “concretizada em várias tarefas específicas: o aumento do bem-estar e da qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses, a efectivação dos direitos fundamentais de carácter económico, social e cultural, a transformação e modernização das estruturas económicas' (p. 93). E acrescentam: “Trata-se, em resumo, de realizar a democracia económica, social e cultural, a que alude o art. 2º.” Não se vê, porém, como pode a possibilidade de prestação de “serviços de valor acrescentado” através das redes dos operadores do serviço público de telecomunicações violar a norma que define as “tarefas fundamentais do Estado.” Numa certa perspectiva, poderá, eventualmente, sustentar-se mesmo que, ao permitir a circulação de serviços, ditos “de valor acrescentado”, nas redes dos operadores do serviço público de telecomunicações o legislador se aproxima, muito mais do que se afasta, da realização desta “democracia económica, social e cultural”, na medida em que, do lado da procura, sempre sujeito à livre escolha do consumidor, se lhe tornam acessíveis serviços que, em razão da distância a fontes alternativas, de outro modo ficariam fora do seu alcance – isto, qualquer que seja o juízo que se faça sobre tais serviços, e variando estes entre os mais necessários e os menos úteis; e, do lado da oferta, se concretiza o incentivo à actividade empresarial (artigo 86º, n.º 1, da Constituição) seja por pessoas singulares, seja por pessoas colectivas, como se referia no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro.
5.Quanto à invocação da norma constitucional que consagra os direitos dos consumidores (artigo 60º) para fundamentar a suposta inconstitucionalidade da norma legal supra transcrita, não pode tal vício volver-se na arguição de uma inconstitucionalidade por omissão (o que parece aproximar-se da intenção do recorrente, uma vez que invoca repetidas vezes a falta de informação sobre a natureza e custos do acesso a serviços de valor acrescentado), desde logo, por faltar legitimidade ao recorrente para suscitar tal tipo de inconstitucionalidade (artigo 283º, n.º 1, da Constituição). Mas não pode também traduzir-se em violação de um qualquer imperativo de tutela de direitos fundamentais, como adiante melhor se verá a propósito da convocação da alínea h) do artigo 81º da Constituição. A pretensa inconstitucionalidade só poderia, pois, residir numa de duas coisas. A primeira seria a exorbitância dos montantes a cobrar por tais serviços de valor acrescentado. Porém, a mais de, numa economia de mercado (artigo 81º, alínea e), da Constituição), os preços serem livremente determinados – o que, é claro, não viola qualquer constitucional –, a alegada exorbitância dos montantes traduz directamente, no presente caso, igual “exorbitância” de consumo dos serviços em causa, em correspondência com as tarifas fixadas. Pelo que nenhuma desproporção constitucionalmente censurável pode ser afirmada entre os montantes globais a pagar e os serviços “consumidos”. A segunda via para fundamentar a inconstitucionalidade residiria na possibilidade de as entidades autorizadas a prestar serviços de valor acrescentado directamente “aos consumidores” não terem necessariamente uma relação de cobrança directa com esses seus consumidores – um sentido que se aproxima mais do programa normativo da norma. Ora, é evidente que também este sentido nada tem de inconstitucional por em nada interferir com qualquer norma da Lei Fundamental. E não só não existe nenhuma a impedi-lo, como nem se vê qual seria o propósito útil de uma norma que tivesse tal implicação.
6.Mais difícil de compreender como parâmetro de constitucionalidade da norma em causa é a invocação da subordinação do poder económico ao poder político democrático, que a alínea a) do artigo 80º da Constituição consagra como um dos princípios de organização económico-social. Bastará, na verdade, notar que o que está agora em discussão é a conformidade constitucional da norma do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 329/90, justamente expressão dessa mesma subordinação, e não quaisquer poderes fácticos, reais ou supostos, que condicionem as relações entre consumidores, operadores de serviços públicos de telecomunicações e prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado (definidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 1º daquele diploma legislativo).
7.Finalmente, invoca o recorrente o artigo 81º da Constituição. No entanto, o disposto na alínea e) serve melhor para fundamentar as opções do legislador do Decreto-Lei n.º 329/90, do que para as pôr em causa, sendo este o diploma que, como se diz no seu Preâmbulo, “prevê a abertura à concorrência de determinados serviços que, compreendendo a satisfação de diversas necessidades dos consumidores, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias.” Por outro lado, a invocação da alínea h) do mesmo artigo 81º – que, como escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 410, para a versão então vigente da Constituição, “consiste principalmente (mas não exclusivamente) na garantia dos direitos dos consumidores enunciados no art. 60º –, não podendo, como já se viu, fundamentar uma inconstitucionalidade por omissão nos presentes autos, não pode também fundamentar uma inconstitucionalidade por acção, já que esta só poderia resultar “quando se trate de concretas e definidas tarefas impostas ao Estado e este não só não as realize como, ao invés, as contrarie directamente” (ob. cit., pp. 398-399). Ora, no caso não temos nem “concretas e definidas tarefas impostas ao Estado”, nem uma sua contradição directa.
8.Resta, portanto, a alegada violação que tal norma legal implicaria para “o princípio da liberdade contratual” – depreende-se que, segundo o recorrente, por as condições acordadas terem alegadamente sido alteradas pela recorrida. Porém, mesmo a dar-se por verificada tal alteração superveniente, ela não implica qualquer violação desse princípio: por um lado, porque ele é consagrado, no n.º 1 do artigo 61º da Constituição, “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”, sendo, portanto, legalmente conformado. Por outro lado, mesmo para quem entenda que a liberdade contratual, na modalidade de liberdade de celebração e de fixação do conteúdo dos contratos, está também constitucionalmente garantida, seja pelo artigo 61º, seja como dimensão do direito à liberdade, ou de uma “liberdade geral de acção” (se não prevista autonomamente, pelo menos decorrente do “direito ao desenvolvimento da personalidade” – artigo 26º, n.º 1 da Constituição), a verdade é que a actualização do conteúdo das relações jurídicas constituídas decorrente da norma legal em causa, que dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, corresponde a um princípio geral de direito sobre a aplicação da lei no tempo (cfr. artigo 12º, n.º 2 do Código Civil). Aliás, em boa verdade não é de entender que a mera introdução de novas funcionalidades num serviço anteriormente prestado se traduza em qualquer lesão do princípio da liberdade contratual, pelo menos, se o recurso a tais funcionalidades adicionais, e a cobrança pela prestação do respectivo serviço, dependem de um acesso voluntário, como é o caso. Igualmente pesada, e, eventualmente, mesmo lesiva, para o princípio da liberdade contratual, poderia considerar-se, aliás, a obrigação de refazer e subscrever de novo todos os contratos de fornecimento de bens ou serviços, de cada vez que o seu conteúdo sofresse uma evolução decorrente da alteração do respectivo regime legal (e salva a possibilidade de a alteração deste configurar uma alteração anormal da base do negócio, que não compete a este Tribunal apreciar). Na verdade, como já referido, que, no caso, a adição da possibilidade de acesso a prestações complementares não resultou da vontade de uma das partes do contrato, mas sim da intervenção do legislador. Pelo que a aplicação desta norma à relação contratual em causa não corresponde a qualquer violação do referido princípio da liberdade contratual ou ao não cumprimento de um correspondente dever de protecção. Conclui-se, portanto, que a norma impugnada não padece de desconformidade com nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados, nem se divisam outros que ela ofenda. E o presente recurso não pode, assim, obter provimento. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, na interpretação segundo a qual dele resulta que os preços correspondentes à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado podem ser cobrados pelos operadores de serviço público de telecomunicações; b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita; c) Condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos