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Proc. n.º 363/03
2ª Secção Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 13 de Janeiro de 2003, que julgou organicamente inconstitucional o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. da deliberação de 8 de Janeiro de 2002 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que o não admitiu como solicitador.
2 - Alegando sobre o objecto do recurso, assim conclui o recorrente:
«1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.
2º - Tal regime mostra-se definido, em termos transitórios, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, na sequência da autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 54/93, de 30 de Junho.
3º - Pelo que não era admissível que o actual estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no uso das competências legislativas próprias do Governo, tivesse procedido à derrogação daquela norma transitória, atinente às “associações públicas”.
4º - Assim, a norma revogatória que consta do artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 343/99 deverá ser interpretada, em conformidade com a Constituição, em termos de a genérica revogação por ela operada não atingir o referido regime de inscrição dos funcionários judiciais na Câmara dos Solicitadores, tal como se mostra transitoriamente fixado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, em conjugação com o Estatuto dos Solicitadores.».
3 - O recorrido A. aderiu às alegações do Ministério Público e o recorrido Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores contra-alegou defendendo a tese da decisão recorrida, da inconstitucionalidade orgânica da norma objecto do recurso constitucional.
B – Fundamentação e decisão
4 – A questão de constitucionalidade objecto do recurso foi já apreciada por diversas vezes por este Tribunal Constitucional, tendo sido decidida sempre no sentido de julgar inconstitucional, por violação do artigo
165º, n.º1, alínea s), da Constituição da República, a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro (Acórdãos n.º
459/03, publicado no Diário da República II Série, de 21 de Novembro de 2003, n.º 500/03, n.º 506/03, n.º 507/03, nº 620/03 e nº 7/04, estes não publicados).
O relator do presente interveio como vogal nos dois últimos arestos referidos.
Não se vislumbram razões para abandonar a jurisprudência firmada. Assim sendo, pelos fundamentos do último Acórdão referido (n.º 7/04), de que se juntará cópia, decide este Tribunal Constitucional:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, n.º1, alínea s), da Constituição da República, a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos