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Processo n.º 540/12
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamado o Ministério Público, inconformada com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte:
“ (…) não se conformando com a douta decisão de que foi notificada, vem dela reclamar para o Tribunal Constitucional, O que faz nos termos do disposto no art° 76°, 4 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro. Porque tem legitimidade e está em tempo, deve a reclamação ser admitida, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Vem a presente reclamação interposta do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional relativamente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Considerou o Mm° Relator que os preceitos invocados pela recorrente e por si tidos por inconstitucionais não constituíram fundamento normativo ou ratio decidendi do decidido no aresto, relativamente ao recurso de revista não admitido, sendo que a única norma que nele foi aplicada foi a do art° 150° do CPTA. Como é do conhecimento comum, o recurso para o Tribunal Constitucional, visando a fiscalização concreta da constitucionalidade só é admissível, nos quadros das al. b) e f) do art° 70° da referida lei Lei n° 28/82, de 15 de novembro, após o esgotamento das vias de recurso ordinário. Ora, pese embora o regime de excecionalidade previsto no art°150° do CPTA, a revista para o Supremo Tribunal Administrativo tem de haver-se como um recurso ordinário. Considerou o Mm° Relator que a única norma invocada no douto acórdão recorrido foi a do art° 150° do referido CPTA, sendo certo que a inconstitucionalidade dessa norma não foi invocada no recurso para o Tribunal Constitucional. Não foi nem tinha que ser. O que a Lei n° 28/82, de 15 de novembro estabelece no seu art° 70°, al b) é que cabem recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A aplicação das normas cuja inconstitucionalidade se suscitou durante o processo não deixa de ser verificar se, pura e simplesmente, como aqui aconteceu, se recusa a revista, de forma adequada a branquear as inconstitucionalidades alegadas e a furtar o tribunal da revista à apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Anota-se, Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que o essencial das questões suscitadas, desde a primeira instância até ao Supremo Tribunal Administrativo, têm a ver com a consideração de que a interpretação concreta de diversos preceitos, devidamente especificados nas sucessivas peças processuais, é inconstitucional. Juntou-se até um douto parecer de um dos nossos mais prestigiados constitucionalistas, o Prof. GOMES CANOTILHO, para suportar o que foi alegado, parecer esse que não merece sequer um comentário do douto acórdão do STA, tempestivamente recorrido. O Supremo Tribunal Administrativo considerou que as questões suscitadas no recurso, que até identificou razoavelmente no seu relatório, não tinham dignidade suficiente para ser apreciadas em revista, pelo que a negou. Sem analisar com um mínimo de cuidado os argumentos expendidos – que são muitos – concluiu o STA que não se evidenciou que a pronúncia emitida no acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, pelo que se afastou a hipótese de fazer ancorar a revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito. Sobre as invocadas inconstitucionalidades – alegadas desde a contestação – não se pronunciou nenhum dos tribunais, nem sequer o STA, no pedido de revista para ele interposto. Ora, com todo o respeito por opinião diversa, a simples omissão de pronúncia sobre as inconstitucionalidades que foram arguidas permite interpor recurso, tendo como objeto a apreciação concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Concluindo: I. O recurso para o Tribunal Constitucional é admissível relativamente às decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; II. Ao longo do processo foi suscitada a inconstitucionalidade de diversas normas, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul. III. Nas alegações oferecidas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo fundou-se o pedido da revista, no essencial, na alegação da inconstitucionalidade do conjunto de normas aí referidas. IV. Ao recusar conhecer o recurso, desconsiderando direta e objetivamente a gravidade das violações constitucionais invocadas, para se refugiar no art° 150° do CPTA e nele fundar, agora, a recusa da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, está o STA, objetivamente, a aplicar, ainda que mediatamente, as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, nomeadamente a do art° 9° da Lei da Nacionalidade Portuguesa, interpretada no sentido de que o cônjuge de nacional português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa está obrigado a fazer prova da sua ligação à comunidade portuguesa, em termos que, como se explicou, são xenófobos e racistas, induzindo numa marginalização do cônjuge estrangeiro que ofende o direito constitucional à dignidade. V. Dá-se por integralmente reproduzido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Com a sua peça processual de fls. 569 a 645, vem a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9/5/12, a fls. 557/562. Sucede, porém, que os preceitos invocados pela recorrente e por si tidos como inconstitucionais não constituíram fundamento normativo ou ratio decidendi do decidido no dito aresto, relativamente ao recurso de revista não admitido, sendo que a única norma que nele foi aplicada foi o artigo 150.º do CPTA, preceito a que a recorrente se não reporta no seu recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15/11). Nestes termos não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.”
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe, no que ora importa, o seguinte:
I. A interpretação do artigo 9.º al. a) da Lei da Nacionalidade, feita pelas instâncias, no sentido de que continua a ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade - nomeadamente cidadãos estrangeiros casados com nacionais portugueses -, para além de ofender a Lei da Nacionalidade, de onde desapareceu tal exigência, ofende o direito constitucional à cidadania, que é um direito fundamental complexo. II. A exigência a tais cidadãos de que façam prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional implica a rejeição na comunidade portuguesa de (talvez) milhões de estrangeiros a quem o artigo 3° da Lei da Nacionalidade confere o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa. III. O direito a que se refere o artigo 3° da Lei da Nacionalidade é um direito fundamental, protegido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16° e 228 da Constituição. IV. Uma tal interpretação do referido artigo 9°, al. a) da Lei da Nacionalidade para além de ofender a própria Lei da Nacionalidade, de onde desapareceu tal exigência, ofende o direito constitucional à cidadania, que é um direito fundamental complexo, com expressão num conjunto de normas constitucionais, para as quais a recorrente se remete, nos precisos termos do parecer constante dos autos. V. As decisões proferidas no âmbito deste processo assentam em norma legal que já não se encontra em vigor, ofendendo, por isso a versão vigente do artigo 9°, al. a) da Lei da Nacionalidade. VI. A partir da reforma da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de fevereiro, deixou de ser exigível ao requerente da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a demonstração de que se encontra inserido na comunidade nacional. VII. Em consonância com as obrigações assumidas no quadro da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, a Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de abril, veio estabelecer a presunção de que os cidadãos estrangeiros casados com nacionais portugueses há mais de três anos têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém ilidível mediante a alegação e prova de factos que comprovem a inexistência de tal ligação. VIII. A ligação efetiva à comunidade nacional tem que ser aferida à luz dos princípios da Constituição e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, não podendo ser discriminatória em razão de raça ou origem nacional ou étnica, em conformidade com o artigo 5 da referida Convenção, também ela sujeita ao regime do artigo 16°, da Constituição, por força do disposto no artigo 17° do mesmo diploma. IX. No quadro da versão da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei Orgânica n° 2/2006, cit. e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de dezembro a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa passou a depender de participação do Conservador dos Registos Centrais, vinculada às regras do artigo 57°,7 do Regulamento da Nacionalidade. X. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem de forma inequívoca a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa. XI. Por isso, a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do cônjuge estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos é um direito fundamental, a que se aplica o regime do artigo 18° da Constituição. XII. À oposição da nacionalidade com base nesse fundamento não pode o Ministério Público oferecer oposição sem que, para tanto, tenha a certeza e tenha provas da indesejabilidade da integração do indivíduo em causa na comunidade nacional. XIII. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte desse cônjuge constitui uma manifestação de censura à constituição da própria família concreta, ofendendo também o princípio constitucional do artigo 36°,3 da Constituição, que consagra que «Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política (...)». XIV. A este direito fundamental o Estado não pode deduzir oposição com fundamento em exigências de natureza política, manifestamente xenófobas, porque tal implicaria uma assimilação cultural que é ofensiva dos direitos à integridade pessoal e à historicidade pessoal garantido pela Constituição. XV. Nesse sentido, o douto acórdão recorrido, confirmando in totum as decisões das instâncias ofende o artigo 25° e 26 da Constituição. XVI. A interpretação do artigo 9°, al. a) da Lei da Nacionalidade no sentido de que o requerente da aquisição da nacionalidade pelo casamento está obrigada a comprovar a sua ligação à comunidade nacional, como efetivamente estava em conformidade com os textos anteriores da Lei e do Regulamento da Nacionalidade, é inconstitucional, por manifesta violação do artigo 111.º da Constituição da República, na medida em que redunda num expediente de fraude à alteração legislativa, no sentido de manter os mesmos efeitos da norma revogada. XVII. Uma tal interpretação, ofendendo a norma nova, estabelecida pelo poder legislativo, ofende o princípio da separação dos poderes, consignado na referida disposição constitucional. XVIII. Tendo a alteração legislativa, operada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de abril, sido, em boa parte, justificada pela necessidade de conformação da Lei da Nacionalidade com a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aquela interpretação da norma do artigo 9°, al.a) é também inconstitucional por violação do disposto nos artigos 8°, 16° e 18° da Constituição da República, que impõem o respeito da referida Convenção e a aplicabilidade direta das disposições que se contém nos seus artigos 5° e 6°,4 al. a). XIX. A interpretação do artigo 9°, al. a) da Lei da Nacionalidade em termos no sentido de que esse normativo obrigar que os cidadãos estrangeiros que requeiram a aquisição da nacionalidade com fundamento no artigo 3° da Lei da Nacionalidade a provar uma ligação efetiva à comunidade nacional, entendida como uma efetiva integração cultural e sociológica na sociedade viola as referidas normas da referida Convenção, et por cause, o artigo 8°, 2 da Constituição, o artigo 16°, 1 da Lei Fundamental, que manda aplicar as normas de direito internacional relativas a direitos fundamentais e o artigo 18° que estabelece a aplicabilidade direta dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos fundamentais. XX. Constatando-se nos próprios autos que o cônjuge e o filho da recorrente, ambos portugueses, têm o mesmo nível de integração na sociedade portuguesa que a recorrente (porque a prova produzida relativamente a um tem que haver-se como válida também para o outro), é forçoso concluir que a interpretação que foi feita pelas instâncias do artigo 9°, a) é inconstitucional. XXI. E é inconstitucional, porquanto, no caso, exigir-se à recorrente, que é uma cidadã estrangeira casada com um português, que tenha que fazer prova de uma ligação à comunidade portuguesa, opera uma discriminação entre os cônjuges, em razão da sua raça e da sua origem, e coloca a requerente numa condição de indesejável que constitui uma ingerência e um ataque profundo do Estado à própria família. XXII. Pelo exposto, tal como foi formulado, o decidido não encontra na lei nenhum suporte concreto, ofendendo o disposto no artigo 9°, 1 e 2 do Código Civil, o artigo 9°, al. a) da Lei da Nacionalidade, o artigo 57°,7 do Regulamento da Nacionalidade, e os artigos 13°, 18°, 25°, 26°, 36°, 67° e 111° da Constituição.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em sede de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, compete ao Tribunal Constitucional averiguar se se encontravam reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso que foi recusada pelo tribunal a quo.
4. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e atualizada, 2007, pp. 31 e ss.).
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
5. Ora, no caso dos autos, como aliás resulta do despacho que não admitiu o recurso, a ratio decidendi do juízo recorrido colhe-se da norma do artigo 150.º do CPTA, com base na qual o Supremo Tribunal Administrativo concluiu por inverificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. É esse, e tão-só esse, o preceito aplicado pelo Tribunal recorrido, como é evidenciado pelo acórdão em causa (cfr. fls. 561-562 dos autos).
No próprio recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente limita-se a alegar a inconstitucionalidade da «interpretação do artº 9.º al. a) da Lei da Nacionalidade feita pelas instâncias» (cfr. conclusão 1.ª do recurso, fl. 638 dos autos) – em lado algum alegando a inconstitucionalidade do preceito efetivamente aplicado pelo acórdão recorrido, i.e. do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. O mesmo é referido pelo Recorrente nas conclusões da sua reclamação (fls. 9-11 dos autos de reclamação).
Não se encontra uma só passagem no acórdão recorrido (fls. 557 a 562) que permita ao Tribunal Constitucional concluir que este aplicou «ainda que mediatamente» o artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (cfr. conclusão 1.ª do recurso, fl. 638 dos autos). O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão em causa, aplicou o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, julgando sobre se deveria aceitar a revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, com base nos critérios normativos dados por este preceito – i.e., se estava perante «uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Diga-se, aliás, que a sindicância da correção do juízo aplicativo feito pelo Supremo Tribunal Administrativo a partir do disposto no artigo 150.º do CPTA se encontra excluída dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tendo em conta a natureza puramente normativa do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (cfr. Acórdão n.º 63/2008, disponível em www.tribconstitucional.pt).
Assim, importa notar que, conforme resulta da decisão reclamada supra transcrita, o Tribunal recorrido nunca aplicou, efetivamente, a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo ora reclamante.
Consequentemente, por força do artigo 79.º-C da LTC, não pode este Tribunal conhecer do objeto do presente recurso.
6. Se o Recorrente pretendia questionar a constitucionalidade da interpretação do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, então deveria interpor recurso da decisão desse Tribunal onde efetivamente tal preceito foi fundamento normativo – não do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que se limitou a não aceitar a revista, com base num preceito totalmente distinto.
III – Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 23 de outubro de 2012.- Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.