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Proc. n.º 953/03
2ª Secção Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO reclama para este Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de 2 de Outubro de 2003, que decidiu não admitir o recurso por ele interposto do despacho, de 23 de Junho de 2003, proferido no Processo Comum (com Tribunal Singular), em que é arguido A., nos termos do qual julgou “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de
25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal” e declarou
“extinto o procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea c), e 118º, n.º 1, do Código Penal”.
2 - O despacho reclamado fundamentou-se nas seguintes considerações:
«Dispõe o artigo 70º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional que não é admissível “recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.
Ora, no presente caso, a verdade é que, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal, caberá ao Ministério Público recorrer obrigatoriamente da decisão proferida nos autos, por ter sido proferida contra o Acórdão do STJ n.º 10/2000.
Apesar de o artigo 446º do Código de Processo Penal estar inserido no título II do livro IX do Código de Processo Penal (referente aos recursos extraordinários), a verdade é que, como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência Constitucional (vg. Acórdãos 323/01, de 4/07/2001, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional; Ac. 93/02, de 26/02/2002, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional; e 281/01, de 26/06/2001, e 282/01, de 26/06/2001, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional), haverá que, previamente, recorrer dentro da ordem dos Tribunais Judiciais, nos termos do citado artigo 446º».
3 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional pronunciou-se, no seu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.
B – Fundamentação e decisão
4 - A questão subjacente à reclamação tem sido repetidamente apreciada neste Tribunal Constitucional, de forma unânime e no sentido acolhido pelo despacho reclamado. Além dos arestos referidos no despacho reclamado podem citar-se ainda os Acórdãos n.º 412/03, 480/03, 503/03, 545/03, 545/03, 558/03,
470/03, 559/03 e 3/04, os últimos três proferidos em reclamações em tudo idênticas à presente, também oriundas do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, e em que a decisão recorrida dissentiu do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, publicado no Diário da República I Série-A, de 10/11/2000 que fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão do procedimento criminal”.
Não se justificando alterar a orientação seguida, aqui se renova a mesma, indeferindo-se a reclamação pelos fundamentos expostos no referido Acórdão n.º 480/03, de que foi relator o do presente, de que se juntará cópia a esta decisão.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos