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Proc. n.º 463/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. A., notificado do acórdão que desatendeu a reclamação apresentada contra a 
 decisão sumária, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de 
 constitucionalidade, e que condenou o reclamante em custas judiciais no montante 
 de 20 UC, veio deduzir nova reclamação do seguinte teor: 
 
 
 Vem, nos termos do artigo 669°. n° 1, alínea a), do C.P.C., requerer a V. Exas 
 se dignem esclarecer qual a base legal e os critérios, que determinaram que se 
 fixasse a taxa de justiça naquele em 20 Ucs, sendo certo que o Recorrente 
 atendendo à simplicidade da decisão, tal como ela foi considerada, julga que a 
 taxa de justiça foi fixada em montante excessivo. 
 
 
 O Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do 
 indeferimento do pedido. 
 
 
 Cabe apreciar e decidir. 
 
 
 
 2. Pela referência feita ao disposto no artigo 669°. n° 1, alínea a), do Codigo 
 de Processo Civil, o requerimento agora formulado parece dever entender-se como 
 um pedido de aclaração relativo à condenação em custas. No ponto em que, porém, 
 o reclamante considera que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo, 
 atendendo à simplicidade da decisão, o mesmo requerimento parece corresponder a 
 um pedido de reforma quanto a custas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do 
 mesmo artigo 669º. 
 
 
 Deve começar por dizer-se que o acórdão ora reclamado adopta, no que se refere à 
 condenação em custas, a fórmula usualmente utilizada e o reclamante não pode 
 invocar a ignorância da lei para efeito de obter o esclarecimento ou reforma da 
 decisão. 
 
 
 O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo 
 Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), 
 sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as 
 reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos 
 pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada 
 entre 5 UC e 50 UC». 
 
 
 A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de 
 decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor 
 médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, 
 pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite 
 mínimo do que do seu limite máximo. 
 
 
 E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério 
 jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das 
 circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, 
 incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido. 
 
 
 Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra a decisão sumária se 
 mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao 
 insucesso. 
 
 
 De facto, já na decisão sumária se havia afirmado que não era de conhecer do 
 recurso de constitucionalidade, porquanto ele incidia sobre a própria decisão 
 judicial impugnada, e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa, e 
 extravasava, como tal, a competência do Tribunal Constitucional. 
 
 
 E apesar de essa ser uma constatação clara que decorria do próprio requerimento 
 de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente veio, em reclamação para 
 a conferência, insistir no prosseguimento do recurso, apesar de ele não 
 preencher, manifestamente, os respectivos pressupostos processuais. 
 
 
 Todos estes considerandos estão patenteados na fundamentação da decisão do 
 Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária 
 e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito 
 meramente dilatório. 
 
 
 Em todo este condicionalismo, a decisão de condenação em custas não enferma de 
 qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida; e, por outro 
 lado, a fixação da taxa de justiça em valor inferior à média do intervalo entre 
 os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, não 
 pode entender-se como desproporcionada. 
 
 
 
 3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação. 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC. 
 
 
 Lisboa, 19 de Outubro de 2009 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão