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Processo n.º 439/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
O relator proferiu a seguinte decisão:
«1. Por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de outubro de 2011 (fls. 11 e seguintes), foi negado provimento ao recurso que havia sido interposto por A., ora recorrente, de despacho do 1.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que havia indeferido a sua pretensão para, tendo-se constituído como assistente, intervir nos autos como advogado em causa própria.
O recorrente interpôs recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 15 e seguintes). Por despacho de fls. 27-28, determinou-se a não admissão do recurso. A fls. 31 e seguintes, o recorrente deduziu reclamação para a conferência. Por acórdão de 17 de janeiro de 2012, o Tribunal da Relação decidiu não se pronunciar sobre a dita reclamação, pelo facto de a mesma ser da competência de outro órgão nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. A fls. 12 e seguintes, foi deduzida reclamação para “uma Secção Criminal do STJ” (fls. 4), tendo então invocado o seguinte:
“(…)
10. Por outro lado, ainda, a Constituição, ao consagrar a reapreciação das decisões jurisdicionais dos tribunais por via do recurso, proíbe que ela possa ser feita por uma entidade que se encontre no exercício de funções administrativas como as que a LOFTJ atribui aos Presidentes dos tribunais superiores, e, como tais, não designados pelo Conselho Superior da Magistratura: a reapreciação jurisdicional de decisões de juízes independentes e imparciais não pode ser contaminada por decisões proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade como são os administrativos.
(…).”
2. Por acórdão de 21 de março de 2012 (fls. 53 e seguintes) da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se o não conhecimento da reclamação, tendo-se dito, além do mais, o seguinte:
“Por outro lado, o art.º 405.º do CPP não é inconstitucional, pois o Presidente do tribunal superior a quem compete decidir a reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso fá-lo, não no exercício das suas funções administrativas, que também as tem, mas no das funções jurisdicionais que lhe são atribuídas por lei, como juiz singular especialmente qualificado pelo alto cargo que desempenha. Aliás, o Presidente do STJ, por inerência, é também o presidente do plenário das secções criminais e, quando a elas assista, das próprias conferências (art.º 52.º, n.º 1, a, da LOFTJ)” (fls. 55).”
Pelo requerimento de fls. 60 e seguintes o recorrente, para além de arguir nulidade, disse, no que ora importa, o seguinte:
“(…)
9. O requerimento de 24.1.2012, ao fundar-se no disposto no artigo 688.º do CPC, na sua atual redação, suscitou adequadamente a inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP, para efeito do disposto nos artigos 289.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
10. A pronúncia sobre tal questão tem de ser feita em termos igualmente adequados, abrangendo todas as razões de inconstitucionalidade invocadas, isto é, todos os princípios e normas constitucionais ditos infringidos pelas normas do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, e pelo exercício dos respetivos poderes por delegação administrativa. Recorda-se, com a devida vénia, que no ordenamento jurídico português inexiste delegação jurisdicional: cada juiz é titular do seu próprio poder jurisdicional e não o pode transferir para ou receber de outro.
(…)
14. Caso a Conferência persista em entender-se competente para apreciar o requerimento de 24.1.2012, e não anule o sindicado acórdão, o Reclamante pede seja admitido recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da respetiva lei orgânica, dando aqui por reproduzido, para efeito do disposto no seu artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, o teor do requerimento de 24.1.2012, n.ºs 6 a 10, no qual se indica a norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, como objeto do recurso, e as normas e princípios constitucionais por ela violados como sendo mas das garantia da independência e imparcialidade dos juízes concretizadas nos termos dos artigos 39.º a 47.º do CPP, e 122.º a 136.º do CPC.”
3. Por acórdão de fls. 69 e seguintes, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o referido requerimento.
Na sequência desta decisão, o recorrente apresentou um requerimento com o conteúdo que se passa a transcrever no que se apresenta como relevante:
“3. O seu requerimento de 13.4.2012 é de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 21.3.2012 – não é de acórdão futuro, contrariamente ao dito no acórdão de 26.4.2012.
4. A competência para decidir sobre o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é da entidade a quem foi dirigido o requerimento de 13.4.2012.
5. No requerimento de 13.4.2012 o acórdão recorrido foi considerado inválido e juridicamente inexistente – vícios de conhecimento oficioso – por cominação do artigo 3º, nº 3, da Constituição (cf. seus nºs 4, 8 e 12, designadamente).
6. Pelo que, o Recorrente reitera o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 13.4.2012, formulado nos termos das leis aplicáveis, e dirigido a quem tem a incumbência legal de o apreciar e decidir.
III
7. Verificando-se que também o acórdão de 26.4.2012 faz aplicação da norma arguida de inconstitucionalidade – a do artigo 405º, nº 1, do CPP – sem, todavia, se pronunciar sobre as alegadas razões dessa inconstitucionalidade - o Reclamante pede seja dele admitido recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da respetiva lei orgânica, dando aqui por reproduzido, para efeito do disposto no seu artigo 75°-A, n.ºs 1 e 2, o teor do requerimento de 24.1.2012, n°s 6 a 10, no qual se indica a norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, como objeto do recurso, e as normas e princípios constitucionais por ela violados como sendo as da garantia da independência e imparcialidade dos juízes concretizadas nos termos dos artigos 39º a 47º do CPP, e 122º a 136º do CPC, bem como o teor dos nºs 10 e 12 do requerimento de 13.4.2012.”
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 80 do seguinte teor:
“O Dr. A. arguíra a nulidade do acórdão de 21/03/2012. O MºPº pronunciou-se sobre essa arguição e, portanto, foi assegurado o princípio do contraditório antes de se proferir novo acórdão que decidiu o incidente.
Sobre este aspeto, nada mais há a decidir.
*
O acórdão que decidiu a arguição de nulidade alegadamente existente no acórdão de 21/03/2012 passou a fazer parte integrante deste último, como se tratasse de uma só decisão.
Assim, não há dois recursos para o Tribunal Constitucional, mas apenas um, que visa apreciar a constitucionalidade da interpretação que o STJ adotou sobre o art.º 405.º, n.º 1, do CPP.
Deste modo, nos termos dos artºs. 70.º, n.º 1, al. b), 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, admito o recurso para este Tribunal, o qual subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Notifique.”
4. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Nos termos deste preceito, cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Estão reunidos os pressupostos para emissão de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC pelo facto de o recurso versar sobre matéria que foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional. Entende-se que tal jurisprudência deve ser mantida
Com efeito, o Acórdão 351/2007, publicado no Diário da República, II série, de 29 de agosto de 2007, não julgou inconstitucional o artigo 405.º, n.º 1 do CPP, com os seguintes fundamentos:
“Dispõe o artº 405º, nº 1, do C.P.P.:
‘Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige’.
Esta é a solução para o conhecimento da impugnação das decisões dos tribunais recorridos que não admitem recurso interposto, que tem vindo a ser adotada, desde há muito, no nosso sistema processual penal e civil. E se alguns a reputam de anómala, por fugir ao esquema comum dos recursos, tendo inclusive, em tempos, sido pensado no domínio do processo civil, pôr termo a tal solução, isso não significa que a mesma viole qualquer preceito constitucional.
O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão.
Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.
Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores 'exercer as demais funções conferidas por lei' (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.
Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.
Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso
O julgamento das reclamações em análise não é efetuado pelos presidentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.
Deste modo, o artº 405º, nº 1, do C.P., ao atribuir aos presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que atribui aos tribunais a competência para exercer funções jurisdicionais (artº 202º, nº 1, da C.R.P.).”
Reitera-se esta fundamentação, pelo que resta concluir pela improcedência do recurso. A circunstância de o regime da reclamação em processo civil ter sido alterado é irrelevante para a questão de constitucionalidade colocada.
5. O pedido de ampliação do objeto do recurso foi indeferido pelo despacho de fls. 86, não sendo o requerimento incidental no recurso de constitucionalidade meio idóneo para censurar tal despacho. Os poderes de cognição do Tribunal são limitados à apreciação de normas relativamente às quais o recurso tenha sido admitido (artigos 75.º-A e 79.º-C da LTC).
De resto, como é jurisprudência corrente (ex: acórdão n.º 351/07, já citado) o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e ponderados os critérios do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, condena-se o recorrente nas custas com 7 UC, de taxa de justiça.»
2. O recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«(…) notificado por ofício de 3.9.2012, de uma decisão de 17.7.2012 (férias judiciais), diz e requer ao abrigo do artigo 78º-B, nº 1, da LTC:
I – VÍCIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E SEUS EFEITOS
1. Junta cópia de requerimento apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, em 3.9.2012, cujo teor é essencial para verificação dos vícios de que enferma o processado antes da decisão de 17.7.2012 (férias judiciais), sublinhando que, com o dito requerimento, foi apresentada cópia para imediata remessa ao Tribunal Constitucional conforme nele é pedido.
2. Esse requerimento de 3.9.2012 é bastante para se verificar da impossibilidade legal de, em 17.7.2012, ser proferida decisão sobre o recurso de constitucionalidade – mesmo que não se estivesse em férias judiciais – atento o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69º da LTC. Com efeito,
1) por despacho de 26.6.2012, a fls 94, foi mandado baixar o requerimento de 25.6.2012, a fls 92, em que, além do mais, o requerente reitera o seu pedido de ampliação do despacho de admissão do recurso ao acórdão de 26.4.2012, em que foi aplicada norma arguida de inconstitucionalidade; em cumprimento desse despacho de 26.6.2012, foram mandados baixar os próprios autos;
2) baixados estes, o Supremo Tribunal de Justiça prolatou o acórdão de 5.7.2012, que se presume notificado em 16.7.2012; esse acórdão é passível de impugnação, e foi-o no primeiro dia útil após o termo das férias judiciais;
3) as razões que determinaram o despacho de 26.6.2012, a fls 94, não foram eliminadas nem superadas pelo acórdão de 5.7.2012; assim, é o próprio despacho de 26.6.2012 que impede a prolação da decisão de 17.7.2012.
3. Por força do disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, os termos subsequentes ao acórdão de 5.7.2012, produzidos no Tribunal Constitucional, têm de ser anulados por dependerem absolutamente da impugnação desse acórdão.
II – NULIDADE DO DESPACHO DE 17.7.2012
4. O despacho de 17.7.2012 tem de ser anulado pelas razões de facto e de direito acima aduzidas. Mas, ainda que assim não fosse, sempre teria que ser declarado nulo – sendo pertinente e obrigatório ex vi o artigo 266º, nº 1, do CPC, aqui deixar consignadas as razões de facto e de direito dessa nulidade. Assim:
5. No seu nº 1, omite o essencial da arguição de inconstitucionalidade feita no requerimento de 24.1.2012, a fls 12: o teor dos seus nºs 6 a 9 cujo texto aqui se reproduz:
Contra tal decisão cumpre reclamar para o STJ, nos termos do disposto no artigo 688º do CPC, na redacção do Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, que concretizou a Lei n° 6/2007, de 2 de Fevereiro, artigo 2º, nº 1, alínea b), segundo a qual o julgamento da impugnação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, compete ao relator nos termos gerais. Com efeito, a norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, é inconstitucional, como também o era a norma do artigo 688º, nº 1, do CPC, na redacção anterior, tendo sido essa inconstitucionalidade a razão da alteração introduzida na lei ordinária (cf. n° 6);
A mesma alteração é extensiva ao CPP, em virtude de, por força do disposto artigo 204º da Constituição nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf. nº 7);
A Lei n° 6/2007, de 2 de Fevereiro, ao impor o julgamento nos termos gerais não fez mais de que reconhecer que o julgamento no tribunal competente para apreciar o recurso, tem de respeitar as garantias de independência e imparcialidade dos juízes consignadas na Constituição, e concretizadas na lei ordinária por via dos incidentes de impedimento, escusa e suspeição plasmados nos artigos 39º a 47º do CPP, e 122º a 136º do CPC., (cf. nº 8, sendo o negrito actual));
Por outro lado, o julgamento nos termos gerais obriga a que o julgamento seja susceptível de reclamação para a conferência das decisões do relator, tal como previsto nos artigos 417º, n.ºs 6, 7 e 8, do CPP, e 700º, nº 3, do CPC, pois que, nos tribunais superiores, o titular do poder jurisdicional é o órgão colegial. Com efeito, a Constituição, ao prever a organização dos tribunais superiores por secções exclui a possibilidade de o poder jurisdicional residir definitivamente no relator.
Tal omissão é subsumível ao disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
6. Na sequência dessa reprodução, tem de consignar que o Exmo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, exercendo poderes nele delegados pelo Exmo Presidente do mesmo Tribunal, proferiu despacho que se pode dizer concordante com o reclamante, colocado na capa dos autos, mas que se encontra reproduzido no acórdão de 21.3.2012, e do qual se destaca a decisão de sujeitar o requerimento a distribuição nos termos gerais. Tal omissão é subsumível ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
7. No seu nº 3 tem de consignar quais as decisões recorridas ex vi o disposto no artigo 659º, nº 1, do CPC – o que não fez. Tal omissão é subsumível ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
8. No seu nº 4 diz, erroneamente, que o recurso versa sobre matéria que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito,
1) nunca o Tribunal Constitucional apreciou a matéria constante dos nºs 6 a 9 do requerimento de 24.1.2012, designadamente no invocado Acórdão 351/2007;
2) não é pelo facto de essa matéria ter sido omitida antes da reprodução do nº 10 do mesmo requerimento, que ela deixa de ser objecto dos requerimentos de interposição do recurso;
3) a realidade objectiva prevalece sobre a subjectiva;
4) a transcrição do texto do invocado Acórdão 351/2007 afasta qualquer tentativa de se fazer crer que o Tribunal Constitucional já apreciou a matéria dos nºs 6 a 9 do requerimento de 24.1.2012.
9. A referência feita no nº 4, à alteração do regime da reclamação em processo civil – invocada pelo reclamante nos termos dos n.ºs 6 a 9 do seu requerimento de 24.1.2012 – torna mais evidente a relevância da omissão, no nº 1 do despacho de 17.7.2012, do teor desses números, e em especial, dos termos do nº 8 – o que é subsumível ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
10. No seu nº 5, pronuncia-se sobre inexistente pedido de «ampliação do objecto recurso» e não se pronuncia sobre pedido de ampliação do objecto do despacho de 17.5.2012, formulado no requerimento de 30.5.2012, nos termos do seu n° 11, e reiterado no requerimento de 25.6.2012, concretamente nos termos do seu nº 5. Os vícios do despacho de 17.5.2012 são, aliás, de conhecimento oficioso. A pronúncia sobre questão não posta, e a omissão de pronúncia sobre questão posta e de conhecimento oficioso é subsumível ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
Termos em que se pede a anulação do processado posterior ao acórdão de 5.7.2012.»
3. O Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«(…) notificado do requerimento deduzido no processo em epígrafe (cfr. fls. 122-125 dos presentes autos), relativo a “Vícios da tramitação processual e seus efeitos”, vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Pela Decisão Sumária 359/12, de 17 de Julho (cfr. fls. 115-119 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator decidiu, “negar provimento ao recurso”, oportunamente interposto pelo ora requerente, A., do Acórdão, de 21 de Março de 2012, da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 53-56 dos autos).
2º
Este Acórdão não conheceu de reclamação anteriormente apresentada pelo interessado, nos termos do art. 688º do CPC, do despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão dessa Relação, de 18 de Outubro de 2011 (cfr. fls. 11-14 dos autos).
3º
Por sua vez, este último acórdão negou provimento a um outro recurso do mesmo requerente, interposto de um despacho do 1º Juízo do TIC de Lisboa, de 15 de Abril de 2011, que não admitiu o interessado a intervir nos autos como assistente, para agir como advogado em causa própria.
4º
Considerou, o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 359/12, ora reclamada, para decidir como decidiu (cfr. fls. 118-119 dos autos) (destaques do signatário):
“O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Nos termos deste preceito, cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Estão reunidos os pressupostos para emissão de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC pelo facto de o recurso versar sobre matéria que foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional. Entende-se que tal jurisprudência deve ser mantida.
Com efeito, o Acórdão 351/2007, publicado no Diário da República, II série, de 29 de agosto de 2007, não julgou inconstitucional o artigo 405.º, n.º 1 do CPP, com os seguintes fundamentos: (…)
«Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.
Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso.
O julgamento das reclamações em análise não é efetuado pelos presidentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.
Deste modo, o artº 405º, nº 1, do C.P.P., ao atribuir aos presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que atribui aos tribunais a competência para exercer funções jurisdicionais (artº 202º, nº 1, da C.R.P.).»
Reitera-se esta fundamentação, pelo que resta concluir pela improcedência do recurso. A circunstância de o regime da reclamação em processo civil ter sido alterado é irrelevante para a questão de constitucionalidade colocada.”
5º
Ora, concorda-se, inteiramente, com esta posição do digno Conselheiro Relator, bem como com a fundamentação, por ele apresentada, para negar provimento ao recurso do ora requerente.
6º
No seu último requerimento veio, porém, o interessado (cfr. fls. 125 dos autos), “requerer a anulação do processado posterior ao acórdão de 5.7.2012”, do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 102-107 dos autos).
Fundamentalmente, porém, o requerente tece considerações sobre “vícios de que enferma o processado antes da decisão de 17.7.2012” deste Tribunal Constitucional, ou seja, de pretensas nulidades de despachos e acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça, antes, pois, de os autos terem subido a este Tribunal Constitucional, para apreciação do recurso de constitucionalidade interposto pelo interessado.
7º
Julga-se, porém, que tais irregularidades terão de ser decididas em sede própria, isto é, pelo Venerando Tribunal que foi autor dos despachos e acórdãos que delas enfermam, actos tão veementemente contestados pelo interessado.
Quanto a este Tribunal Constitucional, nada se crê de invocar, muito pelo contrário, em desfavor da Decisão Sumária 359/12, proferida nos autos, que julgou bem a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora requerente.
8º
Crê-se, assim, que se deverá negar provimento ao requerimento em apreciação, não se vislumbrando razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 359/12, de 17 de Julho, que determinou a sua apresentação.»
4. De acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência. É nestes moldes que deve ser processado o requerimento apresentado pelo recorrente, não obstante este o ter configurado ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, do referido diploma.
Na impugnação da decisão sumária proferida nos autos, o recorrente começa por invocar uma alegada “impossibilidade legal” da mesma pelo facto de, tendo sido proferida em 17 de julho de 2012, se encontrar então a decorrer prazo de impugnação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de julho de 2012. Tal acórdão indeferiu anterior pedido de reforma de despacho proferido pelo relator naquele tribunal, ordenando, concomitantemente, a extracção de traslado de todo o processo, nos termos do artigo 720.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), com imediata remessa dos autos a este Tribunal Constitucional. O recorrente alega que, em 3 de setembro de 2012, fez entrar no Supremo Tribunal de Justiça requerimento em que, designadamente, pediu a rectificação do mencionado acórdão de 5 de Julho de 2012.
Ora, tendo sido determinada a extracção de traslado, os autos – neste caso os autos respeitantes ao recurso de constitucionalidade – seguem imediatamente os seus termos no Tribunal Constitucional, processando-se eventuais futuros incidentes no Supremo Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido, portanto, qualquer “impossibilidade legal” que obstasse à prolação da decisão sumária ora reclamada.
5. O reclamante invoca, de seguida, a nulidade da decisão pelo facto de ter “omitido” as arguições de inconstitucionalidade constantes dos n.ºs 6 a 9 do requerimento de fls. 12 e seguintes, bem como outras vicissitudes processuais que se verificaram no iter anterior dos autos. Esta alegação é igualmente desprovida de fundamento uma vez que, por um lado, a narração do iter processual é instrumental face às questões a apreciar e a decidir pelo juiz, podendo bastar-se com um relatório que contemple a matéria que se apresenta como relevante em concreto, daí não advindo qualquer omissão sancionável.
Por outro lado, as arguições de inconstitucionalidade que o reclamante sustenta terem sido “ignoradas” não integraram o objecto do recurso de constitucionalidade, tendo sido enxertadas num dos diversos incidentes que o mesmo suscitou perante as instâncias recorridas, não se verificando, por conseguinte, qualquer “omissão” com o significado processual que aquele lhe pretende ver atribuído.
6. Por último, o reclamante impugna o entendimento de que o recurso versa sobre questão que foi já anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional uma vez que não terão sido contempladas as questões constantes dos referidos pontos 6 a 9 do requerimento de fls. 12 e seguintes. Ora, como resulta do parágrafo anterior, tais questões não integraram o objecto do recurso de constitucionalidade pelo que a respectiva alegada “novidade” não releva para efeitos de exigirem decisão expressa e especificada sobre as mesmas.
7. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de outubro de 2012.- Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.