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Processo n.º 793/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 
  
 
 “1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 – que confirmou o acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação por si interposta, 
 confirmando a sentença da 1ª instância que julgara procedente a acção em que a 
 autora A. pretendia ver reconhecido o seu direito à titularidade da pensão de 
 sobrevivência por morte do pensionista B., nos termos dos artigos 40.º e 41.º do 
 Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 191-B/79, de 25 de Junho –, dele veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos do requerimento de fls. 214.
 O recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, tem por objecto a norma do n.º 2 do artigo 41.º do 
 referido Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, 
 na interpretação consignada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que 
 recusou a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
 
 2. Não obstante a recorrente não ter especificado qual a interpretação ou 
 dimensão do preceito do n.º 2 do artigo 41.º do referido Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações que pretende ver apreciada, o 
 recurso só pode ter por objecto a norma extraída deste preceito na parte que se 
 refere ao momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência, pois esta 
 foi a única questão objecto da decisão recorrida.
 
 3. Ora, esta questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em termos que 
 justificam a prolação de decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do 
 artigo78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 Na verdade, confrontado com tal questão, o Tribunal Constitucional decidiu, 
 através do acórdão n.º 522/06, julgar inconstitucional, por violação do 
 princípio da igualdade (artigo 13º, nº1 da CRP), a norma constante do trecho 
 final do artigo 41º, nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo 
 Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 
 nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de 
 sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal 
 pensão tenha sido requerida, tendo, entretanto, este juízo de 
 inconstitucionalidade sido reafirmado pelos acórdãos n.ºs 195/07 (que serviu de 
 fundamento ao acórdão recorrido), 233/07 e 298/07 (todos disponíveis em: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
 Com os fundamentos constantes nestes arestos, com os quais se concorda, deve, 
 pois, concluir-se pela inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do 
 princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, sufragando-se 
 a decisão recorrida quanto à recusa de aplicação da norma impugnada ao presente 
 caso. 
 
 4. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido 
 quanto à questão de inconstitucionalidade normativa que é objecto do mesmo.”
 
             
 
  
 
             2. A Caixa Geral de Aposentações reclama, alegando que cada um dos 
 regimes em comparação a uns aspectos é mais funcional e noutros menos favorável 
 para o requerente da pensão de sobrevivência, não sendo suficientemente sólida a 
 jurisprudência a que a decisão sumária aderiu e que, no limite, põe em crise a 
 própria existência de regimes especiais. Nenhum dos acórdãos invocados na 
 decisão reclamada dá resposta àquela que é a questão central desta problemática 
 e que consiste em saber se é admissível que, por via jurisprudencial, se proceda 
 
 à eliminação (melhor, à substituição) das cláusulas comparativamente menos 
 favoráveis de um regime especial tendo por referência as regras aplicáveis no 
 
 âmbito do regime geral. E, no plano prático, “ainda que se considerasse não 
 existir justificação para tratar diferentemente os herdeiros dos funcionários 
 públicos e dos trabalhadores do sector privado (e tremendas seriam as 
 consequências desse juízo), naturalmente a todos os níveis (cálculo do valor da 
 pensão, quotização, elenco de herdeiros hábeis,…), sempre haveria que escolher 
 um deles para aplicação a todos, fundamentando-se adequadamente as razões da 
 escolha, o que ainda não se viu fazer em nenhum acórdão”.
 
  
 
  
 
             A recorrida não respondeu.
 
  
 
             3. A recorrente não tem razão.
 A sua divergência com a decisão do relator funda-se, no essencial, nas mesmas 
 razões que esgrimiu contra a decisão sumária proferida no processo n.º 222/07 e 
 a que o acórdão n.º 233/2007, invocado na decisão ora reclamada, já respondeu. 
 
  Nesse acórdão, para que novamente se remete, demonstra-se que o Tribunal já 
 enfrentou e que resposta deu à pretensa questão nuclear da legitimidade da 
 comparação – no âmbito do controle de constitucionalidade e face à existência de 
 aspectos mais favoráveis e menos favoráveis em cada um dos sistemas em 
 comparação – deste aspecto particular do regime das pensões de sobrevivência  
 dos funcionários e agentes da Administração Pública com a solução encontrada 
 pelo legislador, para o mesmo problema, no regime das pensões de sobrevivência 
 do regime geral da segurança social,  bem como as razões da “preferência” pela 
 regra do regime geral (ponto n.º 2 do acórdão n.º 233/2007).
 
             Mantendo-se esse entendimento e nada se vislumbrando que justifique 
 reequacionar a discussão, resta confirmar a decisão sumária que negou provimento 
 ao recurso.
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação confirmando a decisão 
 sumária reclamada.
 
             Sem custas.
 
  
 Lisboa, 19 de Novembro de 2007
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão