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Processo nº 51/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o A e outro, foi proferido acórdão por aquele Tribunal , em 20 de Novembro de 2001, que, confirmando a decisão da 1ª Instância, não aplicou a norma do artigo 104º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (a que hoje corresponde o artigo
111º, após as alterações introduzidas no texto pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de
3 de Julho), por a julgar materialmente inconstitucional, violando o disposto no artigo 2º da Constituição da República, na interpretação de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
2. - Recebido o recurso, foram notificados para alegar recorrente e recorrido.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu do seguinte modo:
'1º O privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Pública pelo artigo 104º do CIRS – interpretado em termos de conferir àquela um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do artigo 751º do Código Civil, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da penhora ou acto equivalente, garantindo os créditos de IRS referentes aos três
últimos anos – oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa constante da decisão recorrida.'
Por sua vez, o recorrido entende, em síntese, dever confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, formulado oportunamente.
Cumpre decidir.
II
1. - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a apreciação da conformidade ao texto constitucional da norma do artigo 104º do CIRS, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral por ele conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Dispõe o referido artigo 104º (hoje, artigo 111º, como já se consignou):
'Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.'
2. - Idêntica questão de constitucionalidade foi objecto de recente acórdão deste Tribunal, nº 109/2002, de 5 de Março do ano em causa, tirado em plenário ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
É a sua doutrina que se aplica ao concreto caso em apreço, alicerçada na fundamentação então deduzida – não obstante o distanciamento que o ora relator assumiu perante a tese naquele aresto consubstanciada.
III
Em face do exposto, e em aplicação da orientação jurisprudencial citada, decide-se: a. julgar inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição, a norma constante do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – na redacção inicial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro –, quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil; b. consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que respeita à questão de constitucionalidade.
Junte-se cópia do acórdão nº 109/2002. Lisboa, 17 de Abril de 2002 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida