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Processo n.º 232/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 23 de Fevereiro de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 201/2011 decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«O recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 400º, nº 1, alínea c), a contrario, do Código de Processo Penal, no sentido de não caber recurso de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso, que condene em pena inferior a 8 anos.
Um dos requisitos do recurso interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal. Requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, afastando expressamente uma interpretação a contrario da alínea c) do nº 1 deste mesmo artigo»
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, porquanto:
«1. Na reclamação apresentada para o S.T.J. do despacho que não admitiu o recurso para ali interposto pelo arguido invocava-se, expressamente a inconstitucionalidade da” interpretação efectuada no despacho reclamado, no sentido de não caber recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso, que condene em pena inferior a 8 anos, por violação do artgº. 32º. da CRP e dos artgsº. 399º. e 400º., nº. 1 al. c), a contrário, do CPP.”
2. A decisão proferida, no S.T.J., da qual ora se recorre, refere expressamente que: “Daí que o despacho reclamado não tenha violado os artgsº. 399º e 400º., nº. 1, al. c), a contrario, do C.P.P.”, contextualizando que tal interpretação só seria possível se a situação não fosse abrangida por nenhuma das restantes alíneas do artgº. 400º. do C.P.P., o que se não verifica, in casu, porque ela integra a previsão da al. f).
3. Quer dizer, continua, o recorrente, a entender que o recurso deveria ter sido apreciado e não ter sido objecto da decisão sumária proferida».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público vem dizer o seguinte:
«1º
Pela Decisão Sumária n.º 201/2011, não se conheceu do objecto do recurso porque a norma cuja apreciação de constitucionalidade era requerida, não tinha sido aplicada, como ratio dicidendi, na decisão recorrida.
2º
Efectivamente, na Relação do Porto, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, expressamente com base artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP.
3.º
A decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação – a decisão ora recorrida – entendeu que o recurso não era admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP.
4.º
Pretendendo o recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 399º e 400º, n.º 1, alínea c), é óbvio que falta um requisito de admissibilidade do recurso.
5.º
Quanto ao dizer-se na decisão recorrida que o despacho reclamado não tinha violado os artigos 399º e 400º, n.º 1, alínea c), é natural uma vez que se entendeu que aquela norma não era, sequer, a aplicável.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
II. Fundamentação
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, com fundamento na não verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida. Concretamente, entendeu-se que o Supremo Tribunal de Justiça não tinha aplicado, como razão de decidir, os artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), a contrario, do Código de Processo Penal, no sentido de não caber recurso de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso, que condene em pena inferior a 8 anos.
Para contrariar a decisão sumária, o reclamante sustenta que a decisão recorrida refere expressamente que o despacho reclamado não violou os artigos 399.º e 400.º, n.º. 1, alínea c), a contrario, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o tribunal recorrido conclui neste sentido. Mas tal não invalida, antes confirma, a conclusão a que se chegou na decisão que é objecto da presente reclamação. Não houve violação daquelas disposições legais, no sentido apontado, precisamente porque nem sequer eram aplicáveis no caso em apreço. A norma aplicável e que foi, de facto, aplicada, é a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tendo ditado a decisão de não admissão do recurso então interposto. De resto, a decisão recorrida é particularmente clara neste ponto:
«(…) o recurso não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Daí que o despacho reclamado não tenha violado os arts. 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), a contrario, do CPP.
Com efeito, a interpretação da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a contrario, só seria possível se a situação não fosse abrangida por nenhuma das restantes alíneas do art. 400.º do CPP e, como atrás se viu, ela integra a previsão da alínea f)».
Importa, pois, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de Abril de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.