Imprimir acórdão
Processo n.º 767/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão n.º 83/2011, de 15.02.2011, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, a reclamante A. veio requerer o seguinte:
«1. A decisão não se encontra fundamentada nem de facto nem sequer de direito, apenas refere que “decisão reclamada deve ser mantida na íntegra” (...) “é manifesto que não estão verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade”.
2. A falta de fundamentação é um vício que inquina de nulidade a sentença proferida, cfr. art.º 668.º do CPC, tendo aplicação a todas as sentenças judiciais, bem como na extensão da medida possível aos despachos judiciais, cfr. art.º 666.º do CPC.
3. Acresce ainda que, a recorrente nas suas alegações de recurso invocou normas e princípios constitucionais violados, nomeadamente se traz de novo à coacção o princípio da igualdade, cfr. art.º 13.º da CRP.
4. Uma vez que uma sentença proferida com o mesmo objecto noutros autos em que foi parte o seu irmão na mesma situação e a sua mãe, teve um desfecho distinto, o que implica estarmos perante julgados contraditórios, uma vez que nos outros autos já existe trânsito em julgado, cfr. documentos juntos com as alegações de recurso para o STJ nos autos do proc. 2667/08 do STJ, 2.ª Secção.
5. Contudo, sucede que não foram apreciadas estas vicissitudes factuais e que violam a paz dos julgados e o princípio da igualdade, todos preceitos constitucionais, tudo alegado pela recorrente em sede de alegações de recurso, invocando as normas constitucionais violadas.
6. Pelo que a sentença proferida não fundamenta os motivos que levam ao afastamento da apreciação das questões suscitadas tendo sido oportunamente alegadas pela recorrente em sede própria de alegações de recurso, especificando as normas constitucionais e princípios violados em seu entendimento, o que gera a sua nulidade processual, como de qualquer outra decisão judicial, cfr. art.º 668.º do CPC.
7. Por fim, acresce que a recorrente também não vê fundamentado, como tem que ser à luz do CCJ, o motivo que leva o Sr. Juiz, a aplicar custas exorbitantes e desproporcionais “fixando a taxa de justiça em 20 UC’s”, sem ter qualquer razoabilidade na aplicação das mesmas, e sem estas terem qualquer relação “com o grau de dificuldade da causa”, pois, aparenta, face ao decidido precisamente o contrário e claramente sem a fundamentação para compreensão de tão exorbitante e desproporcional aplicação de custas no máximo legal permitido, indiciando sim um comportamento prejudicial em relação à recorrente ou ao seu mandatário.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se da seguinte forma, quanto ao pedido de reforma da condenação em custas:
«1º
O ponto 7 da reclamação poderá consubstanciar um pedido de reforma do Acórdão, quanto à condenação em custas (20 UC’s).
2º
Segundo o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional), nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UCs.
3.º
Ora, atendendo à complexidade e natureza do processo e aos interesses em presença, a fixação da taxa de justiça em 20 UCs – menos de metade da taxa máxima – revelou-se equilibrado e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. Embora sem o dizer expressamente, a requerente invoca a nulidade do Acórdão n.º 83/2011, por alegada falta de fundamentação.
Sem qualquer razão, porém.
Como resulta claro do teor do mesmo, o acórdão em causa reitera a fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, sendo certo, além do mais, que, como também aí se afirma, a reclamação apresentada não convocava qualquer fundamento que pudesse alterar o decidido.
No que respeita ao pedido de reforma da condenação em custas, formulado no ponto 7. do requerimento em apreço, o mesmo é de indeferir, atento o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional) e considerando que o valor em causa segue os critérios jurisprudenciais, que, em aplicação da Lei (artigo 9.º do citado Decreto-Lei), que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente aplicado a situações idênticas.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão n.º 83/2011;
b) Julgar improcedente o pedido de reforma quanto a custas.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.