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Processo n.º 81/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) 2. Independentemente de se saber se as normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 412.º, n.º 2 a 5, 417.º, n.º 3, e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, foram efectivamente aplicadas na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrida, o certo é que o recurso não pode ser admitido por falta de suscitação, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No que aqui importa, constata-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso, e respectivas conclusões, que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça (tal como não tinha suscitado tal questão junto do Tribunal da Relação do Porto), limitando-se a invocar preceitos constitucionais e acórdãos do Tribunal Constitucional em defesa das suas posições ou a imputar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Mas em momento algum o recorrente enunciou uma dimensão normativa, extraída daqueles preceitos legais e supostamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, para depois a confrontar com a Constituição.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso.(…)»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)1. O aqui arguido intentou recurso junto do Tribunal Constitucional, tendo este sido sustentado pela violação do Princípio da Legalidade (artigo 3.°) e artigos 18.°, 20.° e 32.° n.°1, todos da Constituição da República Portuguesa.
2. Tal recurso decorreu do facto de ter sido indeferida a Reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão do Recurso de 2a Instância (Tribunal da Relação do Porto).
3. Tendo nessa Reclamação exposto a sua posição e indicando a inconstitucionalidade das normas consignadas nos artigos 400.° n.°1 c), 412.° n.°2 a 5, 417.° n.° 3 e 432.° n.°1 b) todos do Código de Processo Penal.
4. Assim, decorre também da resposta à Reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considera não ter havido qualquer violação de normas Constitucionais, douta posição que não se aceita, mas que demonstra que, efectivamente, esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada oportuna e tempestivamente, e que motiva o Recurso junto deste Tribunal.
5. Contudo, o arguido vê agora, junto deste Tribunal, a última instância (nacional) para que possa ser analisada efectivamente a sua defesa relativamente à decisão de primeira instância, pois as decisões sufragadas pelas instâncias superiores foram no sentido de sonegar por razões estritamente formais tal direito, consubstanciando ilegalidades e inconstitucionalidades sempre alegadas nas diversas peças processuais (recursos, reclamações e requerimentos) apresentadas perante as diversas instâncias,
6. Sem terem em conta os mais elementares direitos de defesa do arguido, como a garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no art.º 32.°, n.° da Constituição da República Portuguesa.
7. Por isso, sem necessidade de mais considerações, uma vez que toda a argumentação se encontra respaldada nas peças processuais instruídas por certidão com os respectivos autos,
8. Pretende-se a final que o Tribunal Constitucional se pronuncie e faça a sindicância à limitação e violação de direitos constitucionais que ocorreram sucessivamente nas instâncias superiores, isto é, o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça e, que em súmula, impediram o recurso da decisão proferida em primeira instância pela 4.ª Vara Criminal do Porto.
9. Tendo o arguido cumprido com os requisitos previstos nos artigos 75.° e 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional pretende, assim, que os Venerandos Conselheiros apreciem o mérito do recurso interposto junto do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, Requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar a presente reclamação procedente e, em consequência, anulem a decisão sumária que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelo arguido, A., para o Tribunal Constitucional, devendo o mesmo subir imediatamente, a final.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta onde conclui que a presente reclamação não deverá merecer provimento.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no incumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
A presente reclamação em nada contraria esta conclusão. Pelo contrário, o reclamante continua a não conseguir identificar qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alegadamente teria suscitado junto do tribunal recorrido.
Na reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante não enunciou qualquer norma para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade. Limitou-se a invocar normas e preceitos constitucionais em defesa da sua posição ou a invocar a inconstitucionalidade da própria decisão aí reclamada.
Além disso, resulta do teor da presente reclamação, maxime do seu ponto 8., que o que o reclamante verdadeiramente pretende é que este Tribunal Constitucional sindique as alegadas «limitação e violação de direitos constitucionais que ocorreram sucessivamente nas instâncias superiores, isto é, o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça». Como é sabido, o recurso de constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a bondade da decisão recorrida, em si mesma considerada.
Deve, por isso, manter-se a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.