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Processo n.º 937-A/98 (Traslado)
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por despacho do relator, de fls. 799/802, foi determinada a extinção da presente instância, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. Resulta do exposto que o recorrente foi notificado para exercer o contraditório sobre a questão da extinção da lide, por inutilidade no seu prosseguimento.
A falta de resposta, por parte do recorrente é-lhe inteiramente imputável. Por um lado, o recorrente tem todos os elementos necessários para se pronunciar, uma vez que não desconhece a tramitação dos presentes autos de traslado e as decisões que sucessivamente nele foram proferidas, bem como a fase processual em que se encontra. Por outro lado, a resposta apresentada, ainda que o tivesse sido no prazo legal, sempre seria insusceptível de suspender o prazo que o recorrente tinha para se pronunciar sobre a questão suscitada.
Face ao exposto, mostra-se desnecessário apreciar a questão da falta do pagamento da multa devida pela entrega de tal resposta no 1.º dia útil para além do prazo legal, sendo certo que a “reclamação” apresentada constitui a repetição de um comportamento que o recorrente tem vindo a adoptar repetidamente ao longo dos presentes autos, com vista a eximir-se ao pagamento da multa devida pela entrega dos requerimentos após o decurso do prazo legal.
Em resumo, tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar e não o tendo feito por razões que lhe são inteiramente imputáveis, importa proferir decisão sobre a extinção da instância, por inutilidade no prosseguimento da lide.
3. Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos de traslado:
a) O recorrente A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo sido negado provimento ao recurso por Decisão Sumária, proferida em 18.11.1998;
b) Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência que, por Acórdão n.º 52/99, indeferiu a reclamação apresentada;
c) Ainda inconformado, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho de 05.02.1999;
d) Contra este despacho, o recorrente apresentou reclamação para a “conferência do plenário do Tribunal Constitucional”, que foi indeferida por Acórdão n.º 197/99;
e) Este acórdão foi objecto de nova reclamação, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 312/99;
f) Perante nova reclamação do recorrente, foi decidido, pelo Acórdão n.º 449/99, mandar extrair traslado, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º do CPC;
g) No presente traslado, extraído em cumprimento do citado Acórdão n.º 449/99, sucederam-se extensas vicissitudes processuais, que nos prescindimos de enumerar, até que o então Relator proferiu despacho, em 20.6.2000, através do qual determinava que se lhe abrisse conclusão nos autos, uma vez pagas as custas contadas no processo. Assim foi determinado, porque o Tribunal já tinha decidido (por último, no Acórdão n.º 256/2000) que não era possível conhecer das reclamações sucessivamente apresentadas pelo ora reclamante antes de aquele pagamento ser feito.
h) Pagas as custas, foram decididas as reclamações pendentes pelo Acórdão n.º 61/2010, tendo sido indeferidas todas as reclamações aí identificadas;
i) Notificado deste último acórdão, o recorrente persistiu na apresentação continuada de reclamações, que deram origem a outras tantas decisões, que nos prescindimos de enumerar.
4. Resulta do exposto que a pretensão formulado pelo recorrente foi há muito decidida através do Acórdão n.º 52/99, que confirmou a decisão sumária, julgando improcedente o recurso de constitucionalidade e pelo Acórdão n.º 197/99 que, em definitivo, não admitiu a interposição de recurso da decisão da Conferência para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Na sequência dos sucessivos incidentes pós-decisórios apresentados pelo recorrente, foram proferidos inúmeros acórdãos, tendo o recorrente, mais recentemente, adoptado o procedimento habitual de entregar os seus requerimentos no 1.º dia útil para além do prazo legal, sem nunca liquidar a multa respectiva e, em vez disso, apresentando reclamações diversas no sentido de se eximir ao seu pagamento, assim provocando novos e sucessivos incidentes.
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional restringem-se à questão de constitucionalidade suscitada e, no caso, há muito que se mostra definitivamente resolvida a questão da inadmissibilidade do recurso que o recorrente queria interpor para o Tribunal.
Em suma, encontrando-se decidida a causa e nada mais havendo a decidir no presente traslado, deve dar-se por finda a instância.
3. Pelo exposto, nos termos dos artigos 287.º, alínea e), do CPC, e 78.º-B, n.º 1, da LTC, determina-se a extinção da presente instância.»
2. Notificado deste despacho, veio A. apresentar extensa reclamação, onde, em síntese, alega que o despacho acima citado viola o princípio da protecção da confiança, o princípio do contraditório e que a decisão aí tomada não se funda em factos alegados pelas partes nem em factos que resultem da instrução e discussão da causa, violando, por isso, o artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Conclui pedindo a revogação do referido despacho, bem como que seja declarado «radicalmente viciado o modo como foi administrada a justiça no processo destes autos com efeitos extensivos ao douto acórdão n.º 52/99» e, ainda, que se «promovam diligências no sentido de que sejam devolvidos ao recorrente os montantes que ele se viu já coagido a pagar a título de custas judiciais neste processo».
3. Resulta manifesto, inclusivamente pelo teor da reclamação em apreço, que a pretensão formulada nos presentes autos foi, há muito, decidida através do Acórdão n.º 52/99. A anormal actividade processual que se seguiu a este aresto teve origem em sucessivos incidentes pós-decisórios suscitados pelo reclamante – que deram origem a outros tantos acórdãos – e consubstancia um artificial prolongamento da lide, pois nada mais há a decidir.
Como salienta o despacho reclamado, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, restringem-se à questão de constitucionalidade suscitada e, no caso em apreço, há muito que se mostra definitivamente resolvida a questão da inadmissibilidade do recurso que o recorrente queria interpor para este Tribunal.
Estando julgada a causa, deve dar-se por finda a instância.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho do relator que ordenou a extinção da presente instância.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco unidades de conta.
Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.