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Processo n.º 723/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B., Reclamantes nos presentes autos em que figura como Reclamado o Ministério Público, inconformados com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vieram dizer, no que ora interessa, o seguinte:
“1.º Os Arguidos reiteram que não os move quaisquer fins dilatórios,
2° Antes e com todo o respeito - na sequência do ordenado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, que devia ‘a Relação proceder em conformidade com a declaração de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008 -,
I— 3° Discordaram e discordam da Decisão que determinou a redistribuição dos Autos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/11/2009 — fls.1012), ‘por o Relator do Acórdão cuja nulidade foi declarada, aqui já não exercer funções’.
4.º Tendo, além da arguição da nulidade insanável resultante da ‘violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição’ do tribunal (art° 119, al. a), do C.P.P., 711° do C.P.C., ex vi art° 4° do C.P.P. e 23° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — conforme Requerimento, datado de 23/11/2009, de arguição pelos aqui Arguidos das nulidades previstas no art. 119.°, al. a), do C.P.P. e inconstitucionalidades, por violação, entre outros, dos arts. 32°, n°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa, aqui dado por integralmente reproduzido -,
5° Invocado e suscitado nesta peça processual atrás referida, que tal determinação de redistribuição do processo, viola o Princípio do Juiz Natural ou Legal e ainda o disposto no art° 32°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que ‘nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior’— cfr. artigos 10 a 8° do mesmo Requerimento.
6° Entendendo que, in casu, deveria ser Relator o substituto legal do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator que deixou de exercer funções, de acordo com o estabelecido no art° 711.º do C.P.C., ex vi art° 40 do C.P.P. — idem Requerimento mencionado.
7.º Pelo que, os Arguidos suscitaram e fundamentaram ‘a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer’, como prescreve o n°2, do art° 72°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.)
8° Sendo, salvaguardado o respeito por opinião contrária, fundado o Recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 21/04/2010, que indeferiu a arguição da invocada inconstitucionalidade (fls. 1047 a 1055).
9° Os Arguidos ao interporem Recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriram as exigências previstas nos n°s 1 e 2. do art. 75-A, da L.O.F.P.T.C..
II — 10° No entender dos Arguidos, tem também fundamento o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional da Decisão prolatada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/11/2009, que ordenou a ‘remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para (...) se apurarem os [factos] necessários à delimitação da substância da responsabilidade penal [dos Arguidos], ou seja, os necessários para a determinação da espécie e medida da pena’ (fls. 1012 a 1014),
11.º Mantida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 21/04/2010, que indeferiu a arguição das invocadas nulidades e, no que aqui interessa, inconstitucionalidades (fls. 1047 a 1055).
12° Efectivamente, como se escreveu no Acórdão proferido pelo STJ de 25/03/2009, que declarou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008, ‘limitada a decisão da 1.ª instância relativamente aos recorrentes à declaração de extinção do procedimento criminal, limitado ficou também, neste preciso espaço o âmbito do recurso e, por consequência, os poderes de cognição do Tribunal da Relação’,
13° Pelo que, a Relação — no entender da douta Decisão proferida pelo STJ ‘(...) poderia decidir fora da questão específica da verificação ou não verificação da causa de extinção do procedimento criminal’.
14.º Ora, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008, só os Arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
15.º Como se alegou no Requerimento dos Arguidos, datado de 23/11/2009, ‘o sentido da proibição da reformatio in pejus (art° 409° do C.P.P.) é o de obstar a que o Arguido possa ver alterada a sentença penal em seu prejuízo quando só a defesa recorreu ou quando também o Ministério Público recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido.’
16° ‘O entendimento da proibição da reformatio in pejus não apenas como dirigida ao tribunal de recurso, mas antes como um princípio geral do processo criminal, encontra a sua base constitucional na conjugação da plenitude das garantias de defesa, do princípio do acusatório e das exigências do processo equitativo.’ – como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 236/2007.
17° ‘O referido princípio encontra consagração constitucional no art° 32, n° 1, da CRP, na parte em que, a par das garantias de defesa, eleva à dignidade de princípio constitucional, o direito ao recurso’.
18° É por isso que se defende um entendimento mais lato da proibição da reformatio in pejus do que aquele que aparentemente resulta da letra da lei (art° 409° do C.P.P.), que é o de que respeita ‘tanto à decisão do tribunal de recurso, como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento’.
19° ‘A extensão da proibição da reformatio in pejus a casos de anulação do julgamento justifica-se justamente para possibilitar um exercício do direito de recurso pelo arguido, em situações em que o Ministério Público se conformou com a primeira condenação, sem as inibições e os constrangimentos que resultariam do risco de o arguido ver a sua posição agravada, sendo, para este efeito, indiferente que tal agravamento resulte directamente da exasperação da condenação operada pelo tribunal de recurso, quer, indirectamente, da prolação de condenação mais pesada em novo julgamento determinado pela anulação do primeiro.’ — idem Acórdão do Tribunal Constitucional n° 236/2007.
20.º Pelo que, no entender dos Arguidos, a norma do artigo 409.°, n.° 1, do CPP, na interpretação (que fazem os Acórdãos da Relação do Porto de 04/11/2009 e 21/04/2010) segundo a qual a proibição da reformatio in pejus aí prevista não abrange a ordem da ‘remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para (...) se apurarem os [factos] necessários à delimitação da substância da responsabilidade penal [dos Arguidos], ou seja, os necessários para a determinação da espécie e medida da pena, é inconstitucional, por violação do princípios da plenitude das garantias de defesa, da garantia da estrutura acusatória do processo e do direito ao recurso consagrados no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP,
21° Quando o STJ em 25/03/2009 ao declarar a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008, entendeu expressamente, como se reitera, que: ‘limitada a decisão da 1.ª instância relativamente aos recorrentes à declaração de extinção do procedimento criminal, limitado ficou também, neste preciso espaço o âmbito do recurso e, por consequência, os poderes de cognição do Tribunal da Relação’, pelo que, a Relação não poderia decidir fora da questão específica da verificação ou não verificação da causa de extinção do procedimento criminal’.
22° Com respeito por opinião diversa, as decisões que foram objecto de recurso para esse Tribunal Constitucional, que determinaram reenvio dos autos à 1.ª Instância para se ‘apurarem os [factos] necessários para a determinação da espécie e medida da pena’, constituem uma condenação por antecipação dos Arguidos.
23° Contrariando o decidido no Acórdão do STJ de 25/03/2009 e, assim, sendo inconstitucional o sentido interpretativo que foi dado nos mencionados acórdãos recorridos.
24° Os Arguidos suscitaram e fundamentaram esta ‘questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer’, como prescreve o n°2, do art° 72°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.) — conforme resulta da Motivação (fls. 5 a 8) e das Conclusões 10.ª a 19.ª do Recurso interposto pelos aqui Arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça em 22/10/2008 e do Requerimento, datado de 23/11/2009, de arguição pelos aqui Arguidos das nulidades previstas no art. 119.°, al. a), do C.P.P. e por excesso de pronúncia - nos termos da al. c), do n° 1, do art° 379° do C.P.P. - e inconstitucionalidades por violação, entre outros, dos arts. 32°, n°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa, aqui dados por integralmente reproduzidos.
25° Cumpriram também as exigências previstas nos n°s 1 e 2, do art. 75-A, da L.O.F.P.T.C..
26° Sendo que, caso assim se não entendesse, deveriam os recorrentes ser convidados pelo Tribunal a prestar as indicações exigidas, conforme se prevê no n° 5, do art° 75-A, da L.O.F.P.T.C..
27° Nos termos da Constituição (art° 320, n° 1), do art° 72°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.) e da al. h). do n° 1, do art° 61° e al. b) e do n° 1, do art° 401°, ambos do C.P.P., os Arguidos A. e B. têm direito e legitimidade para recorrer.
28° Têm interesse em agir (n° 2, do art° 401° do C.P.P.), uma vez que, estão necessitados, em termos concretos e próprios, de fazer uso do recurso, enquanto meio de impugnação para defesa dos seus direitos, pois, tais Decisões representam um sacrifício inegável e objectivo de direitos fundamentais dos Arguidos, com consagração Constitucional, nos termos supra alegados e aqui dados por inteiramente reproduzidos.
29° O art° 401° do CPP, se interpretado, como o fazem as doutas Decisões recorridas, no sentido de rejeitar o recurso dos Arguidos, ora Reclamantes, com fundamento na sua falta de legitimidade para o efeito, encontra-se, por tal motivo, ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do texto constitucional, ‘maxime’ ao restringir o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (art° 20° da Constituição da República) e ainda ao negar aos Arguidos todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (art° 32°, n° 1 da nossa Lei Fundamental);”
O despacho reclamado, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“ (…) Nos termos do art. 76° da citada Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal apreciar a admissão do recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando for manifestamente infundado (uma vez que foi interposto ao abrigo da al. b), do n° 1 do art. 70°) – art. 76° n.° 2 da LOFPTC.
Este recurso mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula, e detectáveis os seus fins dilatórios.
Um recurso mostra-se manifestamente infundado ‘quando a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedente’, ou quando a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou extensiva – Ac. do TC n.° 304/00, cit. No ‘Breviário de Direito Processual Constitucional’, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2 Ed. P. 76, onde se cita também o Ac. 269/94, em que se escreveu: ‘o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (,) apareça prima fade dotada de uma certa atendibilidade.’
No caso, inexiste qualquer legitimidade ou interesse em agir ao fundamentar-se o recurso em supostas invocações de inconstitucionalidades (quais, sobre que normas ou sobre que dimensões interpretativas das mesmas-), suscitadas na «motivação e conclusões do recurso interposto pelos aqui arguidos para o STJ em 22/10/2008», Decisão que há muito transitou em julgado e lhes foi favorável.
Quanto às normas e princípios constitucionais cuja violação é invocada no requerimento interposto, após o Acórdão deste Tribunal que deu cumprimento ao do Supremo Tribunal de Justiça: da decisão proferida em Conferência — acima transcrita — parece-nos resultar manifesta a falta de fundamento dessa invocação, sendo clara a constitucionalidade do sentido interpretativo que ali é conferido às normas, efectivamente aplicadas (é, aliás, também evidente, não se mostrar indicado no mesmo, de forma directa e precisa qual o sentido interpretativo que a tais normas e princípios deveria ter sido conferido).
Pelo exposto, e nos termos do art. 76°, n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso, uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n° 1, do art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente improcedente.”
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe, mais uma vez no que ora importa, o seguinte:
“Não se conformando com os doutos Acórdãos proferidos por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo, no último, sido indeferida a arguição pelos aqui Arguidos das invocadas nulidades previstas no art. 9.°, al. a), do C.P.P. - por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do Tribunal, ao ter sido determinada a redistribuição dos autos - e por excesso de pronúncia - nos termos da al. c), do n° 1, do art° 379° do C.P.P. - e inconstitucionalidades, por violação dos arts. 32°, n°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa, reiterando a ordem de imediata ‘remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para, em Audiência de Julgamento — e a acrescer aos factos considerados provados, no primitivo Acórdão — se apurarem os necessários à delimitação da ‘substância da responsabilidade penal’ [dos Arguidos], ‘ou seja para além dos integrantes do tipo de crime em causa, os necessários para a determinação da espécie e medida da pena.’, deles vêm: interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da al. b), do n° 1, do art° 70°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82. de 15/11), pretendendo-se que seja apreciada por esse Alto Tribunal a inconstitucionalidade e ilegalidades cometidas na interpretação e aplicação que foi dada às normas dos art°s 401°, 409° e 23° da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n° 3/99. de 13/1) e ainda da não aplicação do art° 711.º do Código de Processo Civil, ex vi art° 4° do Código Processo Penal nos referidos Acórdãos, violando os arts. 20°. 32°. n.ºs 1 e 9, 202.º, 203° e 216.º todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os Princípios de assegurar o Acesso ao Direito e a uma Tutela Jurisdicional Efectiva, da Igualdade de Armas, do Juiz Natural ou Legal e o de que ‘nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior’, o que foi expressamente suscitado nas seguinte peças processuais: - na Motivação e Conclusões do Recurso interposto pelos aqui Arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça em 22/10/2008, do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008 e na arguição, em 23/11/2009, pelos aqui Arguidos das nulidades previstas no art. 119.°, al. a), do C.P.P. - por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do Tribunal, ao ter sido determinada a redistribuição dos autos, com ofensa directa da norma especial do art° 711.º do C.P.C., ex vi art° 40 do C.P.P. - e por excesso de pronúncia - nos termos da al. e), do n° 1, do art° 379° do C.P.P. - e inconstitucionalidades, por violação, entre outros, dos arts. 32°, n.ºs 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Notificados desse parecer, os Reclamantes não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em sede de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, compete ao Tribunal Constitucional averiguar se, em concreto, se encontravam reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso que foi recusada pelo tribunal a quo.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, versando normas ou critérios normativos que, tendo sido aplicados na decisão recorrida, viram a respectiva inconstitucionalidade suscitada durante o processo, depende da prévia verificação de vários requisitos. É, portanto, necessário que os reclamantes hajam invocado tais inconstitucionalidades normativas durante o processo em moldes processualmente adequados (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras e princípios jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas – a sua actuação não versa as decisões dos outros tribunais.
A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional implica que “a parte identifique expressamente [ess]a intepretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
No entanto, não se encontra formulada, nos autos, nenhuma censura que se venha a subsumir numa inconstitucionalidade normativa. O facto é que, e independentemente das vicissitudes processuais ocorridas, contrariamente ao afirmado pelos ora Reclamantes, em parte alguma deste processo se encontra por eles suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Ao invés, e como referiu, e bem, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, os Reclamantes limitam-se a imputar as questões de inconstitucionalidade (violação do princípio do juiz natural e proibição de reformatio in pejus) à decisão recorrida, não afrontando nenhum juízo normativo, nomeando a norma e confrontando-a com os respectivos parâmetros.
Assim, conclui-se pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III – Decisão
4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.