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Processo n.º 311/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Guarda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da “sentença proferida (…) na parte que recusou a aplicação da norma constante do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23.02, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, 32.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa.”
No que ora releva, assentou a referida decisão nos fundamentos seguintes:
“A recolha de sangue nos termos do n° 2 do preceito indicado é legalmente admissível à luz do preceito indicado, mesmo sem se informar o arguido da finalidade do exame ou sem se apurar da existência de consentimento presumido ou expresso do visado. É esta a interpretação que se extrai do teor do normativo em análise, por referência ao n° 3 acima reproduzido, e, sobretudo, em comparação com a redacção do art. 162°/3, do CE, na redacção originária dada pelo DL n° 2/98, de 03-01.
Efectivamente, dispunha este preceito que o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde. Nestas duas hipóteses, devia o médico proceder aos exames que entendesse convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool (n° 3 do referido art. 162° do CE).
Ora, o actual art. 156°/2 e 3, do CE, deixou de fazer referência à recusa, admitindo, assim, a realização do exame para pesquisa de álcool no sangue mesmo nessa hipótese, sem se apurar da existência de consentimento presumido ou expresso.
Destarte, o actual art. 156°/2, do CE, tem um conteúdo inovatório em relação ao normativo que o precedeu, o que conduz de forma inexorável à inconstitucionalidade orgânica deste preceito, pois a realização do referido exame, nos termos referidos, viola o direito à integridade pessoal acima analisado, não existindo autorização da Assembleia da República.
De facto, a actual redacção do art. 156°/2 e 3, do CE, foi introduzida pelo DL n° 44/2005, de 23-02, e este diploma foi emanado com base na autorização operada pela Lei n° 53/2004, de 04-11, que, no entanto, não fazia qualquer referência à matéria em discussão, pelo que o Governo não estava autorizado a inovar nos termos supra referidos.
Daí que se concorde com a conclusão sustentada pela Relação do Porto, no acórdão de 09-12-2009 (proc. N° 1421/08.6PTPRT.P1, in www.dqsLpt), no sentido de que o art. 156°/2, do CE é organicamente inconstitucional, acrescentando-se que é organicamente inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a realização de recolha de sangue sem o consentimento presumido ou expresso, por violação do disposto nos arts. 25°/1, 32°/2 e 165°/1, al b), todos da Constituição da República Portuguesa.
A segunda norma com potencial de aplicação ao caso vertente é o art. 172°/1, do CPP. Pese embora este normativo se destine fundamentalmente aos casos de recusa, pois estes demandam, para além da habilitação legal necessária, um juízo de ponderação em concreto, a verdade é que se admite o mais também serve de fundamento legal ao menos. Sucede, contudo, que a sua aplicação exige uma decisão do juiz de instrução, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos n°s 155/07 e 288/07, in www.tribunalconstitucional.pt), pressuposto este que não se verifica no caso concreto.
As considerações precedentes conduzem inexoravelmente à inadmissibilidade legal do relatório pericial de fls. 8, que atesta a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, por força do art. 126°/1 e 2, al c), do Código de Processo Penal (CPP), pois dos meios de prova recolhidos não se extrai a existência de consentimento presumido, que exigia a explicação ao arguido da razão de ser da colheita de sangue a que foi sujeito, não se podendo extrair da condução ao Hospital e da recolha de sangue que o arguido tivesse conhecimento de tal facto porquanto foi conduzido ao Hospital também para tratamento médico. Também não se extrai a existência de consentimento expresso.
Assim, não sendo admissível o relatório de fls. 8 e não tendo sido produzida mais prova sobre a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, a factualidade em análise não logrou demonstração.”
2. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1- Quer segundo o artigo 162°, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro, quer segundo o artigo 156° do mesmo Código na actual redacção (saída das alterações operadas pelo Decreto-Lei n° 265- A/2001, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro), em caso de acidente trânsito, quando não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser, no estabelecimento de saúde para onde os intervenientes forem conduzidos, ser realizado exame de pesquisa de álcool no sangue.
2- Em qualquer dos regimes, o interveniente pode recusar submeter-se a este exame, caso em que se procederá à realização de outros exames médicos para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool, (n° 3 e 4 do artigo 162°, na antiga redacção, e n° 2 e 3 do artigo 156°, na actual redacção).
3- Assim, apercebendo-se naturalmente o interveniente no acidente da realização do exame e não se opondo, é perfeitamente legitimo concluir que consentiu, ainda que tacitamente, que o mesmo fosse realizado.
4- Deste modo, não tendo a actual redacção do artigo 156° do Código da Estrada qualquer carácter inovatório em relação ao estabelecido no artigo 162° do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 2/98, a norma do n° 2 daquele artigo 156° não é organicamente inconstitucional, mesmo que se entenda que está perante matéria cujo tratamento legislativo cabe na competência exclusiva da Assembleia da República.
5- Pelo exposto, deve conceder-se provimento ao recurso.”
Notificado para contra-alegar, o Recorrido A. não respondeu.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Importa, em primeiro lugar, averiguar as circunstâncias do caso concreto e delimitar o objecto do recurso.
O Recorrido A. foi acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Foi-lhe imputado ter sido interveniente num acidente de viação que consistiu no despiste do veículo por si conduzido.
Tendo sido conduzido ao hospital foi-lhe aí feita colheita de sangue para análise de alcoolémia, tendo acusado uma TAS de 3,00 g/l.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio o arguido a ser absolvido, considerando-se na sentença recorrida que o relatório pericial que atestara a aludida alcoolémia era legalmente inadmissível. Para assim concluir, o Exmo. Juiz considerou que o actual artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada é organicamente inconstitucional, já que apresenta um conteúdo inovatório face ao regime anterior fixado no artigo 162.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Nestes termos, segundo a sentença recorrida, o artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada é organicamente inconstitucional “quando interpretado no sentido de permitir a realização de recolha de sangue sem o consentimento presumido ou expresso do interveniente em acidente de viação”.
4. Para conhecer do objecto do recurso há que cotejar as alterações normativas existentes, com vista a indagar do carácter inovatório dessa alteração.
A revisão do Código da Estrada efectivada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e no que ora nos importa, no atinente ao procedimento para fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, introduziu, nas situações de exame em caso de sinistro rodoviário, o artigo 162.º, que apresentava a seguinte redacção:
“Artigo 162°
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”
Este artigo foi alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, passando a estatuir:
“Artigo 162°
[…]
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159°.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.° 2.”
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio introduzir novas alterações ao Código da Estrada e no que se refere ao artigo 162.º, que passou a integrar o novo artigo 156.º, da sua redacção passou a constar o seguinte:
“1- Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153°.
2- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influencia pelo álcool.
3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4- Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n° 2.”
Finalmente, a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, veio aprovar o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, em que, nomeadamente, e, para a economia do presente recurso, se estatui:
“Artigo 1.º
Detecção e quantificação da taxa de álcool
1— A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2— A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3— A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Artigo 4.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
1 — Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2— (…)
3— (…)
Artigo 7.o
Exame médico para determinação do estado
de influenciado pelo álcool
1— Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2— (…)
3— (…)”
5. Verifica-se, assim, que é uma lei que aprova o Regulamento de Fiscalização de Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e que, por intermédio do artigo 7.º, n.º 1, faz sua a norma constante do n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, estabelecendo que “considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.”
A Lei concentra em si toda a matéria atinente à situação em apreço, derrogando as normas que estejam em desacordo com o regime por si instituído.
A interpretação questionada na decisão recorrida conforma-se com a Lei n.º 18/2007, pelo que não há que subsumir essa realidade a inconstitucionalidade orgânica, mesmo que se considerasse que versava sobre matéria da competência legislativa própria da Assembleia da República.
Nestes termos, e contrariamente ao sufragado na decisão recorrida, o artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada não é organicamente inconstitucional.
III – Decisão
7. Nestes termos, concedendo-se provimento ao recurso, decide-se:
Não julgar inconstitucional a norma do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos. Votei a decisão nos termos da fundamentação do acórdão n.º 479/2010.