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Processo n.º 693/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. foi condenado, por sentença do 4.º Juízo Cível de Sintra, numa multa e a pagar uma indemnização à ré B., como litigante de má fé, ao abrigo dos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil (CPC). Recorreu desta condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 27 de Maio de 2010, a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
O autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso não foi admitido, nos termos do despacho de 9 de Setembro de 2010, do seguinte teor:
“A. interpôs recurso do acórdão que negou provimento ao recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa e manteve a decisão recorrida.
O Recorrente refere que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 70, nº 1, b, e nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Nos termos do art. 70, nº 1, b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Dos autos verifica-se que não foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
Face ao exposto, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido.
Assim, indefere-se o recurso interposto.”
2. O recorrente reclama deste despacho, nos seguintes termos:
“[…]
Ora com o devido respeito que muito é pelo douto despacho mas deve entender-se a exigência do art.º 280º, nº 1 alínea B) relativa a invocação de inconstitucionalidade durante o processo “não num sentido unicamente formal, visto que a invocação de inconstitucionalidade pode ser sempre suscitada até ao transito em julgado, mas sim num sentido funcional, ou seja antes desse mesmo transito em julgado.
Pelo que o Recurso que arguia as nulidades do douto Acórdão e interpretação da Norma, do art.º 456º do C.P.C, deve ser julgado, e assim deve a Presente Reclamação ser julgada procedente por provada pois ao decidir assim por douto despacho o Venerando Tribunal “Ad quo” violou os artigos, 70º, nº 1 e nº 2 e 72º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
“[…]
4. Efectivamente, para além de não vir enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, constata-se que nas Alegações do recurso interposto da decisão de primeira instância para a Relação – o momento processual próprio – não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma em causa, não sendo, sequer, feita qualquer referência à Constituição ou a princípio constitucionais.
5. Poderá acrescentar-se que o recorrente não estava dispensado desse ónus, uma vez que a Relação confirmou a decisão da primeira instância, não recorrendo a qualquer novo fundamento.
6. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
O reclamante, notificado do “parecer” do Ministério Público nada veio dizer.
3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, como considerou o despacho que não admitiu o recurso, o recorrente não suscitou no recurso interposto para a Relação qualquer questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas. E não merece sequer ponderação a hipótese de não ser exigível ao recorrente o cumprimento do referido ónus, visto que, no que respeita à condenação por litigância de má fé, o acórdão da Relação se limitou a confirmar a decisão da 1.ª instância, aplicando as normas por esta aplicada e no sentido com que a sentença então recorrida as tinha aplicado.
Aliás, na presente reclamação o recorrente limita-se a uma afirmação de carácter geral sobre o que deve entender-se por suscitação da questão de constitucionalidade, sem qualquer incidência ou correlação com a situação processual concreta.
A reclamação é, portanto, manifestamente infundada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.