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Processo n.º 330/2010
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretado no sentido de que o novo regime de recursos para uniformização de jurisprudência, introduzido por este diploma, só é aplicável aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, considerando violado o princípio da igualdade e os princípios decorrentes dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
“A questão decidenda tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante e uniforme, têm reiterado a não inconstitucionalidade da norma sindicanda, podendo referir-se, entre outros, os recentes Acórdãos n.ºs 383/2009 e 546/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais se decidiu julgar não inconstitucional a disposição do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na interpretação sindicada pela recorrente.
É esse juízo – e a fundamentação que o sustenta, e que se dá aqui por integralmente reproduzida – que agora se reitera.
Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.”
A recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“1. Foi a Recorrente notificada da decisão sumária de Vossa Excelência, que negou provimento ao recurso, por estar em causa uma “questão simples” que “tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante e uniforme, têm reiterado a não inconstitucionalidade da norma sindicanda”.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode conformar-se com este entendimento, tomando a liberdade de questionar as respectivas premissas.
3. Porquanto, e antes de mais, se lhe afigura que o objecto do recurso não se confina a uma questão simples, mas, pelo contrário, considera que a sua apreciação exige, em mais de uma vertente, uma indagação ponderada e profunda dos vários aspectos de (in)constitucionalidade suscitados.
4. Por outro lado, os precedentes de julgamento citados no despacho de Vossa Excelência consubstanciam de facto dois Acórdãos, de 23/7/2009 e 27/10/2009 respectivamente, só que ambos subscritos pelos mesmíssimos Juízes Conselheiros da 3ª Secção desse Tribunal – pelo que, em boa lógica, devem ser tomados como correspondendo a uma só decisão, ou decisão repetida.
5. Crê, assim, a Recorrente que esses únicos arestos e o critério neles expresso por apenas cinco Conselheiros não bastam para concluir que a questão haja já sido apreciada de modo uniforme e reiterado pelo Tribunal Constitucional no sentido do despacho de Vossa Excelência.
6. E tanto assim que a Recorrente tem notícia de que nesta mesma Secção e já este ano (procº 72/2010-) terá sido admitido e prosseguido para alegações e julgamento um outro similar recurso, o que no caso presente também se justifica e cabe decidir.
7. Em atenção do exposto, vem pois a Recorrente reclamar da decisão sumária de Vossa Excelência, para a conferência, ao abrigo e em conformidade com o disposto no artº 78º-A, 3 da Lei 28/82, de 15.11, na actual redacção.”
Fundamentação
O artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, permite que o Relator aprecie o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mediante decisão sumária, quando a questão a decidir é de simples resolução. E, como resulta do mesmo preceito, essa simplicidade pode resultar da circunstância de existir jurisprudência anterior sobre ela.
Essa jurisprudência anterior pode resumir-se a um único acórdão de secção diferente (vide, constatando este entendimento, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 243, da ed. de 2010, da Almedina), sendo certo que neste caso já foram proferidos pelo menos dois acórdãos, embora da mesma secção, sobre a questão colocada ao Tribunal neste recurso.
Assim, revela-se admissível a prolação da decisão reclamada.
Concorda-se com a jurisprudência sustentada pelos Acórdãos n.º 383/2009 e 546/2009 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) e na reclamação apresentada a recorrente não apresentou novos argumentos que justifiquem a sua revisão, pelo que importa indeferir a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.